Processo ativo
1001629-90.2024.8.26.0538
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Identificação
Nº Processo: 1001629-90.2024.8.26.0538
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 *** da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001629-90.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001634-15.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001635-97.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001642-26.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Valmir Pego
Lacerda - Ame - Ambulatório Médico de Especialidades de São João da Boa Vista-s e outros - Ciência às partes do teor da r.
Decisão interlocutória de segunda instância juntada à fls. 606/607, com a concessão de efeito suspensivo. - ADV: ÉRICA CARLA
REIS (OAB 346487/SP), ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), VINICIUS MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP), VINICIUS
MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP), ANA FLAVIA VERNASCHI (OAB 342550/SP)
Processo 1001646-29.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001649-81.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001629-90.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001634-15.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001635-97.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001642-26.2023.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Valmir Pego
Lacerda - Ame - Ambulatório Médico de Especialidades de São João da Boa Vista-s e outros - Ciência às partes do teor da r.
Decisão interlocutória de segunda instância juntada à fls. 606/607, com a concessão de efeito suspensivo. - ADV: ÉRICA CARLA
REIS (OAB 346487/SP), ÉRICA CARLA REIS (OAB 346487/SP), VINICIUS MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP), VINICIUS
MARTINS CIRILO (OAB 341121/SP), ANA FLAVIA VERNASCHI (OAB 342550/SP)
Processo 1001646-29.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Instância Superior (art. 1.010, §3º, CPC). Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova decisão. Nada
sendo requerido, após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença e do trânsito em julgado para os autos da
ação de execução fiscal, certificando-se e lá prosseguindo. Após, dê-se baixa e arquive-se estes autos. Publique-se. Intimem-
se. Cumpra-se. - ADV: DANILO ALVES DE PAULA (OAB 238990/SP), EVERALDO MARCOS DE LIMA FERREIRA (OAB 300605/
SP)
Processo 1001649-81.2024.8.26.0538 - Embargos à Execução Fiscal - Imunidade Recíproca - Companhia Habitacional
Regional de Ribeirão Preto - Cohab/RP - Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução. Ante a
sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios
ao advogado da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aplicando-se a disposição
do art. 22, parágrafo único, da Lei Estadual nº 905/1975, observada ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos
termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,
apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º