Processo ativo

1196329-22.2024.8.26.0100

1196329-22.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora compro *** da parte autora comprovar o protocolo em 10
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1196329-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Conjunto Residencial
Praça dos Franceses - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). 2. Citem-se e intimem-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: COSTANTINO
SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP)
Processo 1196621-07.2024.8.26.0100 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Juliana Santos Werneck - Fls. Retro: as anotações de habilitação foram feitas, conforme solicitação. No mais, aguarde-se o
prazo da emenda, fls. 101/102. - ADV: JULIO PALHARES PICORELLI (OAB 190027/RJ)
Processo 1197785-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Fabio de Almeida e Silva -
Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
2. Determino a inversão do ônus da prova, consagrando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE)
Processo 1198883-27.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - C.G.S.B.P.S. - Vistos. À vista
do exposto na petição de fls. 353/354, especialmente quanto ao caráter estratégico das informações constantes nos autos,
reconsidero o item 1 da decisão de fls. 349/351 e defiro a tramitação em segredo de justiça. Intime-se. - ADV: LEONARDO
BRUNO DA COSTA BERTOLAZZI (OAB 312542/SP)
Processo 1199124-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Consta dos dados do processo esta observação: “Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor).
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1180533-
88.2024.8.26.0100.” Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia
deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. Como consta do processo
paradigma, às fls. 92 daquelas autos, fora determinado que a execução prosseguisse apenas em face à CCB de nº 002122528,
e seus respectivos aditamentos. Além de não haver repetição da ação, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas
no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie a z. serventia
a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Intime-se. - ADV: ANANIAS CEZAR TEIXEIRA (OAB
506586/SP)
Processo 1199225-38.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fátima Ahmad Ali - Vistos. Trata-
se de ação cominatória com pedido de antecipação da tutela para manutenção da autora como beneficiária no plano de saúde
coletivo por adesão, em razão da rescisão unilateral realizada pela operadora ré. Nesta sede de cognição inicial entendo
presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, a fim de se preservar o bem maior, qual seja a saúde da parte
autora idosa em tratamento. É certo que o contrato pode ser cancelado unilateralmente com o aviso prévio, porém, prudente a
permanência da beneficiária com tratamento em andamento, conforme tema 1082 do C. STJ. Destarte, presentes os requisitos
legais, concedo a antecipação da tutela antecipada, a fim de determinar o restabelecimento da apólice do plano de saúde da
parte autora Fátima Ahmad Ali mantido junto à ré, nos mesmos moldes e valores, até decisão ulterior, no prazo de 48 horas, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Servirá a presente, assinada digitalmente,
e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto
no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem, devendo o advogado da parte autora comprovar o protocolo em 10
(dez) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-
SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV:
RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1199764-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/a. - Vistos. Nos termos do Art. 321 do CPC, EMENDE a parte autora a petição inicial, em até 15 dias, para juntar
aos autos o contrato social da empresa requerente ou documento equivalente. Deve o(a) advogado(a), ao proceder à emenda
à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de
petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam
os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos,
acarretando, com isso, morosidade no andamento do feito. Deve, ainda, carregar as peças essenciais e documentos na ordem
em que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça). Intime-se. - ADV:
CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1199764-04.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/a. - Vistos. 1. Fls. 308/315: anotado. 2. Cumpra-se a decisão de fls. 307, em até 15 dias, para providenciar o contrato
social da empresa requerente ou documento equivalente. Intime-se. - ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE)
Processo 1199981-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Antonio Carlos Bonfante -
Vistos. Pela análise da inicial, verifica-se que o Foro do domicílio da executada é o Foro Regional Jabaquara. É certo ainda que
o valor da causa é inferior a 500 salários, desse modo este Foro é incompetente para conhecimento da causa. Anote-se que a
Súmula 33 do STJ, estabelece que a competência, em virtude da divisão do Foro Central e Regionais da Capital, tem natureza
absoluta, já que as leis de organização judiciária, ao estabelecerem os foros regionais, valendo-se de critérios combinados de
valor, matéria e território, disciplinam competência de Juízos, de caráter funcional. Cuida-se de regra de competência absoluta
e, portanto, inderrogável, inclusive, pode ser reconhecida de ofício pelo próprio Juiz. Ante o exposto, remetam-se os autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:02
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