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da parte autora). Assinatura digital que não
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Identificação
Nº Processo: 1012827-46.2025.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) No silêncio, expeça-se
Partes e Advogados
Nome: da parte autora). Assi *** da parte autora). Assinatura digital que não
Advogados e OAB
Advogado: peticionante (não tendo este, poderes para outorgar pode *** peticionante (não tendo este, poderes para outorgar poderes em nome da parte autora). Assinatura digital que não
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. - ADV: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA
(OAB 100251/SP)
Processo 1012827-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth Souza Sampaio
Rodrigues - No prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer: - Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que
o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família. Isso porque a presunção constante do art. 99,
§3º, do CPC é relativa, competindo ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Deverá a parte autora, portanto, juntar cópia: (a) das duas últimas declarações de renda; (b) de sua Carteira de Trabalho;
(c) de demonstrativos de pagamento atualizados; (d) outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. - Indicar
se houve a distribuição de outra(s) demanda(s) contra o mesmo réu, no intuito de se aferir eventual prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Juntar documentos para tanto. - Para fins de verificação da validade da procuração, deverá juntar,
em 15 dias, procuração, manifestando o conhecimento e o desejo de litigar nos termos da inicial, devidamente assinada de
próprio punho com reconhecimento de firma ou mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos
1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. No mais, a possibilidade de aposição de assinatura digitalizada não encontra
respaldo na Lei 11.419 de 2006 que disciplina a informatização do processo judicial. A propósito, confira-se o julgado pelo
e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. Recurso interposto contra decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Facebook Brasil “tome as providências pertinentes para bloquear
novas postagens efetuadas pelo perfil “Planos de Saúde 360º” das redes sociais Facebook e Instagram em que seja inserida
a marca da autora “Hospital Iamada” (fls. 43), até deslinde da questão, bem como remova permanentemente as publicações
questionadas pela autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que poderá ser aumentada de acordo
com a conduta que adotar”. Discussão irrelevante. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento
do feito originário. PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO. Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a
representação processual, juntando - novamente - a título de procuração, mera impressão com assinatura exclusiva do próprio
advogado peticionante (não tendo este, poderes para outorgar poderes em nome da parte autora). Assinatura digital que não
se confunde com assinatura digitalizada e, em especial no processo judicial, deve observar os termos da Lei 11.419/2006 (Lei
de Informatização do Processo Judicial), Resolução TJSP 551/11 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências) e a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em
autarquia, e dá outras providências). Arquivo digital que - para ser considerado “assinado digitalmente” - que deve garantir a
validade da assinatura digital, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e,somente assim,
mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não-repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica.
Existência e regularidade e validade da assinatura digital, portanto, que só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital, com
a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com a sua mera impressão em formato “.pdf” inserida quando do
peticionamento eletrônico. Vício que não foi superado. Impossibilidade de processamento do feito. RECURSO PREJUDICADO
e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I/CPC”.(grifos nossos)(TJSP; Agravo
de Instrumento 2073145-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) No silêncio, expeça-se
carta de intimação à parte autora, para regularização, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: RENATA ZANIATTO
CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1014685-25.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Katia Cilene
Costa Pimentel Lisboa - Ciência da redistribuição deste feito a este Juízo. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita,
deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência
e de sua família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Para atendimento do § 2º, do artigo
99, do Código de Processo Civil, deve a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia integral de sua
CTPS e, possuindo vínculo atual, deve trazer aos autos demonstrativos ATUALIZADOS de pagamentos mensais recebidos. No
mais,deve trazer aos autos extrato da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de
outros documentos que comprovem sua fonte de subsistência. Se casado(a), os mesmos documentos deverão ser apresentados
em relação ao cônjuge(devendo o estado civil ser documentalmente comprovado). Consigne-se que, caso seja isenta da
declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita
Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do
último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas
devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de
postagem, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta). No mesmo prazo,
esclareça se ocorreu o trânsito em julgado do acórdão indicado às fls. 65/75, bem como informe se o contrato já foi rescindido,
uma vez que o relator manifestou-se sobre a possibilidade de rescisão (fls. 73/74), nos seguintes termos: Assim, a rescisão,
em relação à autora e sua família, deve se operar tão somente após a notificação adequada, no e-mail correto ou por outra
forma inequívoca passível de comprovação, permitindo que exerça o direito à portabilidade nos termos das normas que regem
a matéria, mantendo-se a avença até que regularizada esta situação.. - ADV: VALDELUCI GONÇALVES MACHADO BORGES
(OAB 403567/SP), KARINA MACHADO BORGES (OAB 407607/SP)
Processo 1016053-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Newmar Menegat de Jesus e outro - Fls. 1206/1208: indefiro o pedido de levantamento formulado, tendo em vista que a
executada pessoa jurídica não possui patronos constituídos nos autos e, portanto, não foi regularmente intimada da constrição.
Providencie o exequente o necessário à intimação pessoal acerca do bloqueio, em 05(cinco) dias. Fls. 1211/1213: requer
o exequente utilização do sistema Infojud, visando localização de bens do executado pessoa natural e pesquisa acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. - ADV: MARCELO MERCANTE SAVASTANO (OAB 180598/SP), LUCIANA MERCANTE EVANGELISTA
(OAB 100251/SP)
Processo 1012827-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabeth Souza Sampaio
Rodrigues - No prazo de 15 dias, deverá a parte autora esclarecer: - Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo
Civil, para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que
o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família. Isso porque a presunção constante do art. 99,
§3º, do CPC é relativa, competindo ao juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Deverá a parte autora, portanto, juntar cópia: (a) das duas últimas declarações de renda; (b) de sua Carteira de Trabalho;
(c) de demonstrativos de pagamento atualizados; (d) outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar
com as despesas processuais. Documentos de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos. - Indicar
se houve a distribuição de outra(s) demanda(s) contra o mesmo réu, no intuito de se aferir eventual prevenção, conexão,
continência ou litispendência. Juntar documentos para tanto. - Para fins de verificação da validade da procuração, deverá juntar,
em 15 dias, procuração, manifestando o conhecimento e o desejo de litigar nos termos da inicial, devidamente assinada de
próprio punho com reconhecimento de firma ou mediante utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora
credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma exigida no artigo 1º, §2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006, e os artigos
1º e 10 da Medida Provisória nº 2200-2/01. No mais, a possibilidade de aposição de assinatura digitalizada não encontra
respaldo na Lei 11.419 de 2006 que disciplina a informatização do processo judicial. A propósito, confira-se o julgado pelo
e. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMINATÓRIA. Recurso interposto contra decisão que
deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Facebook Brasil “tome as providências pertinentes para bloquear
novas postagens efetuadas pelo perfil “Planos de Saúde 360º” das redes sociais Facebook e Instagram em que seja inserida
a marca da autora “Hospital Iamada” (fls. 43), até deslinde da questão, bem como remova permanentemente as publicações
questionadas pela autora, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, que poderá ser aumentada de acordo
com a conduta que adotar”. Discussão irrelevante. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento
do feito originário. PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO. Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a
representação processual, juntando - novamente - a título de procuração, mera impressão com assinatura exclusiva do próprio
advogado peticionante (não tendo este, poderes para outorgar poderes em nome da parte autora). Assinatura digital que não
se confunde com assinatura digitalizada e, em especial no processo judicial, deve observar os termos da Lei 11.419/2006 (Lei
de Informatização do Processo Judicial), Resolução TJSP 551/11 (Regulamenta o processo eletrônico no âmbito do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo e dá outras providências) e a Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 (Institui
a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em
autarquia, e dá outras providências). Arquivo digital que - para ser considerado “assinado digitalmente” - que deve garantir a
validade da assinatura digital, mantendo este - em suas propriedades - as chaves criptográficas da assinatura e,somente assim,
mantém seus atributos de integridade, de autenticidade, de não-repúdio ou irretratabilidade e, também, de validade jurídica.
Existência e regularidade e validade da assinatura digital, portanto, que só pode ser garantida pelo próprio arquivo digital, com
a assinatura digital integrada em suas propriedades, e não com a sua mera impressão em formato “.pdf” inserida quando do
peticionamento eletrônico. Vício que não foi superado. Impossibilidade de processamento do feito. RECURSO PREJUDICADO
e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I/CPC”.(grifos nossos)(TJSP; Agravo
de Instrumento 2073145-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022) No silêncio, expeça-se
carta de intimação à parte autora, para regularização, sob pena de extinção sem nova intimação. - ADV: RENATA ZANIATTO
CASTRO (OAB 431690/SP)
Processo 1014685-25.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Katia Cilene
Costa Pimentel Lisboa - Ciência da redistribuição deste feito a este Juízo. Para concessão das benesses da Justiça Gratuita,
deve a parte autora comprovar a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência
e de sua família, já que a presunção constante do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Para atendimento do § 2º, do artigo
99, do Código de Processo Civil, deve a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos cópia integral de sua
CTPS e, possuindo vínculo atual, deve trazer aos autos demonstrativos ATUALIZADOS de pagamentos mensais recebidos. No
mais,deve trazer aos autos extrato da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, sem prejuízo de
outros documentos que comprovem sua fonte de subsistência. Se casado(a), os mesmos documentos deverão ser apresentados
em relação ao cônjuge(devendo o estado civil ser documentalmente comprovado). Consigne-se que, caso seja isenta da
declaração/pagamento de imposto de renda, deverão ser juntados aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita
Federal, comprovando: I) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do
último exercício; II) sua situação regular perante referido órgão. Nada desejando demonstrar, recolha a parte autora as custas
devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003, com as alterações dadas pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas de
postagem, observando-se o Provimento CSM nº 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 32,75 por carta). No mesmo prazo,
esclareça se ocorreu o trânsito em julgado do acórdão indicado às fls. 65/75, bem como informe se o contrato já foi rescindido,
uma vez que o relator manifestou-se sobre a possibilidade de rescisão (fls. 73/74), nos seguintes termos: Assim, a rescisão,
em relação à autora e sua família, deve se operar tão somente após a notificação adequada, no e-mail correto ou por outra
forma inequívoca passível de comprovação, permitindo que exerça o direito à portabilidade nos termos das normas que regem
a matéria, mantendo-se a avença até que regularizada esta situação.. - ADV: VALDELUCI GONÇALVES MACHADO BORGES
(OAB 403567/SP), KARINA MACHADO BORGES (OAB 407607/SP)
Processo 1016053-64.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Newmar Menegat de Jesus e outro - Fls. 1206/1208: indefiro o pedido de levantamento formulado, tendo em vista que a
executada pessoa jurídica não possui patronos constituídos nos autos e, portanto, não foi regularmente intimada da constrição.
Providencie o exequente o necessário à intimação pessoal acerca do bloqueio, em 05(cinco) dias. Fls. 1211/1213: requer
o exequente utilização do sistema Infojud, visando localização de bens do executado pessoa natural e pesquisa acerca da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º