Processo ativo

da parte agravante (devido a transações para contas de mesma titularidade, como a de valor R$3.496,00 do dia

2213841-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nome: da parte agravante (devido a transações para contas de *** da parte agravante (devido a transações para contas de mesma titularidade, como a de valor R$3.496,00 do dia
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2213841-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Maria Goreti
Capaes Miraglia - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A -
Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.G.C.M. contra a r. decisão de folha
158 da ação de limitaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de descontos com base na Lei do Superendividamento, que move em face de B.D.S.A., B.P. S.A.,
B.S.S.A. e B.B.S.A., a qual indeferiu os requerimentos de gratuidade judiciária e de expedição de ofício aos bancos réus para
disponibilização da segunda via dos contratos que a parte autora pretende repactuar: “Vistos. Recebo a petição como emenda à
exordial. Entretanto, uma vez que a parte autora encontra-se representada por banca constituída, além do que aufere
rendimentos acima da média da população brasileira (p.110), indefiro a gratuidade processual. [...] Assim, faculto o prazo de 15
(quinze) dias para recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Por fim, indefiro o pedido de
expedição de ofício às rés, pois cabe à parte autora diligenciar para a juntada dos contratos. Intime-se. A parte autora,
irresignada, interpôs o presente recurso a alegar, em síntese, que: i) está em situação de superendividamento, possuindo
rendimentos essenciais a sua subsistência comprometidos em mais de 104,56% por suas obrigações financeiras; ii) é pensionista
e hipossuficiente financeiramente, não tendo condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e
de sua família; iii) foi vítima de injustiça por um dos réus, que converteu o empréstimo consignado em pessoal, o que agravou
sua condição de precariedade econômico-financeira, ainda mais porque sua renda líquida já está comprometida muito além de
sua condição de pagamento; e iv) a agravante, cumprindo determinação de juntada dos contratos e saldos devedores que
pretende repactuar, informou dificuldades de conseguir os documentos mesmo com ajuda do PROCON, sendo que somente um
dos réus forneceu os documentos completos, ensejando-se, assim, requerimento de expedição judicial de ofício aos demais
réus para a disponibilização dos documentos, sem os quais é impossível o plano de repactuação de dívidas. Requer a concessão
de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária. Requer a expedição de
ofícios aos réus B.D.S.A., B.P.S.A. e B.S.S.A. para apresentação dos contratos a serem repactuados, sob pena de multa diária.
Anexou documentos de folhas 15/175, cópias dos autos originários. Recurso tempestivo e custas não recolhidas, em razão do
seu objeto. A gratuidade deve ser indeferida. Objetiva a parte recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente
prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que
presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Conforme consta nos autos, a
parte autora apresenta, conforme bem evidenciado na r. decisão agravada, às folhas 110/117(especialmente à folha 116 dos
autos originários) evidentes indícios de suficiência de renda para arcar com as custas processuais. Houve a juntada de sua
declaração de imposto de renda do exercício de 2025, apresentando como rendimentos recebidos de Pessoa Jurídica pelo
Titular R$105.887,13, o que resulta em aproximadamente R$8.823,93, quantia muito além da renda mensal da média da
população brasileira. Tais indícios evidenciam que a parte possui recursos para custear despesas processuais sem prejuízo ao
próprio sustento ou à subsistência da própria família. Tal demonstração afasta a presunção de veracidade da alegação de
condição de hipossuficiência, por indícios de ocultação de renda e uma vez que a situação econômica da parte é suficiente para
arcar com as despesas processuais. Ademais, através do r. despacho de folha 101 dos autos originários, foi determinado à
agravante que trouxesse aos autos determinados documentos, que atestassem a sua hipossuficiência: Vistos. [...] Sem prejuízo,
antes de indeferir o pedido de gratuidade, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, §2º do CPC. Assim,
para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá, em 15(quinze) dias, apresentar: a) a cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; b) comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual
cônjuge; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d)cópia dos
extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. Com a juntada dos documentos dos documentos, altere a serventia o tipo
de documento para “documentos sigilosos” (cód. 9898). Intime-se. A agravante, contudo, não juntou toda a documentação
necessária para aferir a sua condição econômica. Para comprovação juntou aos autos originários a declaração de hipossuficiência
(folha 18), extrato de conta bancária, com alguns valores de transações financeiras e evidências de existência de outras contas
no nome da parte agravante (devido a transações para contas de mesma titularidade, como a de valor R$3.496,00 do dia
04.02.2025 folhas 28/33) Apresentou, também, comprovantes de recebimento de benefício previdenciário (folhas 19/21),
comprovantes de empréstimo (folhas 44/52), cédulas de crédito bancário (folhas 53/75), relatório técnico de comprovação do
superendividamento (folhas 76/79), plano de repactuação de dívidas (folhas 80/100) e declaração de imposto de renda do
exercício de 2025 (folhas 110/117), além das tentativas de conseguir os contratos a que busca repactuar (folhas 118/157). No
entanto, a única forma de analisar a situação seria com a demonstração correta e completa de sua renda, de seu patrimônio e
de seus gastos rotineiros e movimentações em conta corrente e com cartão de crédito. Porém, pouco foi juntado nesse aspecto,
sendo que não foram juntados todos os extratos de conta corrente e nem de cartão de crédito da parte agravante, e a natureza
do rendimento indicado à folha 116 dos autos originários não foi justificado nas razões recursais. Desse modo, há indícios de
ocultação de patrimônio ou mesmo de renda, razão pela qual fica afastada a presunção de veracidade decorrente da sua
declaração de ausência de recursos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA
Insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça Hipossuficiência não demonstrada Decisão mantida RECURSO
DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2352324-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro:
04/12/2024) Agravo de instrumentoProdução antecipada de provas Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 02:22
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