Processo ativo

da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá

1000076-48.2025.8.26.0384
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente
Partes e Advogados
Nome: da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes *** da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos (artigo 12, caput, d *** constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste sentido, o Conselho Superior
da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.744/2024: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor,
nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou adoção de
solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente
nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por
falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que
já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente
requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.2024, p. 10, gn) No caso, a inicial foi distribuída
depois da definição das teses pelo E. Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento citado. Portanto, não
comprovado pela exequente os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, indefiro a
petição inicial e julgo extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento nos art. 330, III, c.c. 485, I, do Código
de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (Art. 496, § 4º, do CPC).Custas, na forma da Lei. Oportunamente,
ao arquivo com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000076-48.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura -
Funec - 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80,
recebo a inicial, bem como defiro eventual(is) pedido(s) de emenda da petição inicial e de substituição da(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa que aparelha(m) o executivo fiscal. Proceda a serventia às anotações pertinentes, se for o caso. 2. CITAÇÃO
Cite-se a parte executada, inicialmente por carta, para pagar a dívida em 05 dias, contados da própria citação, conforme o
valor do principal, multa, correção monetária e juros moratórios indicados na Certidão de Dívida Ativa, além de honorários
advocatícios, por aplicação supletiva do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixados em 10% sobre o valor do débito, e
da taxa judiciária instituída pela Lei Estadual n. 11.608/03, ou garantir a execução nos moldes do artigo 9º da Lei n. 6.830/80.
Caso expressamente solicitado pela exequente, defiro a citação por oficial de justiça. Fica a parte executada ciente de que,
no prazo de 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação
da penhora, poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes (artigo 16 da Lei n. 6.830/80), desde que garantida integralmente a execução (artigo 16,
parágrafo 1º, da Lei n. 6.830/80 e IRDR 2020356-21.2019.8.26.0000, Rel. Sidney Romano dos Reis, Turma Especial Publico, j.
26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de endereço,
as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-las, além de
expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem prejuízo do disposto no art. 197, a
administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos
ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações
de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido para
pesquisa de endereço pelo juízo, ficando oportunizado à exequente realizar diligências e indicar as providências efetivas para
o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência. Sem indicação de outro
endereço pelo credor voluntariamente após decurso de 01 [um] ano, venham os autos conclusos para eventual extinção nos
termos do Tema 1184 do STJ; 2.2 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição de Ativos Financeiros
Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou ativos financeiros da
executada até o limite do débito atualizado, inclusive em relação ao número de CNPJ-base da executada, com utilização
da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô. Autorizo, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes, nos termos do
artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do artigo 40 da Lei n.
6.830/80. Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da Lei n. 6.830/80), ou
pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para que se manifeste
nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de embargos, caso se
trate da primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação, intime-se a parte
executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80).
Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço constante nos autos,
em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo a partir da juntada do
comprovante de tentativa de entrega da correspondência. Desnecessária a intimação pessoal da parte executada citada por
edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do artigo 854, parágrafo
2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria cumprido com nova
intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte executada efetiva
ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346, caput, do
Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se
à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil).
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o formulário
competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a se
manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo
pagamento. 3. CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia [Data da Primeira Distribuição]
e autuada sob o nº [Número do Processo] perante o [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente
[Nome da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá
à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 5.
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que
o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO
FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA
DE CRÉDITO. O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve
ser penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O
VALOR DO CRÉDITO ATUALIZADO. Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail nucleo4.0fiscalmunic@
tjsp.jus.br com a indicação do número do processo. Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei.
Intimem-se. - ADV: CICLAIR BRENTANI GOMES (OAB 106475/SP)
Processo 1000079-03.2025.8.26.0384 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fundação Municipal de Educação e Cultura -
Funec - 1. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Diante do preenchimento dos requisitos do artigo 6º da Lei n. 6.830/80,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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