Processo ativo
da parte
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1018797-61.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos arti *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo
criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute
por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s boni juris (CPC, art. 300)
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). A rescisão
do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando
expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, que estabelecia a possibilidade de cobrança
do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da
manutenção da autora no plano, com as consequentes cobranças, de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar
à requerida a rescisão do contrato e a abstenção de cobrança e comunicação aos órgãos de restrição das parcelas posteriores
à comunicação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente decisão como
ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas
as partes. Cite-se a parte demandada (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1018797-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1018793-24.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Maria Regina Gomes da Silva - Certifico e dou fé que o valor devido a título de custas iniciais em 11/07/2024, na
data do recolhimento feito pela parte autora nas fls. 83/84, era de R$ 195,83, conforme planilha de cálculo. Cálcule e recolha
a diferença devida atualizada. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1020312-73.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Marcos Ary Baldasserini - Sandra Aparecida Nunes - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO BUDIN
DE MENEZES (OAB 358677/SP), ERIC ISDEBSKY (OAB 344206/SP)
Processo 1020890-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria
- SESI - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Vistos. Considerando a interposição de recurso especial pela
autora em face do v. acórdão proferido na apelação/remessa necessária nº 0000504-50.2015.4.03.6114, em que se reconheceu
“a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os seus [da ré] estabelecimentos com atividade exclusivamente
comerciais a proceder ao recolhimento da Contribuição destinada ao SESI e ao SENAI, reconhecendo a legitimidade do SESC
e SENAC em cobrar referidos valores” (fls. 442), aguarde-se o julgamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
- ADV: MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
RICARDO CHAMON (OAB 333671/SP)
Processo 1025080-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Brasil Sul
Industria Comércio e Transportes de Pescados Ltda e outro - Vistos. Fls. 185/187: Manifeste-se o credor quanto às alegações
e documentos juntados. Sem prejuízo, diante do valor irrisório bloqueado, defiro o imediato desbloqueio, por meio do sistema
sisbajud. Por outro lado, há de ser cumprida a determinação do Tribunal, para bloqueio de valores do co-executado Marcos
Roberto Felipe, aguardando-se para tanto o cumprimento da decisão de fls. da decisão de fls. 165, item 3. Uma vez juntada,
providencie-se, independentemente de nova conclusão dos autos. Traga a devedora certidão atualizada do andamento do
processo de Recuperação Judicial, da qual conste, ainda, se o crédito do banco exequente está habilitado na referida ação.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE
(OAB 316036/SP), MAYCON AGNE (OAB 27216/SC)
Processo 1042670-37.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guacira Alimentos Ltda - Vistos.
Ciência do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Aguarde-se eventual
notícia de concessão de efeito suspensivo, pedido de informações ou o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1048969-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Diante do trânsito
em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do
incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias
em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1050632-38.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda
- Wessam Alsabaa e outro - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome da parte
requerida WESSAM ALSABAA - ME, CNPJ 26.342.080/0001-57 e WESSAM ALSABAA, CPF 23583087810, através do sistema
RENAJUD, procedendo-se o bloqueio, se requerido. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1051681-56.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilia
Castanho Giudice - - Tiago Bernardes Giudice - Renata de Godoy Pereira - Publicum Gestão Em Aliendações Eletrônicas e
Publicidade Ltda. - Proprietá Administração Compra e Venda de Imóveis Eirelli - - Munícipio de São Paulo - Vistos. Observado o
rateio de honorários periciais já determinado às fls. 802/803, bem como a gratuidade da qual se beneficiam os autores, oficie-se
à Defensoria Pública para reserva dos honorários concernente à parcela a eles atribuída. Confirmada a reserva de honorários,
intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/
SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP), ERICA FLAITH
FADEL (OAB 237320/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB 242259/SP), MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA JACOB (OAB 282863/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB
138682/SP), MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA JACOB (OAB 282863/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP)
Processo 1052639-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pipeimob Tecnologia Ltda
- Silas Ferreira Lima - - Slap Imoveis Ltda (Re/max Platinum) - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em
5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CAROLINA SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP), CAROLINA
SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
com que as concederá ou negará e (b) a revocabilidade das decisões, que podem ser revistas a qualquer tempo, não devendo
criar situações irreversíveis. Quer se trate de antecipar a tutela ou de acautelar o processo, a lei não exige que o juiz se paute
por critérios de certeza, mas pela probabilidade razoável que ordinariamente vem definida como fumu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s boni juris (CPC, art. 300)
(Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, 8ª Edição, 2016, pág. 256). A rescisão
do contrato é um direito do consumidor, valendo salientar que a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020 revogando
expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195, que estabelecia a possibilidade de cobrança
do aviso prévio de sessenta dias. Dessa forma, presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente da
manutenção da autora no plano, com as consequentes cobranças, de rigor a concessão da tutela de urgência para determinar
à requerida a rescisão do contrato e a abstenção de cobrança e comunicação aos órgãos de restrição das parcelas posteriores
à comunicação, no prazo de 48 horas, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, servindo a presente decisão como
ofício. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista
no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas
as partes. Cite-se a parte demandada (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS) por meio de carta, para que,
querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por
advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo
344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1018797-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1018793-24.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Bancários - Maria Regina Gomes da Silva - Certifico e dou fé que o valor devido a título de custas iniciais em 11/07/2024, na
data do recolhimento feito pela parte autora nas fls. 83/84, era de R$ 195,83, conforme planilha de cálculo. Cálcule e recolha
a diferença devida atualizada. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 489411/SP), DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1020312-73.2020.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Marcos Ary Baldasserini - Sandra Aparecida Nunes - Ciência
do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: JORGE ELIAS FRAIHA (OAB 33737/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), BRUNO BUDIN
DE MENEZES (OAB 358677/SP), ERIC ISDEBSKY (OAB 344206/SP)
Processo 1020890-02.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Social da Indústria
- SESI - Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - Vistos. Considerando a interposição de recurso especial pela
autora em face do v. acórdão proferido na apelação/remessa necessária nº 0000504-50.2015.4.03.6114, em que se reconheceu
“a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os seus [da ré] estabelecimentos com atividade exclusivamente
comerciais a proceder ao recolhimento da Contribuição destinada ao SESI e ao SENAI, reconhecendo a legitimidade do SESC
e SENAC em cobrar referidos valores” (fls. 442), aguarde-se o julgamento por parte do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se.
- ADV: MARINA PIRES BERNARDES (OAB 257470/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP),
RICARDO CHAMON (OAB 333671/SP)
Processo 1025080-03.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Brasil Sul
Industria Comércio e Transportes de Pescados Ltda e outro - Vistos. Fls. 185/187: Manifeste-se o credor quanto às alegações
e documentos juntados. Sem prejuízo, diante do valor irrisório bloqueado, defiro o imediato desbloqueio, por meio do sistema
sisbajud. Por outro lado, há de ser cumprida a determinação do Tribunal, para bloqueio de valores do co-executado Marcos
Roberto Felipe, aguardando-se para tanto o cumprimento da decisão de fls. da decisão de fls. 165, item 3. Uma vez juntada,
providencie-se, independentemente de nova conclusão dos autos. Traga a devedora certidão atualizada do andamento do
processo de Recuperação Judicial, da qual conste, ainda, se o crédito do banco exequente está habilitado na referida ação.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE
(OAB 316036/SP), MAYCON AGNE (OAB 27216/SC)
Processo 1042670-37.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Guacira Alimentos Ltda - Vistos.
Ciência do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Aguarde-se eventual
notícia de concessão de efeito suspensivo, pedido de informações ou o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: ADIRSON DE
OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP)
Processo 1048969-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Banco BMG S/A - Diante do trânsito
em julgado da sentença prolatada nos autos, a parte vencedora deverá dar início ao seu cumprimento, com a instauração do
incidente processual adequado, observando tratar-se de execução definitiva, caso não o tenha feito. O cumprimento de sentença
deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos
mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e
se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º,
e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito.
Caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua
alteração nesta condição. Caso ainda não tenha sido instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias
em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1050632-38.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda
- Wessam Alsabaa e outro - Vistos. Defiro o pedido para a pesquisa de eventuais veículos automotores em nome da parte
requerida WESSAM ALSABAA - ME, CNPJ 26.342.080/0001-57 e WESSAM ALSABAA, CPF 23583087810, através do sistema
RENAJUD, procedendo-se o bloqueio, se requerido. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/
SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 1051681-56.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Marilia
Castanho Giudice - - Tiago Bernardes Giudice - Renata de Godoy Pereira - Publicum Gestão Em Aliendações Eletrônicas e
Publicidade Ltda. - Proprietá Administração Compra e Venda de Imóveis Eirelli - - Munícipio de São Paulo - Vistos. Observado o
rateio de honorários periciais já determinado às fls. 802/803, bem como a gratuidade da qual se beneficiam os autores, oficie-se
à Defensoria Pública para reserva dos honorários concernente à parcela a eles atribuída. Confirmada a reserva de honorários,
intime-se o perito judicial para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/
SP), RENE FRANCISCO LOPES (OAB 217530/SP), RAFAEL OLIMPIO SILVA DE AZEVEDO (OAB 221447/SP), ERICA FLAITH
FADEL (OAB 237320/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 242259/SP), ALEXANDRE NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB 242259/SP), MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA JACOB (OAB 282863/SP), LUIS ROBERTO MOREIRA FILHO (OAB
138682/SP), MARCIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA JACOB (OAB 282863/SP), RICARDO ANTUNES SILVA (OAB 425464/SP)
Processo 1052639-66.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pipeimob Tecnologia Ltda
- Silas Ferreira Lima - - Slap Imoveis Ltda (Re/max Platinum) - Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em
5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: CAROLINA SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP), CAROLINA
SHIROZAKI CUNHA (OAB 423714/SP), JOÃO VITOR ALVES DA SILVA (OAB 392629/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º