Processo ativo

da parte

0002138-71.2024.8.26.0236
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Juizado, nas
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Advogado: nos autos), usufrutuário, condômino(s), credor(es) h *** nos autos), usufrutuário, condômino(s), credor(es) hipotecário(s) etc., conforme art. 889, I a VIII, do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0002138-71.2024.8.26.0236 (processo principal 1000088-55.2024.8.26.0236) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - K.R.C. - Diante das inúmeras tentativas de citação dos
sócios requeridos, deverá a parte autora indicar o atual paradeiro deles, agora no prazo de 3 dias, sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. extinção deste
incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000616-55.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Angelo Inacio Zambrana
- - Leticia Correia de Azevedo, Brasileira - Diante do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a demanda,
manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento útil do feito, em 5 (cinco) dias, observando-se que eventual
requerimento de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, utilizando a categoria de
petição correspondente - código “156”, nos termos do §3º, do art. 1.286 das NSCGJ. Decorrido o prazo acima sem manifestação
da parte interessada, mediante as anotações de praxe, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. - ADV: DOMINGOS
SAVIO NEVES PRADO (OAB 2004/RO), DOMINGOS SAVIO NEVES PRADO (OAB 2004/RO)
Processo 1001491-25.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - O.F.N. -
B.S. - Visando ao correto deslinde da questão e tendo em vista a natureza dos descontos impugnados, considerando, ainda,
que as partes mantém entre si relação jurídica (fls. 33/73), concedo ao banco requerido, excepcionalmente, o prazo de 10 (dez)
dias para juntar aos autos todos os documentos pertinentes à contratação da cesta de serviços (fls. 169/170), em nome da parte
autora, notadamente aqueles que comprovem a assinatura, física ou digital, do instrumento contratual. Decorrido, com ou sem
manifestação, tornem conclusos, certificando-se eventual inércia. Int. - ADV: LÍGIA CAROLINE PINI GONÇALVES (OAB 374783/
SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001528-52.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Franciely
Geni da Silva Miquelino - Fls. 18/19: recebo a emenda da inicial, a fim de retificar o valor da causa, qual seja R$ 21.432,66
(somatório dos pedidos de danos materiais e morais). Considerando ações correlatas propostas nesta Vara do Juizado, nas
quais a experiência tem demonstrado que, via de regra, em casos desta natureza, a audiência de tentativa de conciliação
resulta inexitosa, além de acarretar o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo dos jurisdicionados
em outros processos e, ainda, atento aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos
Juizados Especiais fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de
quinze dias, contado da efetiva ciência/intimação do ato, apresentar sua defesa, sob pena de revelia. Saliento, ainda, que a
ausência de sessão de tentativa de conciliação não acarreta prejuízo às partes, que podem transigir em qualquer fase processual,
podendo a requerida, em caso de interesse na composição, ofertar sua proposta em preliminar de contestação para que a parte
requerente possa se manifestar. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RÔMULO FERNANDO DOS SANTOS AGUILHEIRA (OAB
472722/SP)
Processo 1001950-61.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança - F.O.Z. - Conforme se infere do auto de
f. 172, a avaliação realizada pelo oficial de justiça considerou a totalidade do imóvel matriculado sob nº 65.139 no Cartório de
Registro de Imóveis de Ibitinga/SP, e não somente a nua-propriedade penhorada nos autos. Assim, necessário atribuir-se valor
específico à nua-propriedade, pois somente em relação a ela é que se dará eventual arrematação, preservando-se o direito de
usufruto gravado. Para tanto, é possível aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 12, §2º, do Decreto Estadual nº 46.655/02,
que regulamentou a Lei Estadual nº 10.705/00, o qual estabelece como parâmetro, para a incidência do ITCMD sobre imóveis
em que há usufruto, a fração de 1/3 do valor do bem para o usufruto e 2/3 restantes para a nua-propriedade. Nesse sentido:
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO Execução de título extrajudicial Penhora sobre imóvel gravado com usufruto Avaliação
realizada anteriormente sem a informação acerca do gravame Necessidade de adequação para considerar a existência do
usufruto Aplicação do Decreto Estadual Nº 46.655, regulamentador da Lei Estadual n° 1.0705/2000, que dispõe sobre a
incidência do ITCMD Utilização do critério para apuração da nua propriedade que considera o percentual de 2/3 sobre o valor
do bem - Possibilidade: RECURSO PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2151958-72.2018.8.26.0000; Relator (a):Nelson
Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019;
Data de Registro: 14/11/2019) destaquei no original. Sendo assim, fixo o valor danua-propriedade em R$ 200.000,00, quantia
equivalente a 2/3 do valor da avaliação realizada a f. 172. Quanto ao mais, designe-se leilão único do bem penhorado a f. 152
(Enunciado nº 79 do Fonaje). Será admitido o maior lanço, observado o mínimo de 50% do valor acima descrito (50% de R$
200.000,00 - art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nos termos do art. 251-A das NSCGJ, que disciplina o
leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, do sistema hastapúblicasp (www.hastapublica.com.br),
e-mail marascajr@hastapublicasp.com.br, empresa habilitada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar
a alienação judicial eletrônica dos bens penhorados nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo
real, por meio do site acima mencionado. O interessado em participar da alienação judicial eletrônica deverá se cadastrar
previamente no sítio eletrônico na internet em que se desenvolverá a alienação. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A, à disposição deste
Juízo. O leiloeiro público orientará o arrematante a acessar o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos (Tribunal de Justiça
de São Paulo (tjsp.jus.br) para a emissão das guias de depósitos judiciais correspondentes à arrematação e à comissão do
leiloeiro público, facultada a emissão e o encaminhamento das guias de depósitos judiciais (arquivos PDF), pelo leiloeiro, para
o e-mail cadastrado pelo arrematante. Intimem-se as partes pela imprensa, na pessoa de seus procuradores, das datas, locais
e forma de realização do leilão, ficando elas cientificadas de que a publicação do edital, se necessária (art. 52, VIII da Lei nº
9.099/95), será feita por meio eletrônico. O arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o(s) bem(ns),
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (CTN, art. 130, parágrafo único), além da comissão de leiloeiro fixada em
5% sobre o valor do lance vencedor. O cartório providenciará as cientificações cabíveis, incluindo executado (pela imprensa, ou
carta se não tiver advogado nos autos), usufrutuário, condômino(s), credor(es) hipotecário(s) etc., conforme art. 889, I a VIII, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS PEREIRA (OAB 282230/SP)
Processo 1002653-07.2015.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empreitada - MARCIO BATISTA DE
OLIVEIRA - JULIO RANCHAN - F. 86: a nova certidão de honorários, com os códigos da vara e da ação, já fora expedida a f.
83. Int. - ADV: PATRÍCIA APARECIDA LOPES FREITAS (OAB 310490/SP), JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/
SP)
Processo 1501026-90.2024.8.26.0236 - Termo Circunstanciado - Ameaça - MICHAEL ALEX SANDRO SATURNINO BATISTA
- Autos baixados do Egrégio Colégio Recursal. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão que negou provimento ao
recurso, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:36
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