Processo ativo

1000034-24.2022.8.26.0248

1000034-24.2022.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Fórum de Mairinque (Processo nº 0000060-92.2024.8.26.0337).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da p *** da parte
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ADV: JULIO CESAR RODRIGUES (OAB 338201/SP)
Processo 1000034-24.2022.8.26.0248 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - I.F.O. - R.O. - Vistos. 1. Segundo dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, Código de Processo Civil, verifica-se a
litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido; e, por fim, há litispendência quando se repete ação que está em curso. Anoto, ainda,
que as disposições relativas ao procedimento comum aplicam-se, subsidiariamente, no que couber, ao cumprimento de sentença
(artigo 771, parágrafo único, 513, “caput” e 318, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil). No caso, existe em
andamento ação idêntica a esta em trâmite perante a 1ª Vara do Fórum de Mairinque (Processo nº 0000060-92.2024.8.26.0337).
Observo que a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a arguição de litispendência, quedando-se inerte, consoante
certidão a p. 69. Além disso, o Ministério Público opinou favoravelmente pela extinção do feito (p. 73). Posto isso, reconheço
a litispendência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, Código de
Processo Civil. 2. Como consequência do princípio da causalidade, condenado a parte exequente a pagar as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao advogado da parte
executada, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça (CPC:
98, § 3º). 3. Com o trânsito em julgado, certifique-se o recolhimento das custas e despesas processuais pendentes, expedindo-
se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, se necessário. 4. Na sequência, não havendo pendências, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: CRISTIANE PATRICIA HERNANDES FERREIRA (OAB 341771/SP), ADRIANA SOARES TOLEDO (OAB
167913/SP)
Processo 1000094-36.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Luciana do Nascimento Oliveira
- Hospital Santa Ignes Ltda. - - Unimed Campinas Cooperativa de Serviços Médicos - Central Nacional Unimed - Cooperativa
Central Unimed - Certifico e dou fé que a guia de fls. 558 está apresentada na tela de Despesas Processuais como “não validada”
e, como consequência, não vinculada ao processo e não queimada/inutilizada.Com isso, fica a parte requerida intimada a
regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. - ADV:
AUGUSTO THOMÉ DA FONSECA (OAB 171782/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ANA MARIA
FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1000383-32.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gisneilania Aparecida de
Oliveira - - Douglas Aparecido de Oliveira - Zf do Brasil Ltda. - - Ruth Alves da Luz Toledo Trizzino e outro - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar os autores à
obrigação de fazer consistente em outorgar a escritura definitiva aos autores em relação ao imóvel objeto destes autos, no prazo
de 5 (cinco) dias dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem prejuízo, decorrido o prazo assinalado sem
providência por parte dos r réus valerá esta sentença, com cópia da certidão de trânsito em julgado, como escritura definitiva
do imóvel referido em favor dos autores, suprindo-se,assim, a declaração de vontade dos réus (art. 501 do CPC), incumbindo
ao aludido Oficial do CRC observar à regularidade dos atos necessários para a efetivação da averbação. Ressalvo, contudo,
que as despesas com a escritura, registro e tributos incidentes sobre a transmissão são de responsabilidade dos autores não
havendo que se falar em condenação dos réus pagamento ou ressarcimento de tais verbas. Diante da sucumbência da ré
RUTH, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos
do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor atribuído à causa. Com relação aos demais réus, não houve
resistência ao pedido, em portanto, não arcarão com a sucumbência. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-
se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo
Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Expeça-se certidão de honorários advocatícios, em
favor do (a) Curador (a) Especial, de acordo com a tabela divulgada pelo Convênio PGE/OAB. - ADV: JOAO PAULO ROSSI
JULIO (OAB 90533/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ALINE GROSSI PINTO (OAB 258621/SP), BRUNA
DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), FERNANDA ROSA DE SÁ (OAB 449874/SP)
Processo 1000455-48.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ismael Gomes
- Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução
de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a nulidade da cobrança mensal
de R$ 44,01 efetuada pelo réu, por ser indevida e não acordada entre as partes e 2. determinar a devolução, em dobro, dos
valores pagos indevidamente pelo autor, conforme previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor
( soma de todas as cobrança mensais equivalentes a R$ 44,01) em valores atualizados, monetariamente pela Tabela Prática
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de juros moratórios de 1%, ao mês, desde a citação, ambos calculados
até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações
do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA
e juros de mora de acordo com a nova taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco
Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual
a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC); Diante da sucumbência do banco réu,
condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o
valor da condenação, R$ 2.000,00 nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º , do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de
recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º,
do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Intimem-se .Cumpra-
se.De São Paulo para Indaiatuba, 2 de janeiro de 2024. MARIA DOMITILA PRADO MANSSUR. Juíza de Direito - ADV: CAIO
FABRICIO CAETANO SILVA (OAB 282513/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP)
Processo 1000541-82.2022.8.26.0248 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Regiane Assi Scabora
de Assis - Ebf Industria e Comercio de Artefatos de Plas - Wfsp Administração Empresarial - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido da presente habilitação de crédito formulada por CREGIANE ASSI SCABORA DE ASSIS nos autos
da Recuperação Judicial de EBF INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARTIGOS, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código Processo Civil. Custas pela requerente.Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público - ADV: EMMANOEL
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA RACHED (OAB 163468/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB
166986/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP)
Processo 1000639-96.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.J.G. - G.Q.S.I. - -
I.U. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, cassando a tutela antecipada. Diante da sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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