Processo ativo

da parte autora

1010672-72.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte autora
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Souza - Me - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes Tiago
Alves de Souza - Me e Yasmin Beatriz Dragoni a fls. 83. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos term ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os do artigo 55 da Lei
n. 9.099/95. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.I. - ADV: ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA
(OAB 282972/SP)
Processo 1010672-72.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Carlos Jose Barbosa de Santana - Roberto Luciano - - HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - - FINANCEIRA ITAU
CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o depósito
efetuado pela parte ré, conforme extrato de fls. 527/528, em 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será interpretado como
concordância quanto ao valor depositado. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), ESCLAIR RODOLFO DE FREITAS JUNIOR (OAB 226556/SP), CAROLINE CAMARGO CASTELLO ATHIE (OAB 467493/
SP), DAIANI ANTUNES ZACARIAS (OAB 416311/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0338/2025
Processo 1010070-47.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francatto & Severino Ltda
- Me - Vistos. Considerando o quanto certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a fls. 49, bem como a inércia da parte autora em
relação aos despachos de fls. 50 e 54, declaro a nulidade da citação da parte ré realizada por meio da carta expedida a fls. 37,
no endereço Estrada dos Costas, 49, Park Palmeiras, Rio Claro/SP, cujo AR encontra-se acostado a fls. 39. Assim, intime-se
a parte autora para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, inclusive indicando novo endereço para citação da
parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: GLAUCO
ROBSON ALVES BARBOSA JÚNIOR (OAB 400130/SP)
Processo 1010990-21.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - J.V. - Vs - Centro de Formação Profissional Ltda (Microlins - Rio Claro Centro de Formação Profissional) - Vistos.
Primeiramente, indefiro o pedido de urgência formulado pela autora a fls. 15/16, ante o caráter satisfativo da medida pretendida,
bem como porque o direito de ação encontra-se constitucionalmente assegurado, de modo que não seria possível impedir que
seja realizada a cobrança dos valores que se entende devidos, até que sejam declarados inexigíveis. Entretanto, considerando
a informação trazida no primeiro parágrafo de fls 15, determino à parte ré que se abstenha de incluir o nome da parte autora
nos cadastros do SCPC e SERASA, vez que presentes os requisitos legais, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por cada
inscrição realizada em desconformidade com a presente decisão. É evidente que tal medida não trará quaisquer prejuízos à
parte ré. Ao revés, a inclusão do nome da parte autora nos referidos órgãos de proteção ao crédito poderá sujeita-la a dano
irreparável ou de difícil reparação, por tratar-se de órgãos em que há consulta pública. E, de fato, estando em discussão o
débito, de rigor que o nome da parte autora não seja incluído nos cadastros de proteção ao crédito, no que se refere ao débito
discutido nos autos. Sem prejuízo, providencie a Serventia a importação da mídia disponível no link de fls. 181 e fls. 183/184
para o sistema informatizado SAJ-PG5. Com a providência supra, dê-se vista à parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias, para
eventual manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Prov. Int. - ADV: CLEIDYMARA OLIVEIRA DE AZEVEDO
(OAB 521215/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1011354-90.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - I.t.s.a.
- Informática, Tecnologia, e Sistemas de Automação Ltda. - Certidão retro: Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 dias. -
ADV: HUMBERTO VICENTE DA SILVA (OAB 364499/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP)
Processo 1011398-46.2023.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Drieli Carolini Alcanjo Franca - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos porque tempestivos e, no mérito,
nego-lhes provimento, tendo em vista que a sentença embargada não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade. E não se olvide que o Juiz não está obrigado a responder a todas as indagações formuladas pelas partes,
devendo apreciar livremente as provas e expor os motivos que lhe formaram o convencimento, o que constou claramente na
sentença embargada. No mais, o que a embargante pretende é rediscutir os elementos de convicção expostos na sentença, o
que não é possível em sede de embargos de declaração. Assim, é evidente a finalidade infringente dos embargos declaratórios
opostos, desvirtuando a função integrativa e esclarecedora da via processual utilizada. Logo, o remédio adotado mostra-se
impróprio para a reforma do decisório, nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95. Se a embargante pretende a reforma da
sentença em questão, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, e considerando-se que não se vislumbra no caso
quaisquer das hipóteses previstas no artigo 48 da Lei n. 9.099/95, REJEITO os embargos de declaração opostos mantendo a
sentença proferida tal como lançada. Int. - ADV: CINTIA SOUZA CASTILHO (OAB 312801/SP)
Processo 1503553-66.2024.8.26.0510 - Cautelar Inominada Criminal - Leve - VANESSA MARQUES DA SILVA SANTOS -
ALLINE GRACIELA COSTA e outro - Vistos. Considerando a manifestação da vítima a fls. 140, e de acordo com a manifestação
ministerial de fls. 144, ficam mantidas por mais 06 (seis) meses as medidas cautelares impostas à autora do fato. Providencie-
se o necessário. Com a resposta do ofício de fls. 135, tornem ao M.P.. - ADV: RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB
470887/SP)
Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0310/2025
Processo 0000059-02.1989.8.26.0510 (510.01.1989.000059) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO CLARO - Terezinha Rinaldi Silveira - Adriana Cabral Terrone - Maria Elisa Camara Lopes Ferreira -
Vistos. Mantém-se a decisão, pois a lei nº 15.109/2025 dispensa os advogados do adiantamento das custas e não despesas
processuais. Aguarde-se a comprovação do recolhimento. Int. - ADV: ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP), BRUNO
ANGELI PERELLI (OAB 316078/SP), ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ (OAB 324084/SP), ELIEZER GUILHERME
AROUCHE DE TOLEDO (OAB 16980/SP), ADRIANA CABRAL TERRONE (OAB 324002/SP)
Processo 0000059-02.1989.8.26.0510 (510.01.1989.000059) - Procedimento Comum Cível - Desapropriação - PREFEITURA
MUNICIPAL DE RIO CLARO - Terezinha Rinaldi Silveira - Adriana Cabral Terrone - Maria Elisa Camara Lopes Ferreira - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:21
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