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da parte autora,
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Identificação
Nº Processo: 1159549-83.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte autora,
Advogados e OAB
Advogado: constituído, recolha a parte exequente as despesas n *** constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Custas- fls.113/117 e 122/123. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1159549-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fica
a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em
cinco dias, nos termos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se a parte executada com ativos bloqueados
não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora
em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso
em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV:
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
Processo 1159881-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudineia Baptista da Silva -
Rosilda Agostinho da Silva e outros - Vistos. Claudineia Baptista da Silva propôs ação de imissão na posse em face de Rosilda
Agostinho da Silva, Roberta Agostinho da Silva e Romildo José da Silva Filho, requerendo sua imissão na posse do imóvel
registrado sob a matrícula nº 22.303 localizado no Edifício Salles Leite, Apartamento 31, no bairro de Bela Vista, cidade, comarca
e estado de São Paulo, CEP: 01324-001, que adquiriu em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. A petição
inicial foi emendada a fls. 43/47, 55/57 e 172/174. Foi deferida a liminar de imissão na posse(fls. 187/188). Citados, os requeridos
apresentaram defesa, por meio da qual requereram o benefício da justiça gratuita e, no mérito, afirmaram que JOSE ROMERO
PINTO NETO já havia pago mais de 80% do contrato fiduciário junto à Caixa Econômica Federal e que o contrato também contava
com um seguro que assegurava a adimplência em casos de atrasos nas prestações estabelecidas. Alegam que compraram o
imóvel de José Romero, que passam por dificuldades financeiras e, ainda, que o processo deve ser suspenso até o deslinde
do processo n.º 0200688-86.2011.8.26.0100 (fls. 200/205). Foi apresentada réplica (fls. 251/259). É o relatório. Fundamento e
decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Trata-se de ação deimissãonapossepromovida pela autora, que adquiriu oimóvelobjeto da ação, após a
arrematação realizada em leilão extrajudicial promovido pelo agente financeiro, nos termos da Lei n.º 9.514/97, e pretende exercer
o direito depossesobre o bem. A autora comprovou que adquiriu oimóvelemleilãoextrajudicial, vindo, na sequência, a registrar
o respectivo título de domínio do bem. Houve, inclusive, o registro da propriedade na matrícula doimóvel. As questões afetas a
uma possível nulidade do procedimento deleilãolevado a cabo pelo agente financeiro são estranhas à parte autora, inexistindo
provimento judicial que obstasse a alienação do bem em leilão extrajudicial. O processo n.º 0200688-86.2011.8.26.0100,
mencionado em defesa, versão sobre a cobrança de condomínio contra José Romeiro Pinto Neto e não tem qualquer relação
com a questão discutida nestes autos. Não se pode esquecer que: Na ação deimissãodepossedeimóvelarrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e
a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. (Súmula nº 5 do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado). Desta feita, ainda que existisse demanda versando sobre a anulação doleilãoextrajudicial doimóvel, isso,
por si só, não seria obstáculo para o arrematante pleitear aimissãonapossedo bem arrematado. Nesse sentido: “Seja como for,
vê-se que oimóvelobjeto de controvérsia foi adquirido emleilãopromovido pelo mutuante ao antecessor do autor, registrada a
aquisição. O agravante era cessionário não consentido. Mais, embora o mutuário discuta paralelamente suposta abusividade do
contrato de financiamento doimóvelfirmado com a instituição financeira e a anulação do procedimento de execução extrajudicial
que deu origem àqueleleilão, sabido não se oporem ao adquirente questões próprias do mútuo originário, de sorte a obviar a
obrigação de entrega do bem cujo domínio se adquiriu por título hígido”. (TJSP. AI nº 2070938-30.2016.8.26.0000. Relator(a):
Claudio Godoy. Comarca: Franca. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 28/06/2016. Data de
registro: 29/06/2016). Portanto, estando comprovado que a propriedade doimóvelse consolidou em nome da parte autora,
atualmente, inexistindo qualquer outro elemento capaz de infirmar a condição de proprietário, acolhe-se o pleito. No mais,
considerando que a parte autora deduz o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação como alternativo ao
pedido liminar e que estes foi concedido, deixo de analisa-lo e acolhe-lo, dado o princípio da adstrição da sentença ao pedido.
No mais, em que pese a situação narrada pela parte requerida, o prazo para a desocupação é aquele previsto em lei, não
conferindo a lei margem à sua dilação, pelo Juízo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar, para imitir a parte autora napossedoimóvelacima descrito. Em razão do
quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Para análise do
pedido de justiça gratuita deduzida pelos requeridos, estes deverão juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de tal
situação, como holerites, declaração de rendas e bens à Receita Federal e qualquer outro que entenderem pertinente. Caso o
vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta
o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se
proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido
dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do
responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo
sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar
de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente
à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o
recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo
requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG
nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: CLAUDINEIA BAPTISTA DA SILVA
(OAB 265108/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZENY SANTOS DA
SILVA (OAB 83088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Custas- fls.113/117 e 122/123. Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1159549-83.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Fica
a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em
cinco dias, nos termos do ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Se a parte executada com ativos bloqueados
não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora
em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil. Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso
em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV:
ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB 506586/SP)
Processo 1159881-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudineia Baptista da Silva -
Rosilda Agostinho da Silva e outros - Vistos. Claudineia Baptista da Silva propôs ação de imissão na posse em face de Rosilda
Agostinho da Silva, Roberta Agostinho da Silva e Romildo José da Silva Filho, requerendo sua imissão na posse do imóvel
registrado sob a matrícula nº 22.303 localizado no Edifício Salles Leite, Apartamento 31, no bairro de Bela Vista, cidade, comarca
e estado de São Paulo, CEP: 01324-001, que adquiriu em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal. A petição
inicial foi emendada a fls. 43/47, 55/57 e 172/174. Foi deferida a liminar de imissão na posse(fls. 187/188). Citados, os requeridos
apresentaram defesa, por meio da qual requereram o benefício da justiça gratuita e, no mérito, afirmaram que JOSE ROMERO
PINTO NETO já havia pago mais de 80% do contrato fiduciário junto à Caixa Econômica Federal e que o contrato também contava
com um seguro que assegurava a adimplência em casos de atrasos nas prestações estabelecidas. Alegam que compraram o
imóvel de José Romero, que passam por dificuldades financeiras e, ainda, que o processo deve ser suspenso até o deslinde
do processo n.º 0200688-86.2011.8.26.0100 (fls. 200/205). Foi apresentada réplica (fls. 251/259). É o relatório. Fundamento e
decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código
de Processo Civil. Trata-se de ação deimissãonapossepromovida pela autora, que adquiriu oimóvelobjeto da ação, após a
arrematação realizada em leilão extrajudicial promovido pelo agente financeiro, nos termos da Lei n.º 9.514/97, e pretende exercer
o direito depossesobre o bem. A autora comprovou que adquiriu oimóvelemleilãoextrajudicial, vindo, na sequência, a registrar
o respectivo título de domínio do bem. Houve, inclusive, o registro da propriedade na matrícula doimóvel. As questões afetas a
uma possível nulidade do procedimento deleilãolevado a cabo pelo agente financeiro são estranhas à parte autora, inexistindo
provimento judicial que obstasse a alienação do bem em leilão extrajudicial. O processo n.º 0200688-86.2011.8.26.0100,
mencionado em defesa, versão sobre a cobrança de condomínio contra José Romeiro Pinto Neto e não tem qualquer relação
com a questão discutida nestes autos. Não se pode esquecer que: Na ação deimissãodepossedeimóvelarrematado pelo credor
hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e
a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. (Súmula nº 5 do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado). Desta feita, ainda que existisse demanda versando sobre a anulação doleilãoextrajudicial doimóvel, isso,
por si só, não seria obstáculo para o arrematante pleitear aimissãonapossedo bem arrematado. Nesse sentido: “Seja como for,
vê-se que oimóvelobjeto de controvérsia foi adquirido emleilãopromovido pelo mutuante ao antecessor do autor, registrada a
aquisição. O agravante era cessionário não consentido. Mais, embora o mutuário discuta paralelamente suposta abusividade do
contrato de financiamento doimóvelfirmado com a instituição financeira e a anulação do procedimento de execução extrajudicial
que deu origem àqueleleilão, sabido não se oporem ao adquirente questões próprias do mútuo originário, de sorte a obviar a
obrigação de entrega do bem cujo domínio se adquiriu por título hígido”. (TJSP. AI nº 2070938-30.2016.8.26.0000. Relator(a):
Claudio Godoy. Comarca: Franca. Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 28/06/2016. Data de
registro: 29/06/2016). Portanto, estando comprovado que a propriedade doimóvelse consolidou em nome da parte autora,
atualmente, inexistindo qualquer outro elemento capaz de infirmar a condição de proprietário, acolhe-se o pleito. No mais,
considerando que a parte autora deduz o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação como alternativo ao
pedido liminar e que estes foi concedido, deixo de analisa-lo e acolhe-lo, dado o princípio da adstrição da sentença ao pedido.
No mais, em que pese a situação narrada pela parte requerida, o prazo para a desocupação é aquele previsto em lei, não
conferindo a lei margem à sua dilação, pelo Juízo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, tornando definitiva a medida liminar, para imitir a parte autora napossedoimóvelacima descrito. Em razão do
quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Diante da sucumbência integral, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como,
dos honorários advocatícios da parte contrária que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Para análise do
pedido de justiça gratuita deduzida pelos requeridos, estes deverão juntar aos autos documentos hábeis à comprovação de tal
situação, como holerites, declaração de rendas e bens à Receita Federal e qualquer outro que entenderem pertinente. Caso o
vencido seja beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva
de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A concessão de gratuidade não afasta
o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Transitado em julgado, antes de se
proceder ao arquivamento, atente-se a Serventia para o determina o artigo 1.098, das NSCGJ (Art. 1.098. Os processos findos
não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a
respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º,
do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas
parcelas para fins de inscrição da dívida ativa). Caso exista algum valor em aberto, nos termos do parágrafo 1º do referido
dispositivo, antes da extração da certidão para fins de inscrição na dívida ativa, o escrivão judicial providenciará a intimação do
responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não tendo
sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à
Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar
de devedor domiciliado em outra comarca. Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente
à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes
do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. Em não havendo o
recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão para inscrição na dívida ativa. Regularizados, e nada mais sendo
requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria
Geral de Justiça. Em caso de pedido de cumprimento de sentença, a parte deve observar as orientações do Comunicado CG
nº 1789/2017. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). - ADV: CLAUDINEIA BAPTISTA DA SILVA
(OAB 265108/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZENY SANTOS DA SILVA (OAB 83088/SP), ZENY SANTOS DA
SILVA (OAB 83088/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º