Processo ativo

da parte autora. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), JOSE JORGE

0001680-38.2012.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU *** da parte autora. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), JOSE JORGE
Advogados e OAB
Advogado: nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensor *** nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Providencie juntada do formulário indicando
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré,
recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, reco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA (OAB
265588/SP)
Processo 0001680-38.2012.8.26.0248 (248.01.2012.001680) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - M.P.E.S.P. - E.R. -
T.A.R.C. - Vistos. P. 414: Nos termos da cota ministerial, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intime-se.
- ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 0002426-27.2017.8.26.0248 (processo principal 1008281-72.2014.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - DIOGO LOPES BRABO - DROGARIA PREÇO MENOR DE INDAIATUBA - Vistos. 1. P.
214: Indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada junto ao polo passivo da demanda, eis que trata-se de empresa de
responsabilidade limitada (p. 202/204), com patrimônio próprio, sendo certo que eventual penhora de bens pertencentes aos
seus associados, em decorrência da débitos contraídos no amago da atividade empresarial, somente poderia ocorrer mediante
a necessária propositura de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de atingir-se o patrimônio de
terceiros alheios à dívida cobrada. 2. Ato contínuo, observo que a executada fora cientificada acerca do presente cumprimento
de sentença no mesmo endereço em que aperfeiçoou-se sua citação em fase de conhecimento (p. 21 e 30), razão pela
qual reputo válida sua intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Em termos de
prosseguimento, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do
CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC: 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 4. O requerimento de pesquisas para localização de bens
pela parte exequente antes do decurso do prazo de 1 (um) ano ensejará renúncia ao prazo de suspensão da execução e da
prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: STEPHANIE MAZARINO DE OLIVEIRA (OAB 331148/SP), CAROLINA CAVALHEIRO
(OAB 444847/SP)
Processo 0002619-95.2024.8.26.0248 (processo principal 1002778-89.2022.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Maria de Lourdes Franceschini de Menezes - Plano Hospital Samaritano Ltda -
Advogado nomeado por meio do convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Providencie juntada do formulário indicando
conta em nome da parte autora. - ADV: DOUGLAS WILLIAN QUITZAU DE OLIVEIRA AGUIAR (OAB 384136/SP), JOSE JORGE
TANNUS NETO (OAB 287867/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/SP)
Processo 0002819-44.2020.8.26.0248 (processo principal 1001752-66.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Diogo Guimarãoes Fernandes - - Mariana Guimarães Fernandes - - Marília Guimarães Fernandes Mencaroni - Carl
Olav Smith - - Sylvia Smith - - Mauro Cavalari Sannazzaro - - Raquel Cavalari Sannazzaro - - Carla Aparecida Florio Sannazzaro
- Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip Leilões) - Certifico e dou fé que para publicação do edital, deverá a gestora providenciar
o recolhimento de R$ 2.444,96 (8732 x 0,28) em guia própria FEDTJ CÓDIGO 435-9. Feito o recolhimento e comprovado nos
autos, o edital será remetido ao D.J.E., pela serventia, para a devida publicação oficial, bem como afixado em local próprio.
Ver site TJSP: Índices Taxas Judiciárias | Despesas com Publicação de Editais no Diário da Justiça Eletrônico (tjsp.jus.br)
- ADV: ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS REIS (OAB
32419/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), ARNALDO DOS
REIS FILHO (OAB 220612/SP), HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB 33032/PR), HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB 33032/
PR), HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB 33032/PR), HUDSON CAMILO DE SOUZA (OAB 33032/PR), HUDSON CAMILO DE
SOUZA (OAB 33032/PR), ARNALDO DOS REIS (OAB 32419/SP), NILSON JOSE GALAVOTE (OAB 227918/SP), MIRELLA
D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB 220612/SP)
Processo 0002968-35.2023.8.26.0248 (processo principal 1001766-40.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - V.V. - S.F.C.A. - Vistos. P. 28/36: Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de
p. 55/57 , sob o fundamento de que existe vício no pronunciamento judicial, já que não analisada a exceção de pré-executividade
a p. 28/36, com documentos a p. 37/39. Observo que a decisão a p. 55/57 foi proferida em setembro de 2024 e a exceção de
pré-executividade é de novembro de 2024. Com a liberação das peças sigilosas, as demais peças processuais ficaram fora
de ordem, o que ocasionou tumulto processual e confundiu as partes. Não há, portanto, vício a ser sanado. Passo à análise,
nessa oportunidade, da exceção de pré-executividade, observando que a parte exequente exerceu o contraditório a p. 90/91. A
executada alega em exceção de pré-executividade a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sob o fundamento de que teve
parte de seus valores recebidos em razão de sua aposentadoria por invalidez, bloqueados via penhora online, determinada nos
autos do presente processo de execução, visando à satisfação do crédito do Exequente. Ocorre que os valores bloqueados,
totalizando R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), provêm exclusivamente de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar,
sendo o valor parte da reserva de valores recebidos de aposentadoria por invalidez que servirá para subsistência. A exceção de
pré-executividade, ou objeção de não executividade, é meio de defesa atípica do executado, amplamente admitida pela doutrina
e pela jurisprudência. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça elenca os requisitos necessários para sua admissão, a saber:
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (Tema Repetitivo 108: REsp n. 1.110.925/
SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). No mesmo sentido é o teor
da Súmula 393 do STJ, que se aplica ao caso por analogia: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade constitui matéria
de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, que prescinde de dilação probatória. Portanto, no caso, estão preenchidos
os requisitos de admissibilidade desse meio atípico de defesa. Resta saber se o valor constrito é impenhorável. Consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos
depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao
juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos (AgInt no AREsp n. 2.211.695/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 22/6/2023). Assim, considerando que o valor bloqueado é inferior a quarenta salários mínimos, imperiosa a
liberação imediata dos valores constritos. Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração a p. 80/81 e ACOLHO
a exceção de pré-executividade, determinando o desbloqueio imediato dos valores da executada, com urgência. Intime-se. -
ADV: CAIQUE DE SOUZA VILELA DA SILVA (OAB 394010/SP), ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:29
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