Processo ativo
2018917-62.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2018917-62.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa, fixados na fo *** da parte adversa, fixados na forma da fundamentação” (fl. 23)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a condenação a título de danos morais. E contra tal definição não houve a oposição de embargos ou interposição de recurso
do exequente. Passando-se ao v. Acórdão (fls. 15/23), observo que o dispositivo altera o julgado referindo-se aos “honorários
advocatícios, devidos por cada uma das partes ao d. advogado da parte adversa, fixados na forma da fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damentação” (fl. 23)
e que a fundamentação, por conseguinte, estabeleceu que “[a] sucumbência permanece tal como fixada” (fl. 21), limitando-se
a majorar “os honorários advocatícios devidos pelo réu para o d. patrono dos autores para 15% sobre o valor da condenação”
(grifei) (fl. 22). Ora, se a sucumbência permaneceu como fixada (se referindo à distribuição e incidência feita pela sentença) e
apenas alterou o percentual sobre o valor da condenação, não assiste razão ao exequente de que os honorários sucumbenciais
também incidem sobre a obrigação de fazer - que é ilíquida, como já decidido à fl. 223 desses autos. E repito: não houve recurso
contra tal decisão, de modo que operou-se o fenômeno da coisa julgada material, não havendo como alterar o título executivo
judicial formado pela pretendida via do exequente. Se o caso, deverá se valer de via própria para correção do suposto vício que
alega. Ademais, o cálculo de fls. 197/199 (e todos os que sucederam) pretendem inclusão de correção monetária e juros sobre
os danos morais até junho/2024 (data da primeva petição), ao passo que em 20/10/2022 a executado já tinha depositado o valor
de R$ 33.074,00 “como pagamento em condenação”, requerendo, ainda, a “extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil”, como se observa de fls. 690/692 dos autos principais (191/193 desses autos). O C. Superior Tribunal
de Justiça, fixou no âmbito do Tema Repetitivo nº 677, a seguinte Tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia
do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial”. No caso em tela, o depósito foi feito pela executada a título expresso de pagamento - não de
garantia - tanto que pediu a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. Assim, mutatis mutandis, é de se concluir que
o depósito feito pela executada cessou a sua mora naquela data (17/10/2022), não havendo falar em incidência de atualização
monetária ou juros até os dias atuais, como pretende a parte exequente. A planilha apresentada à fl. 172/174 deixa claro que o
valor depositado foi atualizado até 17/10/2022, nos exatos termos do título executivo judicial formado nos autos: R$ 20.000,00
a título de indenização, acrescidos de atualização monetária a partir da publicação do v. Acórdão (08/10/2022, fl. 689 dos
autos principais), de juros desde a citação e de honorários advocatícios de 15%. Assim, considerando que o valor depositado
às fls. 690/692 dos autos principais (fls. 191/193 desses autos) atendeu exatamente ao comando judicial, reputo cumprida
desde 17/10/2022 a obrigação de pagamento imposta à ré, e, nessa extensão, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO
EXTINTA a execução no tocante à obrigação pecuniária. Considerando o excesso de execução ora verificado, com fulcro no art.
85, §§s 1º e 2º, do CPC, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários sucubenciais, estes fixados em 10% sobre a
diferença entre o valor pleiteado (R$ 66.662,80 - fl. 198) e o valor pago anteriormente pela executada (R$ 33.074,00), observada
a justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). 3. Isso posto, o incidente prosseguirá somente em relação à obrigação de
fazer, nos termos do v. Acórdão de fls. 183/189, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da executada para
constituição da obrigação de fazer. Como determinado no agravo de instrumento nº 2018917-62.2025.8.26.0000, INTIME-SE
pessoalmente o banco-executado, via MANDADO, para cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, no prazo
de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, conforme decidido à fl. 448/449 da fase de conhecimento, observado que
os exequentes são beneficiários de justiça gratuita e estão dispensados do recolhimento de custas para a diligência do oficial
de justiça. 4. COMUNIQUE-SE, com as homenagens de estilo, ao Eminente Relator dos agravos de instrumento nº 2018917-
62.2025.8.26.0000 e 2378765-38.2024.8.26.0000, Desembargador Rodolfo Pellizari, sobre a prolação dessa decisão. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB
394994/SP)
Processo 0060198-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1003695-12.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Lucas da Silva Goes - Vistos. Diante do que prevê o artigo 513, §2º do CPC, intime-se pessoalmente o
devedor para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como os acréscimos da multa e honorários
previstos no art.523, §1º do CPC. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
Processo 0061244-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1075297-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Jose Mendonca Alves - White Martins Gases Industriais Ltda. - Ante a expressa concordância do
exequente com o valor do depósito comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor com os acréscimos legais. Após, proceda-se à
baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: RENATA SERIACOPI RABAÇA
PROCOPIO (OAB 321314/SP), JOSE MENDONCA ALVES (OAB 106676/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB
155190/SP)
Processo 0124329-08.2005.8.26.0100 (583.00.2005.124329) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Alberto
Luiz - Associação Cabos Sold Polícia Militar Est São Paulo -acspmesp - Ciência à parte interessada do desbloqueio efetivado
junto ao sistema RENAJUD, em cumprimento ao despacho/decisão retro. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB
209606/SP), WELTON JOSÉ DE ARAUJO (OAB 237715/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), MARIA HELENA
CHISNANDES (OAB 92136/SP)
Processo 0338038-10.1997.8.26.0100 (583.00.1997.338038) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e
Venda - Maria Lucia Antonia dos Santos - Seculum Construcao e Planejamento Imobiliario Ltda - - Francisco Mazza Neto - -
Francisco Martins Pereira - - Newton Jacobucci - - Augusto Raimundo Calle Grassani e outros - SONIA MARIA FERREIRA DAS
NEVES GRAVALOS - Vistos. Pp.1823/1824: Considerando a oferta do lance em 50% do valor da avaliação (p.1818), indefiro
o parcelamento tal como pretendido, mantendo as condições autorizadas na decisão de p.1820. Pp.1825/1826: Expeça-se
o mandado de levantamento, observando o formulário retro. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP), JAMES DE PEDER BARROS (OAB
44940/PR), SILVIO ILK DEL MAZZA (OAB 68522/SP), HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP), CARLOS REGIS BEZERRA DE
ALENCAR PINTO (OAB 21113/SP), SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP), FERNANDA ROSELI ZUCARE
(OAB 187520/SP), MARCIA VITORIA CAMPOS (OAB 174338/SP), JOSE FLORISVALDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a condenação a título de danos morais. E contra tal definição não houve a oposição de embargos ou interposição de recurso
do exequente. Passando-se ao v. Acórdão (fls. 15/23), observo que o dispositivo altera o julgado referindo-se aos “honorários
advocatícios, devidos por cada uma das partes ao d. advogado da parte adversa, fixados na forma da fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damentação” (fl. 23)
e que a fundamentação, por conseguinte, estabeleceu que “[a] sucumbência permanece tal como fixada” (fl. 21), limitando-se
a majorar “os honorários advocatícios devidos pelo réu para o d. patrono dos autores para 15% sobre o valor da condenação”
(grifei) (fl. 22). Ora, se a sucumbência permaneceu como fixada (se referindo à distribuição e incidência feita pela sentença) e
apenas alterou o percentual sobre o valor da condenação, não assiste razão ao exequente de que os honorários sucumbenciais
também incidem sobre a obrigação de fazer - que é ilíquida, como já decidido à fl. 223 desses autos. E repito: não houve recurso
contra tal decisão, de modo que operou-se o fenômeno da coisa julgada material, não havendo como alterar o título executivo
judicial formado pela pretendida via do exequente. Se o caso, deverá se valer de via própria para correção do suposto vício que
alega. Ademais, o cálculo de fls. 197/199 (e todos os que sucederam) pretendem inclusão de correção monetária e juros sobre
os danos morais até junho/2024 (data da primeva petição), ao passo que em 20/10/2022 a executado já tinha depositado o valor
de R$ 33.074,00 “como pagamento em condenação”, requerendo, ainda, a “extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil”, como se observa de fls. 690/692 dos autos principais (191/193 desses autos). O C. Superior Tribunal
de Justiça, fixou no âmbito do Tema Repetitivo nº 677, a seguinte Tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia
do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,
conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final
devido o saldo da conta judicial”. No caso em tela, o depósito foi feito pela executada a título expresso de pagamento - não de
garantia - tanto que pediu a extinção do feito com base no art. 924, II, do CPC. Assim, mutatis mutandis, é de se concluir que
o depósito feito pela executada cessou a sua mora naquela data (17/10/2022), não havendo falar em incidência de atualização
monetária ou juros até os dias atuais, como pretende a parte exequente. A planilha apresentada à fl. 172/174 deixa claro que o
valor depositado foi atualizado até 17/10/2022, nos exatos termos do título executivo judicial formado nos autos: R$ 20.000,00
a título de indenização, acrescidos de atualização monetária a partir da publicação do v. Acórdão (08/10/2022, fl. 689 dos
autos principais), de juros desde a citação e de honorários advocatícios de 15%. Assim, considerando que o valor depositado
às fls. 690/692 dos autos principais (fls. 191/193 desses autos) atendeu exatamente ao comando judicial, reputo cumprida
desde 17/10/2022 a obrigação de pagamento imposta à ré, e, nessa extensão, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO
EXTINTA a execução no tocante à obrigação pecuniária. Considerando o excesso de execução ora verificado, com fulcro no art.
85, §§s 1º e 2º, do CPC, CONDENO os exequentes ao pagamento de honorários sucubenciais, estes fixados em 10% sobre a
diferença entre o valor pleiteado (R$ 66.662,80 - fl. 198) e o valor pago anteriormente pela executada (R$ 33.074,00), observada
a justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, CPC). 3. Isso posto, o incidente prosseguirá somente em relação à obrigação de
fazer, nos termos do v. Acórdão de fls. 183/189, que reconheceu a necessidade de intimação pessoal da executada para
constituição da obrigação de fazer. Como determinado no agravo de instrumento nº 2018917-62.2025.8.26.0000, INTIME-SE
pessoalmente o banco-executado, via MANDADO, para cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial, no prazo
de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, conforme decidido à fl. 448/449 da fase de conhecimento, observado que
os exequentes são beneficiários de justiça gratuita e estão dispensados do recolhimento de custas para a diligência do oficial
de justiça. 4. COMUNIQUE-SE, com as homenagens de estilo, ao Eminente Relator dos agravos de instrumento nº 2018917-
62.2025.8.26.0000 e 2378765-38.2024.8.26.0000, Desembargador Rodolfo Pellizari, sobre a prolação dessa decisão. Para
celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-
se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua
CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB 394994/SP), IGOR FERNANDES PEREIRA (OAB
394994/SP)
Processo 0060198-57.2024.8.26.0100 (processo principal 1003695-12.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Lucas da Silva Goes - Vistos. Diante do que prevê o artigo 513, §2º do CPC, intime-se pessoalmente o
devedor para pagamento do valor indicado no cálculo apresentado, no prazo de quinze dias, devidamente atualizado até a
data do efetivo pagamento, sob pena de prosseguimento da execução forçada, bem como os acréscimos da multa e honorários
previstos no art.523, §1º do CPC. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção
dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por
meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e
CATEGORIA. Int. - ADV: FERNANDO NUNES MENEZES (OAB 279108/SP)
Processo 0061244-81.2024.8.26.0100 (processo principal 1075297-31.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Jose Mendonca Alves - White Martins Gases Industriais Ltda. - Ante a expressa concordância do
exequente com o valor do depósito comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Novo
Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor com os acréscimos legais. Após, proceda-se à
baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: RENATA SERIACOPI RABAÇA
PROCOPIO (OAB 321314/SP), JOSE MENDONCA ALVES (OAB 106676/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB
155190/SP)
Processo 0124329-08.2005.8.26.0100 (583.00.2005.124329) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Alberto
Luiz - Associação Cabos Sold Polícia Militar Est São Paulo -acspmesp - Ciência à parte interessada do desbloqueio efetivado
junto ao sistema RENAJUD, em cumprimento ao despacho/decisão retro. - ADV: CÁSSIO WILLIAM DOS SANTOS (OAB
209606/SP), WELTON JOSÉ DE ARAUJO (OAB 237715/SP), MARILDA VIRGINIA PINTO (OAB 72500/SP), MARIA HELENA
CHISNANDES (OAB 92136/SP)
Processo 0338038-10.1997.8.26.0100 (583.00.1997.338038) - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e
Venda - Maria Lucia Antonia dos Santos - Seculum Construcao e Planejamento Imobiliario Ltda - - Francisco Mazza Neto - -
Francisco Martins Pereira - - Newton Jacobucci - - Augusto Raimundo Calle Grassani e outros - SONIA MARIA FERREIRA DAS
NEVES GRAVALOS - Vistos. Pp.1823/1824: Considerando a oferta do lance em 50% do valor da avaliação (p.1818), indefiro
o parcelamento tal como pretendido, mantendo as condições autorizadas na decisão de p.1820. Pp.1825/1826: Expeça-se
o mandado de levantamento, observando o formulário retro. Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do
Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por
ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo
TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA.. Int. - ADV: VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP), JAMES DE PEDER BARROS (OAB
44940/PR), SILVIO ILK DEL MAZZA (OAB 68522/SP), HUGO LUIZ FORLI (OAB 57095/SP), CARLOS REGIS BEZERRA DE
ALENCAR PINTO (OAB 21113/SP), SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP), FERNANDA ROSELI ZUCARE
(OAB 187520/SP), MARCIA VITORIA CAMPOS (OAB 174338/SP), JOSE FLORISVALDO MACHADO DE OLIVEIRA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º