Processo ativo

1047039-93.2025.8.26.0100

1047039-93.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte *** da parte autora
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RUFINO ADRIANO FERREIRA DE
MORAES (OAB 47343/PE), RHAYANNE THARYNNE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 41485/PE)
Processo 1047039-93.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - J.X.C.G.F. - Vistos. Quanto ao
pedido liminar, segundo a sistemática processua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. l prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ter
fundamento em urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada, concedida
em caráter antecedente ou incidental (art. 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado pelo art. 300 do Código
de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, prevendo que A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. Na espécie, a necessidade do tratamento está comprovada pelo documento às fls. 38/65, embora se possam discutir
seus limites. Sucede que não é possível afirmar, por ora, que não há nenhuma clínica credenciada à ré que possa atender a
contento às necessidades da parte requerente. Considerando a natureza do contrato em questão, a parte ré estaria obrigada a
autorizar o tratamento junto à sua rede credenciada para que posteriormente se pudesse avaliar eventual necessidade de custeio
de tratamento por clínica não credenciada mediante reembolso. Na realidade, os documentos às fls. 97/100 indicam que a parte
requerente tem optado pelo regime de reembolsos. Assim sendo, a princípio, o custeio do tratamento pela parte ré deve-se dar
nos termos do contrato firmado, a partir de profissionais e estabelecimentos credenciados seus ou nos limites do reembolso
contratual, o que aparentemente vem sendo oferecido pela requerida. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória
requerida para determinar que a parte ré realize a cobertura do tratamento prescrito à parte autora através do relatório às fls.
38/41, devendo as terapias ser desenvolvidas por profissionais da área da saúde e em ambiente clínico, nas proximidades da
residência da parte requerente; e, não o fazendo, que custeie integralmente e de forma imediata o tratamento multidisciplinar
prescrito, até alta médica definitiva. Deverá a ré indicar nestes autos em 5 dias profissionais de sua rede credenciada aptos à
prestação do tratamento nas proximidades da residência da parte autora; ou custear o tratamento mediante reembolso. Cópia
desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à ré juntamente com cópia da petição
inicial e dos demais documentos pertinentes, notadamente o relatório a fls. 38/41, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O
recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora
deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se a ré a que, nos termos do
art. 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais,
de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa
de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela
provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519).
Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. Em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII
da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em momento mais oportuno (art. 139, VI do
Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós
ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos a ser submetida à análise da parte
adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitas as alegações
fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida, ainda, ainda, ciente de que o recibo
que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. Intimem-se. São
Paulo14 de maio de 2025 - ADV: DANILO AUGUSTO GARCIA BORGES (OAB 267636/SP)
Processo 1051720-09.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Vector Edge Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios - Junior Expresso Boiadeiro - Transportes Ltda - - Joao Batista de Miranda Junior - Vistos.
O pedido liminar de arresto cautelar não merece acolhimento. Para a concessão da tutela de urgência, é necessário que
estejam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora esteja demonstrada
a probabilidade do direito por meio do título executivo apresentado, não verifico a presença do requisito do perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo que justifique, neste momento processual, o deferimento da medida cautelar pretendida. O
exequente alega genericamente que a parte executada não efetuou o pagamento da dívida, contudo, não apresenta elementos
probatórios concretos que evidenciem o risco de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente. A mera existência de um
débito não adimplido, por si só, não constitui fundamento suficiente para a concessão da medida acautelatória pleiteada, sob
pena de transformar toda e qualquer execução em procedimento de arresto cautelar, desvirtuando o rito processual estabelecido
pelo legislador. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. Citem-se o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima,
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 262.568,96, somada à(s) prestação(ões) vincenda(s), acaso
existente(s), que deverá(ão) ser atualizada(s) até a data do efetivo pagamento, acrescida(s) dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial. Caso o(a)(s)
executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.
827, § 1º, do Código de Processo Civil). O prazo para embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.
231 do CPC, consoante o art. 915 do código. Em conformidade com o art. 914 do CPC, os embargos deverão ser distribuídos
por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo próprio advogado e sob sua responsabilidade pessoal. No prazo para embargar, reconhecendo o crédito
executado e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916
do CPC). Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantendo-se o depósito, que será convertido em penhora
(art. 916, § 4º, do CPC). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e a retomada dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). Advirto
à parte exequente que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias à
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Defiro a expedição da certidão prevista pelo
art. 828 do CPC. Servirá esta decisão como certidão para fins de averbação, junto aos registros de imóveis, veículos e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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