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da parte
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Identificação
Nº Processo: 0004786-16.2024.8.26.0271
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
parte autora, nos termos do formulário de fl. 92, observando-se a ordem cronológica de cumprimento de atos. Deverá a parte
autora manifestar-se sobre a satisfação do débito, ficando desde já advertida de que no silêncio, considerar-se-á satisfeito e
os autos serão extintos e arquivados definitivamente. Eventual execução deverá ser requerida em inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente de Cumprimento
de Sentença, cadastrado pelo interessado, que possui patrono habilitado, observando-se as disposições do Provimento C.G. nº
16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das N.S.C.G.J.), com orientações complementares no Comunicado C.G. N.º 438/2016, ambos
publicados no D.J.E. de 04/04/2016. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP),
ERIKA GIOVANA DE CAMARGO LOBO PIMENTEL (OAB 251940/SP)
Processo 0004786-16.2024.8.26.0271 (processo principal 1000311-97.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Adriana Valéria da Silva - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias,
protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls. 30/31). Diante da
diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SNIPER
e CENSEC A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 32), uma vez que não foram encontrados veículos atrelados à executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 33), já que não foram localizados imóveis em nome da parte
executada. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 35), tendo em vista que não há declaração de rendas disponíveis para
consulta dos últimos 02 anos). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou bens passíveis de penhora
(fls. 36). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras Públicas (fls. 34/35). Assim
sendo, como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida. Caso a diligência
por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10
dias, sob pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem
que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito
da medida. Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção
do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o
protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de falência da
empresa. Expeça -se o necessário. I. C. - ADV: ADRIANA VALERIA DA SILVA (OAB 139215/SP), ROBERTA ASCHCAR THOMAZ
COIMBRA (OAB 462305/SP)
Processo 0004801-82.2024.8.26.0271 (processo principal 0002168-98.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Diante da manifestação do autor, verifica-se
a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária intimação da parte autora, conforme solicitado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de
jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora
deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a
última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente
indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio
de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso
tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá
observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação
nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-
se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004838-12.2024.8.26.0271 (processo principal 1008214-91.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Angelita Tolentino de Sá Novais - - Cleiton de Sá Novais - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição
durante 30 dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls.
23/28). Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP,
INFOJUD, SNIPER e CENSEC. A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 40), uma vez que não foram encontrados veículos
atrelados à executada. A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 34), já que não foram localizados imóveis
em nome da parte executada. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 37/39), tendo em vista que não há declaração de
rendas disponíveis para consulta dos últimos 02 anos). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou
bens passíveis de penhora (fls. 41). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras
Públicas, tampouco Escrituras de Separação, Divórcios ou Inventários em nome da parte executada (fls. 35/36). Assim sendo,
como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida. Caso a diligência por Oficial
de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja
apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo
e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos
débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de insolvência civil. Expeça -se
o necessário. I. C. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0004845-38.2023.8.26.0271/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Telma Cristina de Morais
Guimarães - Vistos. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 0004954-18.2024.8.26.0271 (processo principal 1003782-58.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Ruth Moreno de Almeida - Vistos. Diante da expressa concordância entre as partes com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
parte autora, nos termos do formulário de fl. 92, observando-se a ordem cronológica de cumprimento de atos. Deverá a parte
autora manifestar-se sobre a satisfação do débito, ficando desde já advertida de que no silêncio, considerar-se-á satisfeito e
os autos serão extintos e arquivados definitivamente. Eventual execução deverá ser requerida em inc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idente de Cumprimento
de Sentença, cadastrado pelo interessado, que possui patrono habilitado, observando-se as disposições do Provimento C.G. nº
16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das N.S.C.G.J.), com orientações complementares no Comunicado C.G. N.º 438/2016, ambos
publicados no D.J.E. de 04/04/2016. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se
e intime-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP), WESLEY DE OLIVEIRA PORTELA (OAB 402248/SP),
ERIKA GIOVANA DE CAMARGO LOBO PIMENTEL (OAB 251940/SP)
Processo 0004786-16.2024.8.26.0271 (processo principal 1000311-97.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Adriana Valéria da Silva - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição durante 30 dias,
protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls. 30/31). Diante da
diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP, INFOJUD, SNIPER
e CENSEC A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 32), uma vez que não foram encontrados veículos atrelados à executada.
A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 33), já que não foram localizados imóveis em nome da parte
executada. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 35), tendo em vista que não há declaração de rendas disponíveis para
consulta dos últimos 02 anos). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou bens passíveis de penhora
(fls. 36). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras Públicas (fls. 34/35). Assim
sendo, como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida. Caso a diligência
por Oficial de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10
dias, sob pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem
que seja apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito
da medida. Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção
do processo e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o
protesto dos débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de falência da
empresa. Expeça -se o necessário. I. C. - ADV: ADRIANA VALERIA DA SILVA (OAB 139215/SP), ROBERTA ASCHCAR THOMAZ
COIMBRA (OAB 462305/SP)
Processo 0004801-82.2024.8.26.0271 (processo principal 0002168-98.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Diante da manifestação do autor, verifica-se
a satisfação da obrigação e JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária intimação da parte autora, conforme solicitado. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de
jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora
deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas
e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a
última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente
indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias
úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por
cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar
de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado
o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de
4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado,
se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio
de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia
FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso
tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá
observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido
de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação
nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-
se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0004838-12.2024.8.26.0271 (processo principal 1008214-91.2021.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Angelita Tolentino de Sá Novais - - Cleiton de Sá Novais - Vistos. Conforme comprovante em anexo, com repetição
durante 30 dias, protocolei ordem de penhora on-line via SISBAJUD (BACENJUD). A medida, no entanto, restou negativa (fls.
23/28). Diante da diligência negativa e em prestígio à efetividade da execução, foram realizadas pesquisas RENAJUD, ARISP,
INFOJUD, SNIPER e CENSEC. A pesquisa RENAJUD resultou negativa (fls. 40), uma vez que não foram encontrados veículos
atrelados à executada. A pesquisa ARISP (ou ONR/SREI/CNIB) resultou negativa (fls. 34), já que não foram localizados imóveis
em nome da parte executada. A pesquisa INFOJUD resultou negativa (fls. 37/39), tendo em vista que não há declaração de
rendas disponíveis para consulta dos últimos 02 anos). A pesquisa SNIPER não apontou atividades empresariais recentes ou
bens passíveis de penhora (fls. 41). A pesquisa CENSEC (ou SIGNO/RCTO/CANP) não encontrou Procuração ou Escrituras
Públicas, tampouco Escrituras de Separação, Divórcios ou Inventários em nome da parte executada (fls. 35/36). Assim sendo,
como derradeira medida, expeça(m)-se mandado(s) de penhora de bens para satisfação da dívida. Caso a diligência por Oficial
de Justiça resulte negativa, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora. Prazo de 10 dias, sob
pena de preclusão. Desde já, consigno que o processo será extinto caso haja pedido de reiteração de diligência sem que seja
apresentada evidência de alteração das circunstâncias que fundamentam a nova pertinência ou o potencial de êxito da medida.
Não havendo indicação de bens penhoráveis pela parte exequente, remetam-se os autos à conclusão para extinção do processo
e posterior emissão da Certidão de Crédito com base nos últimos cálculos apresentados, a fim de viabilizar o protesto dos
débitos nos Órgãos de Proteção ao Crédito. E, se o caso, instruir eventual pedido de decretação de insolvência civil. Expeça -se
o necessário. I. C. - ADV: HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP), HELIO MACIEL BEZERRA (OAB 93950/SP)
Processo 0004845-38.2023.8.26.0271/01 - Precatório - Gratificações Municipais Específicas - Telma Cristina de Morais
Guimarães - Vistos. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 0004954-18.2024.8.26.0271 (processo principal 1003782-58.2023.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão - Ruth Moreno de Almeida - Vistos. Diante da expressa concordância entre as partes com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º