Processo ativo
da parte
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1160411-54.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da p *** da parte
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
mensalidades posteriores, no valor total de R$5.805,18 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e dezoito centavos). Outrossim,
determino que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou incluir no órgão de proteção ao crédito o nome da parte
autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios
advocatícios serão fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho
desempenhado pelo advogado, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos
termos do artigo 85, §8o do CPC. Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No entender deste Juízo, honorários fixados
sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu
montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou
acórdão). Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento
de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença,
tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.
ashx?codigo=90893). P.R.I.C. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1160411-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santa Teresa Bertolina - Vistos. Anotado novo endereço indicado pelo autor. Expeça-se carta de citação no endereço indicado
pela parte autora. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP)
Processo 1162363-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
São Clemente - Maria Helena Cyrino Rangel Aulicino - Visto. Ante a documentação de fls. 139/143 que demonstra ser a conta
conjunta e utilizada para recebimento de aposentadoria, determino, com urgência, a interrupção da ordem reiterada de bloqueio
em curso e a liberação do resultado. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP), FERNANDO
FONTANELLA DAVID (OAB 327683/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP)
Processo 1164303-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Teresinha Marroquio - Banco Neon Pagamentos S/A - Fls. 331/332: Expeça-se MLE, do valor incontroverso, à parte requerente,
conforme formulário de fl. 333, da quantia de R$ 14.800,50. Destaco que a procuração ao advogado Daniel Jone Aragão Ribeiro
Matos Pereira constante do formulário de fl. 333, dispõe poderes para receber valores. Manifeste-se o executado quanto ao
valor do débito remanescente apontado às fls. 331/332, no valor de R$ 423,35. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve
preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio
Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual
pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido
podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais
dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA
(OAB 36268/CE), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1165369-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valor Sociedade
de Crédito Direto S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para
cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia
a alteração da situação processual para “processo suspenso”, lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a
fila “processo suspenso”. Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes
o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da
execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. - ADV: ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB 513086/SP)
Processo 1166251-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Serve a presente para: CITAÇÃO do requerido, no endereço indicado a fl.213, nos termos da decisão de fl.205. 2)
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a
segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do
artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1167144-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Cely de Carvalho - Entretanto,
não houve apresentação da procuração nos termos determinados, de forma que não é possível a confirmação da outorga
da procuração. O art. 321, §1º do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, dentro do prazo
de emenda à inicial, não regulariza os defeitos apontados pelo juízo. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência
de citação da parte contrária. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, diante
do Enunciado nº 15 do Numopede: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do
advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o
desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Ausente o recolhimento
em 15 dias, proceda-se com a inscrição na dívida ativa. P.I. e arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1170839-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diálogo
69 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Expeça-se carta - ADV: CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP)
Processo 1171845-74.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1118692-29.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Voce Sul de Minas Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - A matéria objeto destes
embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração
pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mensalidades posteriores, no valor total de R$5.805,18 (cinco mil, oitocentos e cinco reais e dezoito centavos). Outrossim,
determino que a ré se abstenha de realizar novas cobranças ou incluir no órgão de proteção ao crédito o nome da parte
autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Os honorá ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rios
advocatícios serão fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), valor compatível com a complexidade da ação e o trabalho
desempenhado pelo advogado, tendo em vista que o percentual de 10% sobre o valor da causa representaria valor irrisório, nos
termos do artigo 85, §8o do CPC. Nos termos do artigo 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa,
os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. No entender deste Juízo, honorários fixados
sobre o valor atualizado da causa equivalem a honorários fixados em quantia certa, eis que perfeitamente cognoscível o seu
montante, incidindo a regra do artigo 85, § 16 do CPC. A correção monetária incide a partir da fixação (data da sentença ou
acórdão). Não sendo cumprida voluntariamente a condenação após o trânsito em julgado, poderá o vencedor iniciar cumprimento
de sentença, que tramitará incidentalmente, devendo utilizar o peticionamento intermediário, categoria execução de sentença,
tipo de petição código 156 ou 157, na forma do Comunicado CG 1789/2017 (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.
ashx?codigo=90893). P.R.I.C. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA
VANDERLEI (OAB 404302/SP)
Processo 1160411-54.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Santa Teresa Bertolina - Vistos. Anotado novo endereço indicado pelo autor. Expeça-se carta de citação no endereço indicado
pela parte autora. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-
se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: RICARDO EMILIO BORNACINA (OAB 47214/SP)
Processo 1162363-05.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio
São Clemente - Maria Helena Cyrino Rangel Aulicino - Visto. Ante a documentação de fls. 139/143 que demonstra ser a conta
conjunta e utilizada para recebimento de aposentadoria, determino, com urgência, a interrupção da ordem reiterada de bloqueio
em curso e a liberação do resultado. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE RANGEL AULICINO (OAB 211329/SP), FERNANDO
FONTANELLA DAVID (OAB 327683/SP), NATÁLIA MARCONDES DAVID (OAB 438785/SP)
Processo 1164303-05.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Teresinha Marroquio - Banco Neon Pagamentos S/A - Fls. 331/332: Expeça-se MLE, do valor incontroverso, à parte requerente,
conforme formulário de fl. 333, da quantia de R$ 14.800,50. Destaco que a procuração ao advogado Daniel Jone Aragão Ribeiro
Matos Pereira constante do formulário de fl. 333, dispõe poderes para receber valores. Manifeste-se o executado quanto ao
valor do débito remanescente apontado às fls. 331/332, no valor de R$ 423,35. Para expedição do MLE, o Ilustre Advogado deve
preencher o formulário eletrônico disponível no link abaixo, que permitirá a transposição dos dados preenchidos pelo próprio
Advogado diretamente ao sistema de expedição, o que gerará ganho de tempo, pela desnecessidade de preenchimento manual
pelos integrantes da UPJ-IX: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx Instruções e modelo preenchido
podem ser acessados neste outro link: Modelo Preenchido de Formulário MLE - TJSP.Pdf: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/
personal/eversonds_tjsp_jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar Eventuais
dúvidas podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.Br. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA
(OAB 36268/CE), BRUNO FEILGELSON (OAB 164272/RJ)
Processo 1165369-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valor Sociedade
de Crédito Direto S/A - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos efeitos. Em
consequência, SUSPENDO o processo de execução na forma do art. 922 do Código de Processo Civil até a data prevista para
cumprimento do acordo. Em se tratando de acordo com previsão de mais de 180 dias para cumprimento, proceda a serventia
a alteração da situação processual para “processo suspenso”, lançando a movimentação 61614. Após, encaminhe-se para a
fila “processo suspenso”. Caso contrário, aguarde-se no prazo o decurso do lapso temporal. Findo o prazo, informem as partes
o cumprimento, para viabilizar a extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ou continuação da
execução se noticiado o descumprimento. Intime-se. - ADV: ROMÉRIO TEIXEIRA MARQUES DE MOURA (OAB 513086/SP)
Processo 1166251-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. 1) Serve a presente para: CITAÇÃO do requerido, no endereço indicado a fl.213, nos termos da decisão de fl.205. 2)
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça. Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 3) Após a
segunda tentativa de citação/intimação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do
artigo 252 e 253 do CPC (citação/intimação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa
poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do
CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1167144-36.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fernanda Cely de Carvalho - Entretanto,
não houve apresentação da procuração nos termos determinados, de forma que não é possível a confirmação da outorga
da procuração. O art. 321, §1º do CPC determina o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, dentro do prazo
de emenda à inicial, não regulariza os defeitos apontados pelo juízo. Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta,
INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 485, I do CPC. Sem condenação em sucumbência, tendo em vista a ausência
de citação da parte contrária. Condeno o advogado da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, diante
do Enunciado nº 15 do Numopede: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do
advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o
desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. Ausente o recolhimento
em 15 dias, proceda-se com a inscrição na dívida ativa. P.I. e arquivem-se os autos. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB
46277/RS)
Processo 1170839-32.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diálogo
69 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Expeça-se carta - ADV: CARLA DIAN XAVIER MONTEIRO (OAB 150339/SP)
Processo 1171845-74.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1118692-29.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Voce Sul de Minas Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - A matéria objeto destes
embargos foi integralmente enfrentada, não se encontrando omissão, obscuridade ou contradição a justificar a declaração
pleiteada, tanto mais porque a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, nem equivale a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º