Processo ativo

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1012444-68.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte abaixo indicada. Do resultado *** da parte abaixo indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MAETÊ BIANCA BILONTO (OAB 362301/SP)
Processo 1012444-68.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Natalia Cristina Costa Alves -
Vistos. Recebo a petição inicial. Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do
Código de Processo Civil. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de
propostas escritas para avaliação pela parte contrária.Ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação
de audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. 2. Indefiro
o pedido de tutela de urgência. Os elementos constantes dos autos, por ora, não conferem a necessária probabilidade do
direito, pois há alegação de fraude, suspeita de fraude ou irregularidade na operação por parte da requerente, de forma que a
questão necessita de dilação probatória, não sendo cauteloso, ao menos por ora, o deferimento da medida. Assim, ausentes os
requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se, pois,
desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo
de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Intime-se.
- ADV: ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
Processo 1012591-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derci Raatz - Vistos. 1. Tendo em
vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade
da justiça, a fim de que haja a devida apreciação do pedido de gratuidade, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante
inserção como documentos sigilosos no sistema: (a) das cópias das três últimas declarações de imposto de renda ou de
declaração de isenção; (b) do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco Central (emitido
gratuita e imediatamente pela Internet, através de login com a conta Gov.Br) e, com base neste relatório, (c) dos extratos
bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, e (d) faturas de cartão de crédito dos últimos três
meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda importantes para demonstrar sua condição de insuficiência financeira
para suportar as custas do processo. Eventual justificativa de que se trata de pessoa sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra-se representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e
indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos
e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC, art. 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para
cumprimento de dever de ofício, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017).
Alternativamente e no mesmo prazo, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de
extinção. 2. Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria
sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres
do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias,
sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da
Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais
(TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024;
TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024;
TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal) que proceda à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta avontade
de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS)
Processo 1012626-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Espedito Junior de Oliveira - Vistos.
Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão da
gratuidade da justiça, assino o prazo de quinze dias para juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema,
(a) dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, (b) das cópias das três últimas
declarações de imposto de renda, (c) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos
que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo, Alternativamente, comprove
o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem
de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV:
MARCELLO JOSÉ ANDREETTA MENNA (OAB 19293/MS)
Processo 1014091-35.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: EDUARDO
FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
Processo 1027179-14.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nota Promissória - Odivaldo Moreno Alves - Manifeste-
se a parte interessada, em 05 dias, sobre a certidão negativa do(a) Oficial(a) de Justiça retro carreada aos autos. Conforme o
Parágrafo Único do Artigo 1251 das NSCGJ, “no caso de mandado negativo, a certidão do oficial de justiça será imediatamente
liberada no sistema, pelo próprio oficial, sendo desnecessária a digitalização do mandado pelo ofício de justiça, cabendo-lhe
apenas a prática do ato ordinatório pertinente”. - ADV: ROGERIO ISSAO KODANI (OAB 33860/PR)
Processo 1033041-63.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Serprenco Empreendimentos
Ltda. - DMX Engenheria e Construção Ltda - Vistos. Comprovado o recolhimento das respectivas taxas às fls. 260/261, DEFIRO
a consulta ao sistema SNIPER em nome da parte abaixo indicada. Do resultado da pesquisa deverá ser dada ciência ao
interessado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: IVAN GAIOLLI BERTI (OAB 122609/SP), ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:54
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