Processo ativo

da parte autora, conforme o enunciado da súmula 385 do STJ e

1169987-71.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora, conforme o en *** da parte autora, conforme o enunciado da súmula 385 do STJ e
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP)
Processo 1169987-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Eliana Remaili Mereb
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Fls. 383/386 (contrarrazões às fls. 400/401): CONHEÇO dos Embargos de
Declaração opostos, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a DAR-LHES PROVIMENTO. Efetivamente, houve contradição na sentença de fls. 374/378 quando da
fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A r. Sentença deveria ter fixado a condenação dos honorários advocatícios
sucumbenciais em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido, que corresponde ao fornecimento do medicamento
prescrito pelo médico da parte autora, a ser considerado para fins de condenação e respectivo pagamento de honorários
de sucumbência. Nesses termos, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode
ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes. 2. Nas
sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os
honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Embargos de divergência providos (STJ; EAREsp n. 198.124/RS; Relator (a): Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva; Órgão
Julgador: Segunda Seção; Data do julgado: 27/4/2022; Data da Publicação 11/5/2022). Grifo nosso. Assim, retifico o referido
trecho do dispositivo da sentença, substituindo pelo seguinte: Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento)
do proveito econômico obtido, ou seja, consistente no fornecimento do tratamento prescrito pelo médico, com fundamento no
disposto no art. 85, §§ 2º do CPC, valor a ser apurado emsede de cumprimentode sentença. No mais, mantém-se a sentença
tal como lançada. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ), ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB
345937/SP)
Processo 1171486-90.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - Unidas Locadora S/A - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos
controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas.
Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), LARISSA
SILVEIRA SANTOS (OAB 470941/SP), CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Processo 1173624-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanna Menezes Rodrigues -
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outro - Fls. 119/129: contestação apresentada pelo requerido Banco Santander (Brasil)
S.A. Fls. 143/156: documentos apresentados pelo requerido Banco Santander (Brasil) S.A.: ciência à autora. Tendo em vista
que não é possível aferir eventual inconsistência no portal eletrônico de intimação, expeça-se carta para citação da requerida
remanescente Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ANDRE
PACINI GRASSIOTTO (OAB 287387/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS (OAB 123481/SP)
Processo 1173947-35.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio
S/S Ltda - Convef Administradora de Consórcios Ltda - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos
controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas.
Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Após tornem os autos conclusos para saneador ou sentença. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP),
BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O’ KEEFFE (OAB 409653/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/
SP)
Processo 1174143-05.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudenir Fortunato - Associação
dos Aposentados para Beneficios Coletivos - AMBEC - À réplica. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB 312375/SP)
Processo 1176653-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcelo Dias Jacinto - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - À réplica. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE), ANA CRISTINA
DE SOUSA (OAB 506090/SP)
Processo 1179236-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.P.S. - U.N.C.C. - -
T.A.B. - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e
pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos controvertidos que pretendem dirimir e
fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas. Digam, ainda, se pretendem a realização de
audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado. Após tornem os autos conclusos para saneador
ou sentença. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1180810-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anizia Mariano da Silva - FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO - Fls. 160/163
(contrarrazões à fl. 167): CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para DAR-LHES PROVIMENTO. Efetivamente,
houve contradição na sentença de fls. 140/151 quando da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos
morais diante da existência de apontamento anterior em nome da parte autora, conforme o enunciado da súmula 385 do STJ e
os documentos juntados pela própria autora às fls. 24/25. Assim, retifico o dispositivo da sentença, substituindo o trecho pelo
seguinte: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade dos débitos
reclamados, rememora-se, R$ 1.724,81, com consequente inexigibilidade do respectivo débito. Em consequência, julgo extinto
o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a mínima sucumbência que
sofreu a parte ré, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários
advocatícios de sucumbência à parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade
judiciária da parte autora. - ADV: HUGO CÉSAR MONTEIRO DE MOURA ESTEVES (OAB 408832/SP), CHRISTIANO DRUMOND
PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), FLAVIA ALMEIDA RIBEIRO (OAB 76692/MG)
Processo 1184898-88.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Henrique Silva de
Souza - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Especifiquem as partes, no prazo de cinco dias, as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e pertinência, tendo em vista a documentação acostada aos autos, indicando os pontos
controvertidos que pretendem dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser especificadas.
Digam, ainda, se pretendem a realização de audiência de conciliação, tudo sem prejuízo de eventual julgamento no estado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:43
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