Processo ativo
da Orion SP teve os seguintes saldos no
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Partes e Advogados
Nome: da Orion SP teve os *** da Orion SP teve os seguintes saldos no
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
30/03/2017 Evento 268 - SENT1
467. Segue ela o mesmo modelo que a Orion SP e a Netherton
Investments.
468. Por outro lado, o MPF, com base nos extratos bancários das
contas, identificou os saldos nela mantidos entre 31/12/2007 a 31/12/2014 (fls. 80,
81, 87 e 88 da denúncia), todos superiores a cem mil dólares.
469. Por outro lado, como visto nos itens 308310, Eduardo
Cosentino da Cunha não declarou as contas, não declarou os ativos nela mantidos e
não declarou direitos que teria em relação aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trusts.
470. Também como visto, não há falar que não haveria obrigação de
declarar, uma vez que os trusts, no caso concreto, não tinham personalidade
jurídica independente do próprio acusado, que não só era o beneficiário
proprietário dos ativos, como consignado expressamente nos documentos das
contas, mas também controlava a sua movimentação, como ficou evidenciado nos
ativos recebidos da Acona International.
471. A conta em nome da Orion SP teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 1.146.792,00 em 31/12/2008, USD 2.402.913,00 em
31/12/2009, USD 1.661.123,00 em 31/12/2010, USD 2.522.520,00 em 31/12/2011,
USD 2.445.835,00 em 31/12/2012 e USD 2.226.181,00 em 31/12/2013,
correspondente a valores e ações.
472. A conta em nome da Netherton Investments teve o saldo de
31/12/2014 em 31/12/2014.
473. A conta em nome da Triumph teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 4.216.599,00 em 31/12/2007, USD 1.438.104,00 em
31/12/2008, USD 1.900.783,00 em 31/12/2009, USD 2.182.988,00 em
31/12/2010, USD 1.688.159,00 em 31/12/2011, USD 1.098.776,00 em 31/12/2012
e USD 892.546,00 em 31/12/2013
474. Apesar da caracterização dos elementos típicos do crime do art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a mesma conduta é típica em relação ao
crime de lavagem, pois os ativos secretos têm origem e natureza criminosa, já que
constituem vantagem indevida decorrente do crime de corrupção e que foi recebida
da Acona International
475. Nesse caso, a melhor interpretação é reputar o crime de evasão
absorvido pelo de lavagem.
476. No atual contexto econômico de flexibilização do câmbio, no
qual brasileiros, salutarmente, podem remeter, livremente, valores ao exterior,
desde que cumpridos os deveres de declaração, o art. 22 da Lei n.º 7.492/1986,
não mais protege o bem jurídico "divisas", mas sim a transparência nos fluxos
internacionais de recursos. Nessa condição, há confusão com o crime de lavagem,
que compreende condutas de ocultação e dissimulação, também protegendo, entre
outros bens jurídicos, a transparência das transações finaceiras. Tratandose o
crime de lavagem de conduta mais gravosa e apenado mais rigorosamente, o crime
de evasão deve ser reputado como absorvido pelo de lavagem, quando os ativos
não declarados tenham origem e natureza criminosa.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 96/109
467. Segue ela o mesmo modelo que a Orion SP e a Netherton
Investments.
468. Por outro lado, o MPF, com base nos extratos bancários das
contas, identificou os saldos nela mantidos entre 31/12/2007 a 31/12/2014 (fls. 80,
81, 87 e 88 da denúncia), todos superiores a cem mil dólares.
469. Por outro lado, como visto nos itens 308310, Eduardo
Cosentino da Cunha não declarou as contas, não declarou os ativos nela mantidos e
não declarou direitos que teria em relação aos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trusts.
470. Também como visto, não há falar que não haveria obrigação de
declarar, uma vez que os trusts, no caso concreto, não tinham personalidade
jurídica independente do próprio acusado, que não só era o beneficiário
proprietário dos ativos, como consignado expressamente nos documentos das
contas, mas também controlava a sua movimentação, como ficou evidenciado nos
ativos recebidos da Acona International.
471. A conta em nome da Orion SP teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 1.146.792,00 em 31/12/2008, USD 2.402.913,00 em
31/12/2009, USD 1.661.123,00 em 31/12/2010, USD 2.522.520,00 em 31/12/2011,
USD 2.445.835,00 em 31/12/2012 e USD 2.226.181,00 em 31/12/2013,
correspondente a valores e ações.
472. A conta em nome da Netherton Investments teve o saldo de
31/12/2014 em 31/12/2014.
473. A conta em nome da Triumph teve os seguintes saldos no
período delitivo, USD 4.216.599,00 em 31/12/2007, USD 1.438.104,00 em
31/12/2008, USD 1.900.783,00 em 31/12/2009, USD 2.182.988,00 em
31/12/2010, USD 1.688.159,00 em 31/12/2011, USD 1.098.776,00 em 31/12/2012
e USD 892.546,00 em 31/12/2013
474. Apesar da caracterização dos elementos típicos do crime do art.
22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, a mesma conduta é típica em relação ao
crime de lavagem, pois os ativos secretos têm origem e natureza criminosa, já que
constituem vantagem indevida decorrente do crime de corrupção e que foi recebida
da Acona International
475. Nesse caso, a melhor interpretação é reputar o crime de evasão
absorvido pelo de lavagem.
476. No atual contexto econômico de flexibilização do câmbio, no
qual brasileiros, salutarmente, podem remeter, livremente, valores ao exterior,
desde que cumpridos os deveres de declaração, o art. 22 da Lei n.º 7.492/1986,
não mais protege o bem jurídico "divisas", mas sim a transparência nos fluxos
internacionais de recursos. Nessa condição, há confusão com o crime de lavagem,
que compreende condutas de ocultação e dissimulação, também protegendo, entre
outros bens jurídicos, a transparência das transações finaceiras. Tratandose o
crime de lavagem de conduta mais gravosa e apenado mais rigorosamente, o crime
de evasão deve ser reputado como absorvido pelo de lavagem, quando os ativos
não declarados tenham origem e natureza criminosa.
https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documento_publico&doc=701490883637120940040547493602&evento=7014908836371209… 96/109