Processo ativo

S.S.T.N.S.P.M.M.

1015496-53.2024.8.26.0344
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Vara: do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente
Partes e Advogados
Reqdo: P.M.M.
Nome: da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes *** da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos (artigo 12, *** constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Publico, j. 26/06/2020). 2.1 CITAÇÃO NEGATIVA Não obstante os sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para pesquisas de
endereço, as diligências prévias devem inicialmente ser empreendidas pela credora, que possui meios próprios para efetiva-
las, além de expressa autorização legal, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: “Sem preju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ízo do disposto
no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito
tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou
controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)”. Portanto, fica desde já indeferido
eventual pedido para pesquisa de endereço pelo juízo, ficando oportunizado à exequente realizar diligências e indicar as
providências efetivas para o recebimento do crédito, devendo o processo ser desde logo suspenso para aguardar a providência.
Sem indicação de outro endereço pelo credor voluntariamente após decurso de 01 [um] ano, venham os autos conclusos para
eventual extinção nos termos do Tema 1184 do STJ; 2.2 CITAÇÃO POSITIVA Decurso de Prazo para Pagamento Constrição
de Ativos Financeiros Transcorrido o prazo para pagamento, determino a pesquisa SISBAJUD para bloqueio de dinheiro ou
ativos financeiros da executada até o limite do débito atualizado, inclusive em relação ao número de CNPJ-base da executada,
com utilização da TEIMOSINHA, inteligência artificial e robô. Autorizo, desde logo, o desbloqueio dos valores excedentes,
nos termos do artigo 854, parágrafo 1º., do Código de Processo Civil. Se negativo o bloqueio, suspenda-se nos termos do
artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Se parcial ou positivo o bloqueio, intime-se a parte executada por carta (artigo 8º., inciso I, da
Lei n. 6.830/80), ou pela imprensa, quando possuir advogado constituído nos autos (artigo 12, caput, da Lei n. 6.830/80), para
que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, bem como do prazo para oposição de
embargos, caso se trate da primeira penhora. Na ausência de assinatura própria no aviso de recebimento da carta de citação,
intime-se a parte executada revel pessoalmente, por carta ou por oficial de justiça, conforme o caso (artigo 12, parágrafo 3º,
da Lei n. 6.830/80). Considerar-se-á válida a diligência infrutífera, seja por carta ou mandado, quando envidada no endereço
constante nos autos, em observância do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fluindo o prazo
a partir da juntada do comprovante de tentativa de entrega da correspondência. Desnecessária a intimação pessoal da parte
executada citada por edital, a contrario senso do artigo 12, parágrafo 3º, da Lei n. 6.830/80 e porque inaplicável o preceito do
artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem por finalidade dar efetiva ciência da penhora, o que não seria
cumprido com nova intimação ficta. Ao contrário, o próprio ato de constrição patrimonial já é meio mais efetivo para dar à parte
executada efetiva ciência de que proferido ato judicial contra si. Aplica-se, na hipótese, a regra geral da parte revel do artigo 346,
caput, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada,
proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil). Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código
de Processo Civil), no valor integral do débito, aguarde-se o decurso do prazo para embargos. Após, desde que apresentado o
formulário competente, se o caso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente e intime-se-a a
se manifestar sobre a satisfação do crédito, presumindo-se, no seu silêncio, a concordância com a extinção da execução pelo
pagamento. 3. CERTIDÃO EXECUÇÃO ADMISSÃO AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE BENS Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil, que foi distribuída no dia [Data da Primeira Distribuição]
e autuada sob o nº [Número do Processo] perante o [Vara do Processo] do [Foro do Processo], em que são parte exequente
[Nome da Parte Ativa Principal] e parte executada [Todas as Partes Passivas], e cujo valor da causa é [Valor da Ação]. Caberá
à parte exequente, se o caso, a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias. 5.
OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE CRÉDITO Servirá a presente decisão de OFÍCIO para que
o exequente (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) junte no(s) processo(s) em que o DEVEDOR DA EXECUÇÃO
FISCAL (qualificação consta do cabeçalho desta decisão) for credor, para PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS/PENHORA DE
CRÉDITO. O exequente da execução fiscal, com a indicação na petição do número do processo, no qual o crédito deve ser
penhorado, bem como endereçado ao juízo competente, deverá juntar esta decisão ofício para penhora no rosto, COM O VALOR
DO CRÉDITO ATUALIZADO. Em caso de penhora, deverá ser comunicado este juízo por e-mail nucleo4.0fiscalmunic@tjsp.jus.
br com a indicação do número do processo. Carta de citação automática. Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-
se. - ADV: PATRICIA CARDOSO MEDEIROS DE CASTRO (OAB 211000/SP), DIEGO DA SILVA SANTOS (OAB 389137/SP)
Núcleo 4.0 Ações Coletivas Serv. Público
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO NÚCLEO 4.0 AÇÕES COLETIVAS SERV. PÚBLICO EM
06/05/2025
PROCESSO : 1015496-53.2024.8.26.0344
CLASSE : AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE : S.S.T.N.S.P.M.M.
ADVOGADO : 381023/SP - Leticia Vieira Mattos
REQDO : P.M.M.
VARA : VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR PÚBLICO
Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Ações Coletivas - Servidor Público
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2025
Processo 1000008-13.2025.8.26.0380 - Ação Civil Pública - Servidor Público Civil - Sindicato dos Professores das Escolas
Públicas Municipais de Barueri, Taboão da Serra, Itapecerica da Serra, Embu, Embu - Vistos. Trata-se de ação coletiva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:35
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