Processo ativo

da Orion SP, na Suíça, dinheiro este proveniente de

Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
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Partes e Advogados
Nome: da Orion SP, na Suíça, din *** da Orion SP, na Suíça, dinheiro este proveniente de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
2017­5­25 :: 700003391966 ­ e­Proc ::
Eduardo Cosentino:­ Havia, momentaneamente, saldos... porque faturas de cartão de crédito
chegavam e se fizeram transferências do Trust Triumph pra liquidar a fatura e manter a
garantia intacta. Se não tivesse sido feita a transferência teria que ser executada a garantia,
ia cuidar da fatura e encerrado a conta.
Juiz Federal: ­ E nunca ela teve saldo necessário pra declarar , nem na Receita Federal?
Eduardo Cosentino:­ Ela nunca teve saldo superior a cem mil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dólares. O nosso entendimento
é que ela não tinha saldo de propriedade da minha esposa, o que existia ali era execução da
garantia do Trust, mesmo os recursos que foram transferidos do Trust pra liquidar o cartão de
crédito, eu entendo que eram os recursos do meu patrimônio, não era o recurso da minha
esposa."
391. Como adiantado, o álibi de Eduardo Cosentino da Cunha não se sustenta, o
que levou a sua condenação na ação penal conexa 5051606­23.2016.4.04.7000.
392. Está provado objetivamente que Eduardo Cosentino da Cunha recebeu
USD 1.500.000,00 na conta em nome da Orion SP, na Suíça, dinheiro este proveniente de
comissão paga a João Augusto Rezende Henriques na aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em
Benin.
393. Para justificar o injustificável, Eduardo Cosentino da Cunha afirmou que
os valores seriam devolução de empréstimo que havia concedido a Fernando Alberto Diniz.
394. O alegado não encontra um único elemento probatório documental. Seria
de se esperar um contrato ou alguma referência nas transações ou pelo menos prova
documental de que Eduardo Cosentino da Cunha repassou algum dinheiro previamente a
Fernando Alberto Diniz, já que, em empréstimo, se devolve somente o que se recebeu antes.
395. Não só não há prova documental, como também não há prova oral, uma
única testemunha que confirme a existência deste empréstimo.
396. Por outro lado, as explicações de Eduardo Cosentino da Cunha a respeito
do empréstimo mostraram­se vagas, como quando não soube explicar como passou o valor de
seiscentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz, estranhas, como quando pretendeu provar os
repasses de quatrocentos mil dólares a Fernando Alberto Diniz invocando transações que
envolvem somente as contas do próprio Eduardo Cosentino da Cunha, ou contraditórias
quando alega, ao mesmo tempo, que o trust não tem relação com o empréstimo, mas invoca o
mesmo trust para justificar que não precisava declarar o empréstimo, a dívida ou os ativos em
suas declaração de rendimento na Receita Federal.
397. Retomando as provas já expostas anteriormente e sintetizadas nos itens
297­299 e 337, pode­se concluir que há prova acima de qualquer dúvida razoável, inclusive
documental, que a aquisição pela Petrobrás do Bloco 4 em Benin gerou o pagamento de
vantagem indevida ao então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha.
398. É provável que existam outros vários beneficiários, inclusive agentes da
Petrobrás, já que ainda não foram rastreados, por exemplo, USD 7,86 milhões pulverizados a
partir da conta em nome da Acona International (item 247).
399. Tais pagamentos a outros beneficiários, porém, não constituem objeto da
presente ação penal.
400. O fato configura crime de corrupção e insere­se no quadro geral do
esquema criminoso da Petrobrás, no qual agentes da Petrobrás eram nomeados e mantidos em
seus cargos de direção na estatal graças ao apoio de agentes políticos, sendo que estes, em
contrapartida, recebiam parte da vantagem indevida acertada pelos mesmos agentes da
Petrobrás em contratos da estatal.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=78adcd886a3cc31c88f6d79d45e9f87b 61/90
Cadastrado em: 10/08/2025 14:44
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