Processo ativo

da parte

0006094-67.2015.8.07.0001
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Identificação
Classe: judicial:
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0006094-67.2015.8.07.0001 Classe judicial:
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma
do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora,
intime-se a p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. arte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE
OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0006094-67.2015.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY. A: DRAFT COMERCIO DE
AUTOPECAS LTDA - ME. Adv(s).: DF22799 - RAFAEL TEIXEIRA MORETI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006094-67.2015.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MEDEIROS JOFFILY, DRAFT COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer o desarquivamento dos autos, para prosseguir com o cumprimento de sentença, sob o
argumento de que o banco executado descumpre a obrigação de fazer fixada em sentença. Contudo, conforme registrado na sentença de extinção
de ID 56363217, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos e o respectivo montante foi objeto de penhora, com posterior levantamento
dos valores pela parte executada, acarretando no integral cumprimento da obrigação Sendo assim, não há que se falar no desarquivamento dos
autos para satisfação de obrigação já extinta pelo adimplemento. Em razão do exposto, indefiro o pedido de desarquivamento do feito formulado
pela exequente no ID 150520338. Mantenham-se os autos em arquivo definitivo. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de
Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0010806-71.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA. Adv(s).: DF45504 - WERLEY
GRANADO JUNQUEIRA, DF24925 - ITALO ANTUNES DA NOBREGA. R: ALDO FRANCISCO ZAGO. Adv(s).: DF8275 - MARIA DAS GRACAS
FERNANDO DE ALMEIDA, DF8476 - ALDO FRANCISCO ZAGO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0010806-71.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO EVANGELISTA DE SOUZA EXECUTADO: ALDO FRANCISCO ZAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente,
ao credor. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas
nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota
o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do Exequente,
observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira dos devedores
que justifique a realização reiterada de diligências, é inviável atender à pretensão do credor sob o fundamento apenas de que decorreu longo
espaço de tempo. Nesse mesmo sentido é o posicionamento deste TJDFT de que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do
julgador. O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798,
II, c, do Código de Processo Civil). Nesse sentido, destaco trecho do seguinte julgado: ?A celeridade e a efetividade do processo dependem da
colaboração, interesse e esforço do credor, não sendo ônus processual do Poder Judiciário, por sua imparcialidade, principalmente quando já
reconhecido que sua nobre função jurisdicional não consiste em auxiliar a parte como um buscador de informações ou cobrador especializado?
(20150020284550AGI, Relator: Alfeu Machado 1ª Turma Cível, DJE: 01/06/2016.). Indefiro, portanto, a reiteração de diligências pelos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Noutro giro, a parte credora ainda requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte
devedora por meio do sistema SNIPER. A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-
se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de
vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa
Justiça 4.0. Contudo, ressalta-se, que até a presente data o sistema em questão ainda não se encontra plenamente operacional e integrado a
todos os sistemas, sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram. Desarrazoada a repetição,
INDEFIRO o pedido. Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Tornem os autos ao arquivo provisório,
pelo prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se. LUCIANA CORRÊA SETTE TÔRRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e
assinado eletronicamente pela Magistrada.
N. 0725941-38.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Adv(s).: DF33828 -
CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLARISSA TEIXEIRA
GORGA TEDESCHI. Adv(s).: DF33828 - CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725941-38.2020.8.07.0001 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI REQUERENTE: ADVOCACIA
LYCURGO LEITE S/S EXECUTADO: CLARISSA TEIXEIRA GORGA TEDESCHI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 916 do CPC dispõe que
"no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O § 7º do mesmo artigo ressalta que "o disposto neste artigo não se
aplica ao cumprimento da sentença". Dessa forma, incabível nos presentes autos o pedido de parcelamento do débito. No entanto, não há óbice
para que as partes entrem em acordo quanto a eventual pagamento parcelado do débito. Assim, à parte autora para que se manifeste quanto à
proposta apresentada pela parte ré. Caso não tenha interesse no recebimento parcelado do débito, apresente nova planilha atualizada do débito
e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte devedora requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Nos termos do art.
99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que
a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do
julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado. Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E. TJDFT:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem
prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado
examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556,
07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada ? grifo inexistente no original). Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E. STJ a respeito do tema: AGRAVO
INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do
requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da
Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso
ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 ? grifo inexistente no original). Destarte, comprove a parte sua condição
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:00
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