Processo ativo

0717522-14.2020.8.11.0109

0717522-14.2020.8.11.0109
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Única da Comarca de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da p *** da parte
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme exigência do CREA,
contudo, o profissional que apresentou o Mapa é legalmente certificado no
Autos Cia nº 0717522-14.2020.8.11.0109
CREA-MT, além de requerer a análise de suas outras manifestações no
Ação de Pedido de Providências.
processo, não analisadas (quanto a necessidade de complementação do
Requerente: MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA
laudo pericial).
Vistos.
Em decisão proferida nesta data, foi determinado por esta magistrada o
SENTENÇA
seguint ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e: “Inicialniente, em que pese à manifestação do perito às fls. 251/258,
MARCIA LOCATELLI DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos,
onde informa que os documentos juntados aos autos não são suficientes para
protocolado em 01/11/2019, na Corregedoria Geral de Justiça - Tribunal de
responder aos quesitos apresentados às fls. 130/131, verifica-se que este
Justiça do Estado de Mato Grosso, pedido de providência em relação aos
aceitou o encargo deste juizo para responder a todos os questionamentos
autos nº 477-29.2008.8.11.0109 – em tramite na Vara Única da Comarca de
realizados pelas partes, apresentando, inclusive, o orçamento do seu trabalho
Marcelândia, em face Douglas Alexandre Raber, perito designado pelo Juízo
a ser realizado (fls. 145/146), quando já haviam sido apresentados todos os
nos autos em questão.
quesitos. Assim, não pode o perito agora se eximir da responder aos
Narra a requerente que o perito nomeado pelo Juízo da Comarca de
questionamentos das partes, tendo em vista que quando da apresentação do
Marcelândia agiu de forma negligente e tem comportamento aético.
orçamento, teve ciência dos fatos que envolvia o processo, bem como dos
A Corregedoria em 29/11/2019, solicitou informações de Ofício à Comarca de
quesitos apresentados pelas partes. Assim, no que concerne aos
Marcelândia, quanto a atuação do perito judicial nomeado para tal ato.
questionainentos de fls. 130/131, determino ao perito judicial que, no prazo de
Em 05/12/2019, a Exma. Magistrada Thatiana dos Santos responde o pedido
30 (trinta) dias, apresente laudo pericial complementar respondendo aos
de providências nº 324/2019 – Cia 0069271-55.2019.8.11.0000, relatando que
quesitos ali apresentados. Caso necessite de algum documento
se trata de uma ação de reintegração de posse ajuizada por Marcia Locatelli
complementar para resposta aos quesitos, deverá informar nos autos em 05
de Oliveira em face de Gilmar José Peruzzolo. Após a contestação
(cinco) dias. No mais, no que concerne ao suposto deslocamento das terras
apresentada pela parte requerida, tentativa de conciliação e realização de
do requerido do ponto geodésico MP-7 ao MP-5, tal questionamento foi
audiência, foi deferia a realização de constatação no imóvel objeto do litígio, na
respondido pelo perito nomeado pelo juizo (fl. 254/256 e anexos às fls.
data de 05.06.2013, sendo que a constatação seria realizada pelo Oficial de
258/263), de forma que será analisado e valorado . conto prova judicial,
Justiça e acompanhada pelo Engenheiro Agrônomo Douglas Raber.
oportunamente. Por fim, entendo desnecessária a remessa de determinação
E assim prosseguiu relatando no Oficio nº 77/2019-GAB, datado de
deste juízo a delegacia de polícia civil para instauração de inquérito em
05/12/2019:
desfavor do perito judicial, vez que, em unia leitura de sua manifestação à fl.
Após a contestação apresentada pela parte requerida, tentativa de conciliação
252/253, este não acusa o profissional emissor do documento de fl. 30 de
e realização de audiência de instrução e julgamento, foi deferida a realização
estar laborando sem a devida ART - anotação de responsabilidade técnica,
de constatação no imóvel objeto do litígio, na data de 05.06.2013, sendo que a
mas sim que não foi juntado o referido documento aos autos (ART), em
constatação seria realizada pelo Oficial de Justiça, e acompanhada pelo
acompanhamento ao mapa • memorial descritivo (fls. 28/31). Assim, com a
Engenheiro Agrônomo Doulgas Raber.
finalidade de instruir o processo, e facilitar o trabalho do perito quanto aos
Na data de 25.11.2013 o engenheiro agrônomo juntou aos autos o Laudo
questionamentos a serem respondidos, determino a parte autora que junte
Técnico Pericial, contendo 10 laudas, a 04 anexos com mapas, documentos e
aos autos o documento citado pelo perito - ART (anotação de
fotografias do imóvel periciado (será encaminhado anexo o Laudo Pericial
responsabilidade técnica), relacionados ao mapa e memorial descritivo d e fls.
realizado).
28/31.“.
Em audiência realizada na data de 27.11.2013 o laudo pericial foi realizado
Em decisão o Juiz Auxiliar da Corregedoria não vendo justa causa para o
sem a presença do assistente técnico, tendo sido proferida pelo juízo, em
prosseguimento do feito, determinou o arquivamento do expediente. E
audiência, a seguinte decisão: “Aberta a audiência, o advogado da parte
determinou a remessa do expediente ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de
Requerida alegou que a perícia foi realizada sem a presença do assistente
Marcelândia, a fim de que adote as providências necessárias, no prazo de 30
técnico. É sabido que as partes tem direito de indicar assistente técnico para
(trinta) dias, devendo, ao fim da apuração, encaminhar cópia da decisão a
acompanhar a realização da perícia. Diante disto e havendo concordância do
este Órgão correicional.
Perito, presente na audiência, designo o dia 05 de maio de 2014 às 8 horas
Em 05.03.2020, o Perito DOUGLAS ALEXANDRE RABER, foi intimado para
para que o assistente técnico, em companhia do Perito, vá até o imóvel sob
que no prazo de 30 (trinta) dias apresentasse laudo pericial complementar
litígio e confira a perícia realizada. Para a realização da constatação no
respondendo aos quesitos apresentados.
imóvel, as partes saem ciente da necessidade da realização do depósito do
No andamento nº 08, do presente Cia, encontra-se acostada sentença
valor que ainda resta dos honorários periciais. Considerando que a prova a
proferida em 29/11/2023, nos autos de Reintegração de posse nº 0000447-
ser realizada é puramente pericial, ENTENDO DESNECESSÁRIA A
29.2028.811.0109, transitada em julgado em 08/04/2024, onde relata que:
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E OITIVA
O Perito DOUGLAS ALEXANDRE RABER apresentou complementação do
DE TESTEMUNHAS. Realizado o
Laudo Pericial em id. 67372209 – fls. 59/84, dos autos nº 477-
trabalho de campo, e entregue o parecer do Assistente Técnico da parte
29.2008.8.11.0109, concluiu-se que:
Requerida, dê-se vistas às partes para apresentação das alegações finais, de
“Confrontando os resultados encontrados nas medições da área denominada
forma consecutiva no prazo legal. Após, conclusos para sentença“.
Fazenda Peruzzolo pelo perito e pelo assistente técnico contratado pela parte
A parte autora apresentou relatório do assistente técnico por ela contratado,
autora, pode-se afirmar que os dados possuem precisão técnica, não
além de realizar denúncia quanto à conduta do perito, alegando que: (i) em
restando dúvida sobre a transparência e veracidade dos dados apresentado á
todas as tentativas de realizar a perícia, o perito redesignou; (ii) que na
esse juízo, e sendo assim, não há litigância ou má fé nas informações
terceira tentativa, o perito levou um assistente técnico que é testemunha do
prestadas, conforme citado nas fls 181/185.
requerido, e diante da recusa da autora em aceitar o assistente técnico, ficou
-O perito nomeado por esse juízo encontrou 291.58 hectares ou 120.49
acertado que a perícia seria realizada em outra oportunidade, contudo, após
alqueires;
saírem do local, o perito procedeu com a constatação, mesmo sem a
-O assistente técnico contratado pela parte autora encontrou 291,55 hectares
presença do seu assistente técnico nomeado (02.05.2014).
ou 120,47 alqueires.
Em despacho proferido na data de 07.01.2016, foi proferida a seguinte
(grifei)
determinação pelo magistrado: “do compulsar dos autos, verifica-se que o
Por fim,
laudo apresentado pelo perito, às fls. 149/179, é omisso quanto aos quesitos
É, em síntese, o Relatório.
formulados pelo Juízo (fls. 76/78) e pela parte autora (fls. 130/131), motivo
DECIDO.
pelo qual se faz necessária a complementação da prova. Ademais, deverá o
Considerando que consta da decisão dos autos nº 477-29.2008.8.11.0109 que
perito se manifestar sobre a petição de fls. 181/185, especificamente quanto à
a diferença entre o resultados das medidas entre o perito do Juízo e o
alegação de deslocamento do ponto geodésico MP-5 em direção ao marco
Assistente Técnico contratado pela autora não alterou o objetivo da ação,
geodésico MP-7, o que teria importado no deslocamento da área do réu rumo
verificando que não ocorreu negligência e imperícia por parte do Perito
à propriedade da autora. Desse modo, intime-se o perito judicial, para que, no
indicado pelo Juízo.
prazo de 30 (trinta) dias, complemente o laudo pericial, esclarecendo os
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com
pontos acima referidos“.
fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
O perito apresentou manifestação às fls. 251/256, em atendimento a
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
determinação judicial (a manifestação será encaminhada em anexo).
A parte requerente manifestou às fls. 278/279, para que fosse determinada ao
Remeta-se cópia da presente decisão à Corregedoria Geral da Justiça do
perito a complementação da perícia, sobretudo quanto às determinações do
Estado de Mato Grosso para ciência.
despacho acima transcrito (responder aos quesitos de fls. 76/78 e 130/131,
Sem condenação em custas e despesas processuais, ante a natureza
além de responder quanto ao deslocamento do MP-5 em direção ao ponto
administrativa do presente feito.
geodésico MP-7).
Interposto recurso, nos termos do artigo 17 da CNGC do Foro Extrajudicial,
Foi proferida uma decisão à fl. 286, determinando a intimação da requerente
independentemente de análise dos requisitos de admissibilidade, nos termos
para informar se pretende a complementação da perícia, em 10 (dez) dias,
do artigo 10, § 2.º, da CNGC do Foro Extrajudicial, remeta-se o processo,
devendo arcar com as custas da complementação, vez que a ela compete o
sem demora, à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso,
ônus da prova.
consignando os nossos cumprimentos.
Em nova manifestação na data de 22.06.2018, a parte autora pugnou pela
Publique-se. Intimem-se.
apuração de eventual crime cometido pelo perito judicial nos autos, vez que
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o
este afirmou que o Mapa apresentado à fl. 30 veio desacompanhado de ART -
Disponibilizado 20/03/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11911 14
Cadastrado em: 08/08/2025 04:04
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