Processo ativo
0728625-74.2024.8.11.0100
Restituição de Custas
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0728625-74.2024.8.11.0100
Assunto: Restituição de Custas
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: DA PARTE *** DA PARTE ARGUIDA
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Determino que os autos sejam encaminhados ao Departamento de Controle e Comarca de Brasnorte
Arrecadação – DCA, para providências quanto à restituição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e cumprimento.
Diretoria do Fórum
Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
(documento assinado digitalmente)
GUILHERME LEITE RORIZ Decisão
Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
PROCESSO ADMINISTRATIVO: CIA0728625-74.2024.8.11.0100
CIA Nº.: 0026958-96.2025.8.11.0088
ADVOGADO(S) DA PARTE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGUIDA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL,
Assunto: Restituição de Custas
OAB/RJ sob nº 245.274 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ARGUIDA
Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro
NOS TERMOS ABAIXO:I - RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO
Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em face da servidora NILZA
E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“
COELHO GERMINARI, matrícula 24329, tendo em vista a presença de faltas
jozimarcamata.adv@gmail.com
injustificadas no trabalho, bem como ausência de contato com a referida
-----------------------------------------------------------------------------------------------
servidora. Consta, no Memorando n.º 001/2024-DF, encaminhado pelo Gestor
-------------------
Geral do Foro da Comarca de Brasnorte/MT, Sr. Rafael Eduardo Rabelo Luiz
Vistos, etc.
(mov. 02), que a servidora apresenta diversas faltas injustificadas em sua
Cuida-se de pedido de restituição de custas processuais formulado por Raul
ficha funcional, mesmo após o indeferimento de seu pedido de teletrabalho
Acácio Martins Ribeiro, representado por seu procurador legalmente
especial, tratado no CIA n.º 0702736-21.2024.8.11.0100, cuja publicação
constituído, diante do recolhimento da guia nº 89924.160.08.2024-0, no valor
ocorreu em 09/05/2024. O referido Gestor informou, ainda, que não possui
de R$ 16.125,00 (dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais), por ocasião da
ciência quanto à efetiva intimação da servidora NILZA acerca da decisão de
propositura dos Autos nº. 1001655-97.2024.8.11.088 (Consignação em
indeferimento, uma vez que o procedimento tramitou sob sigilo, bem como
pagamento).
diante da ausência de regularização das faltas por parte da servidora. Diante
Verifica-se, conforme documentos acostados aos autos, que o feito foi extinto
disso, este juízo expediu Ofício n.16/2024/DF, consultando a Coordenadoria
sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência. Em
de Gestão de Pessoas do TJMT acerca de como proceder quanto às faltas
sede recursal, sobreveio acórdão proferido em apelação, autorizando
da referida servidora (mov. 5 - do Expediente Nº 0715130-
expressamente a restituição dos valores recolhidos a título de custas iniciais.
60.2024.8.11.0100). Em resposta, a Assessoria Jurídica da Coordenadoria de
É o relatório. Decido.
Gestão de Pessoas emitiu o Parecer n.º 111/2024-AJCGP, concluindo pela
A restituição de custas judiciais deve observar rigorosamente os dispositivos
viabilidade daabertura de processo administrativo disciplinar para apuração da
legais aplicáveis e as normativas internas do Poder Judiciário estadual. No
conduta recalcitrante da servidora, sendo este o procedimento cabível (n.º 09
âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a matéria encontra-se
do referido expediente), conclusão que foi homologada pelo Coordenador de
regulamentada pela Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, que
Gestão de Pessoas, Sr. Matheus Freire Amori (n.º 12 do referido expediente).
prevê a possibilidade de restituição de valores recolhidos indevidamente, ou
Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação pessoal da servidora
não utilizados, desde que não haja vedação legal específica.
para que retomasse imediatamente suas atividades, bem como promovesse o
Contudo, no que se refere à taxa judiciária, cumpre observar o que dispõe a
saneamento das faltas que ainda se encontram dentro do prazo para
Lei Estadual nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que institui normas do
justificativa (mov. 10). O Oficial de Justiça responsável certificou que “não foi
Sistema Tributário Estadual. Em seu artigo 17, temos:
possível intimar do inteiro teor do mandado a Senhora Nilza Coelho Germinari,
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
pois o Senhor Bruno Coelho Germinari, filho, informou que a Senhor Nilza está
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
nos Estados Unidos. Relatou que ela está ciente do indeferimento do pedido
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
de teletrabalho e demais atestados médicos. Na modalidade eletrônica, por
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
meio do aplicativo Whatsapp número telefônico (65) 99987- 7772, a requerida
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
não respondeu as mensagens encaminhadas” (mov. 19). Certificou-se, em
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
seguida, que a servidora não retornou ao posto de trabalho (mov. 20). Diante
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
disso e considerando que o dispõe o art. 12 do Provimento n° 005/2008/CM,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
determinou-se a intimação da servidora para apresentar manifestação sobre
de qualquer documento relativo ao pagamento;
os fatos, no prazo de 03 dias (mov. 23). Novamente a intimação não teve
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
êxito, tendo o Meirinho certificado que “CERTIFICO que DEIXEI DE CITAR E
Parágrafo único: 'A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída'.“
INTIMAR Nilza Coelho Germinari, pois, aos dias 19/06/2024, 20/06/2024 e
Tal entendimento foi reiterado administrativamente pelo Tribunal de Justiça no
21/06/2024 efetuei tentativas de contato com o número informado (065
Processo Administrativo nº 004/2017 – CIA 0134921-54.2016.8.11.0000, no
99987-7772), porém, sem sucesso porligação e também por aplicativo
qual restou consolidado o entendimento de que a taxa judiciária, por sua
Whatsapp, pois até o momento, as mensagens enviadas não foram
natureza jurídica de tributo estadual vinculado, não está sujeita à restituição
respondidas” (mov.31). A distribuição do processo foi comunicada à
em nenhuma hipótese, ainda que não utilizada ou quando o processo seja
Corregedoria-Geral da Justiça (mov.32). No mov.34, foi certificado o decurso
extinto sem análise do mérito.
do prazo in albis para a servidora se manifestar. Sobreveio, então, decisão
No presente caso, conforme o comprovante de recolhimento anexado aos
determinando a instauração do processo de sindicância para apuração da
autos, verifica-se que do valor total recolhido (R$ 16.125,00), R$ 4.625,00
conduta da servidora Nilza Coelho Germinari, matrícula 24329, nomeando
referem-se à taxa judiciária e R$ 11.500,00 às demais custas processuais.
para a comissão processante os servidores Rafael Eduardo Rabelo Luiz,
Considerando que não há vedação para restituição das custas judiciais
Alan Jhones de Oliveira e Erik Alberto Miotto, fixando prazo de 30 dias para
propriamente ditas, desde que observadas as circunstâncias do caso
realização do procedimento. Na mesma decisão, determino: a) “REQUISITE-
concreto e haja previsão legal, entendo ser possível o deferimento parcial do
SE com o (a) Gestor (a) de ponto a servidora Nilza Coelho Germinari a folha
pedido de restituição, limitando-se ao valor de R$ 11.500,00 (onze mil e
de ponto; b) OFICIE-SE a Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça
quinhentos reais).
para que tome as providências cabíveis em relação à continuidade, ou não, do
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando a
pagamento da remuneração da servidora Nilza Coelho Germinari; c)
restituição da quantia de R$ 11.500,00, correspondente às custas
DETERMINO que a comissão sindicante OUÇA a servidora para os fins de
processuais, excluindo-se expressamente o valor de R$ 4.625,00 referente à
direito, no prazo de 15 dias; d) DETERMINO que seja verificada a existência
taxa judiciária, cuja restituição é vedada por força de norma estadual
de procedimento administrativo anterior, penalidades aplicadas, a natureza
expressa.
jurídica da nomeação, a circunstância de o arguido estar em estágio
A restituição deverá ser efetivada mediante crédito na seguinte conta
probatório, ou qualquer outra informação relevante sobre a conduta funcional
bancária, conforme dados já fornecidos nos autos:
e ética do servidor” (mov. 37).Foi expedida e publicada a Portaria nº
Dados bancários para restituição:
01/2024/GAB (mov. 40 e mov. 53) Expediu-se ofício n° 067/2024-DF à Chefe
Titular: Jozimar Camata da Silva
da Coordenadoria Financeira do Tribunal (mov. 41/42). Juntou-se a folha de
CPF: 903.538.622-15
ponto da servidora de novembro de 2022 a setembro de 2024 (mov. 48).
Data de nascimento: 12/05/1987
Certificou-se a existência de procedimentos administrativos anteriores
Banco: Caixa Econômica Federal
instaurados em face da servidora, os quais foram arquivados sem aplicação
Agência: 3114
de penalidades (mov. 49). A distribuição da sindicância foi comunicada à
Conta Corrente: 000599514947-0
Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 51). Chamou-se o feito à ordem para
Determino a remessa dos autos ao Departamento de Controle e Arrecadação
retificar a decisão proferida no mov. 37, fazendo consta que o presente feito
(DCA), para as providências de restituição cabíveis, nos termos desta
se trata de Processo Administrativo Disciplinar, determinando-se, ainda, a
decisão.
publicação de nova portaria (mov. 64). Nova Portaria 02/2024/GAB expedida
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e cumprimento.
e publicada (mov. 65 e mov. 75). No mov. 87, juntou-se a ata de instalação da
Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
comissão processante, na qual designaram para o cargo de secretário o
(documento assinado digitalmente)
membro Rafael Eduardo Rabelo Luiz; “comunicar a instalação à autoridade
GUILHERME LEITE RORIZ
instauradora e ao departamento de registro funcional; notificar previamente a
Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
servidora NilzaCoelho Germinari da instauração do processo para caso
Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 13
Arrecadação – DCA, para providências quanto à restituição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e cumprimento.
Diretoria do Fórum
Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
(documento assinado digitalmente)
GUILHERME LEITE RORIZ Decisão
Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
PROCESSO ADMINISTRATIVO: CIA0728625-74.2024.8.11.0100
CIA Nº.: 0026958-96.2025.8.11.0088
ADVOGADO(S) DA PARTE A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. RGUIDA: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL,
Assunto: Restituição de Custas
OAB/RJ sob nº 245.274 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE ARGUIDA
Requerente: Raul Acácio Martins Ribeiro
NOS TERMOS ABAIXO:I - RELATÓRIO Trata-se de PROCESSO
Advogado: Jozimar Camata da Silva – OAB/RO 7.793
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR instaurado em face da servidora NILZA
E-mail: HYPERLINK “mailto:jozimarcamata.adv@gmail.com“
COELHO GERMINARI, matrícula 24329, tendo em vista a presença de faltas
jozimarcamata.adv@gmail.com
injustificadas no trabalho, bem como ausência de contato com a referida
-----------------------------------------------------------------------------------------------
servidora. Consta, no Memorando n.º 001/2024-DF, encaminhado pelo Gestor
-------------------
Geral do Foro da Comarca de Brasnorte/MT, Sr. Rafael Eduardo Rabelo Luiz
Vistos, etc.
(mov. 02), que a servidora apresenta diversas faltas injustificadas em sua
Cuida-se de pedido de restituição de custas processuais formulado por Raul
ficha funcional, mesmo após o indeferimento de seu pedido de teletrabalho
Acácio Martins Ribeiro, representado por seu procurador legalmente
especial, tratado no CIA n.º 0702736-21.2024.8.11.0100, cuja publicação
constituído, diante do recolhimento da guia nº 89924.160.08.2024-0, no valor
ocorreu em 09/05/2024. O referido Gestor informou, ainda, que não possui
de R$ 16.125,00 (dezesseis mil, cento e vinte e cinco reais), por ocasião da
ciência quanto à efetiva intimação da servidora NILZA acerca da decisão de
propositura dos Autos nº. 1001655-97.2024.8.11.088 (Consignação em
indeferimento, uma vez que o procedimento tramitou sob sigilo, bem como
pagamento).
diante da ausência de regularização das faltas por parte da servidora. Diante
Verifica-se, conforme documentos acostados aos autos, que o feito foi extinto
disso, este juízo expediu Ofício n.16/2024/DF, consultando a Coordenadoria
sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da litispendência. Em
de Gestão de Pessoas do TJMT acerca de como proceder quanto às faltas
sede recursal, sobreveio acórdão proferido em apelação, autorizando
da referida servidora (mov. 5 - do Expediente Nº 0715130-
expressamente a restituição dos valores recolhidos a título de custas iniciais.
60.2024.8.11.0100). Em resposta, a Assessoria Jurídica da Coordenadoria de
É o relatório. Decido.
Gestão de Pessoas emitiu o Parecer n.º 111/2024-AJCGP, concluindo pela
A restituição de custas judiciais deve observar rigorosamente os dispositivos
viabilidade daabertura de processo administrativo disciplinar para apuração da
legais aplicáveis e as normativas internas do Poder Judiciário estadual. No
conduta recalcitrante da servidora, sendo este o procedimento cabível (n.º 09
âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a matéria encontra-se
do referido expediente), conclusão que foi homologada pelo Coordenador de
regulamentada pela Instrução Normativa SCA nº 02/2011 – Versão 04, que
Gestão de Pessoas, Sr. Matheus Freire Amori (n.º 12 do referido expediente).
prevê a possibilidade de restituição de valores recolhidos indevidamente, ou
Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação pessoal da servidora
não utilizados, desde que não haja vedação legal específica.
para que retomasse imediatamente suas atividades, bem como promovesse o
Contudo, no que se refere à taxa judiciária, cumpre observar o que dispõe a
saneamento das faltas que ainda se encontram dentro do prazo para
Lei Estadual nº 4.547, de 27 de dezembro de 1982, que institui normas do
justificativa (mov. 10). O Oficial de Justiça responsável certificou que “não foi
Sistema Tributário Estadual. Em seu artigo 17, temos:
possível intimar do inteiro teor do mandado a Senhora Nilza Coelho Germinari,
“Art. 17. Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
pois o Senhor Bruno Coelho Germinari, filho, informou que a Senhor Nilza está
independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo,
nos Estados Unidos. Relatou que ela está ciente do indeferimento do pedido
seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
de teletrabalho e demais atestados médicos. Na modalidade eletrônica, por
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
meio do aplicativo Whatsapp número telefônico (65) 99987- 7772, a requerida
devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
não respondeu as mensagens encaminhadas” (mov. 19). Certificou-se, em
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
seguida, que a servidora não retornou ao posto de trabalho (mov. 20). Diante
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
disso e considerando que o dispõe o art. 12 do Provimento n° 005/2008/CM,
aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
determinou-se a intimação da servidora para apresentar manifestação sobre
de qualquer documento relativo ao pagamento;
os fatos, no prazo de 03 dias (mov. 23). Novamente a intimação não teve
III - reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
êxito, tendo o Meirinho certificado que “CERTIFICO que DEIXEI DE CITAR E
Parágrafo único: 'A taxa judiciária em caso algum poderá ser restituída'.“
INTIMAR Nilza Coelho Germinari, pois, aos dias 19/06/2024, 20/06/2024 e
Tal entendimento foi reiterado administrativamente pelo Tribunal de Justiça no
21/06/2024 efetuei tentativas de contato com o número informado (065
Processo Administrativo nº 004/2017 – CIA 0134921-54.2016.8.11.0000, no
99987-7772), porém, sem sucesso porligação e também por aplicativo
qual restou consolidado o entendimento de que a taxa judiciária, por sua
Whatsapp, pois até o momento, as mensagens enviadas não foram
natureza jurídica de tributo estadual vinculado, não está sujeita à restituição
respondidas” (mov.31). A distribuição do processo foi comunicada à
em nenhuma hipótese, ainda que não utilizada ou quando o processo seja
Corregedoria-Geral da Justiça (mov.32). No mov.34, foi certificado o decurso
extinto sem análise do mérito.
do prazo in albis para a servidora se manifestar. Sobreveio, então, decisão
No presente caso, conforme o comprovante de recolhimento anexado aos
determinando a instauração do processo de sindicância para apuração da
autos, verifica-se que do valor total recolhido (R$ 16.125,00), R$ 4.625,00
conduta da servidora Nilza Coelho Germinari, matrícula 24329, nomeando
referem-se à taxa judiciária e R$ 11.500,00 às demais custas processuais.
para a comissão processante os servidores Rafael Eduardo Rabelo Luiz,
Considerando que não há vedação para restituição das custas judiciais
Alan Jhones de Oliveira e Erik Alberto Miotto, fixando prazo de 30 dias para
propriamente ditas, desde que observadas as circunstâncias do caso
realização do procedimento. Na mesma decisão, determino: a) “REQUISITE-
concreto e haja previsão legal, entendo ser possível o deferimento parcial do
SE com o (a) Gestor (a) de ponto a servidora Nilza Coelho Germinari a folha
pedido de restituição, limitando-se ao valor de R$ 11.500,00 (onze mil e
de ponto; b) OFICIE-SE a Coordenadoria Financeira do Tribunal de Justiça
quinhentos reais).
para que tome as providências cabíveis em relação à continuidade, ou não, do
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando a
pagamento da remuneração da servidora Nilza Coelho Germinari; c)
restituição da quantia de R$ 11.500,00, correspondente às custas
DETERMINO que a comissão sindicante OUÇA a servidora para os fins de
processuais, excluindo-se expressamente o valor de R$ 4.625,00 referente à
direito, no prazo de 15 dias; d) DETERMINO que seja verificada a existência
taxa judiciária, cuja restituição é vedada por força de norma estadual
de procedimento administrativo anterior, penalidades aplicadas, a natureza
expressa.
jurídica da nomeação, a circunstância de o arguido estar em estágio
A restituição deverá ser efetivada mediante crédito na seguinte conta
probatório, ou qualquer outra informação relevante sobre a conduta funcional
bancária, conforme dados já fornecidos nos autos:
e ética do servidor” (mov. 37).Foi expedida e publicada a Portaria nº
Dados bancários para restituição:
01/2024/GAB (mov. 40 e mov. 53) Expediu-se ofício n° 067/2024-DF à Chefe
Titular: Jozimar Camata da Silva
da Coordenadoria Financeira do Tribunal (mov. 41/42). Juntou-se a folha de
CPF: 903.538.622-15
ponto da servidora de novembro de 2022 a setembro de 2024 (mov. 48).
Data de nascimento: 12/05/1987
Certificou-se a existência de procedimentos administrativos anteriores
Banco: Caixa Econômica Federal
instaurados em face da servidora, os quais foram arquivados sem aplicação
Agência: 3114
de penalidades (mov. 49). A distribuição da sindicância foi comunicada à
Conta Corrente: 000599514947-0
Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 51). Chamou-se o feito à ordem para
Determino a remessa dos autos ao Departamento de Controle e Arrecadação
retificar a decisão proferida no mov. 37, fazendo consta que o presente feito
(DCA), para as providências de restituição cabíveis, nos termos desta
se trata de Processo Administrativo Disciplinar, determinando-se, ainda, a
decisão.
publicação de nova portaria (mov. 64). Nova Portaria 02/2024/GAB expedida
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e cumprimento.
e publicada (mov. 65 e mov. 75). No mov. 87, juntou-se a ata de instalação da
Aripuanã/MT, 23 de maio de 2025.
comissão processante, na qual designaram para o cargo de secretário o
(documento assinado digitalmente)
membro Rafael Eduardo Rabelo Luiz; “comunicar a instalação à autoridade
GUILHERME LEITE RORIZ
instauradora e ao departamento de registro funcional; notificar previamente a
Juiz Substituto em Substituição Legal e Diretor do Foro
servidora NilzaCoelho Germinari da instauração do processo para caso
Disponibilizado 29/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11954 13