Processo ativo

da parte autora da lista de inadimplentes e/ou se abster de inserir o nome nos respectivos

2208573-38.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora da lista de inadimplentes e/o *** da parte autora da lista de inadimplentes e/ou se abster de inserir o nome nos respectivos
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2208573-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco
Santander (Brasil) S/A - Agravado: Interlagos Casa de Carnes Ltda. – Me - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de
instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 92/97 (autos principais), que deferiu o pedido de tutela de urgência
para determinar a exc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lusão do nome da parte autora da lista de inadimplentes e/ou se abster de inserir o nome nos respectivos
cadastros, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, nos termos
abaixo transcrito: Vistos. 1. Nos termos dos artigos 294 e 300, ambos do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim precípuo
de exclusão do nome da parte autora da lista de restrição de crédito da SERASA e SCPC ou outro órgão qualquer de finalidade
paralela, relativamente ao débito objeto desta ação: R$ 193.356,00, débito de 10/03/2025, modalidade: financiamento, contrato
n.º UG396630000001399, em nome da autora: INTERLAGOS CASA DE CARNES LTDA ME, CNPJ n.º 28.583.080/0001-74, tudo
no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Deverá a parte
ré ainda se abster de inserir o nome da requerente em cadastros restritivos por eventuais outras dívidas relacionadas aos
contratos ora discutidos nestes autos (contrato n.º UG396630000001399 e contrato n.º 231175246), também sob pena de
incidência da multa acima estipulada. Para a concessão de tutela de tal natureza necessária a comprovação da probabilidade
do direito e o perigo de dano, tal como reza o artigo supracitado. Nesse passo, a verossimilhança do alegado reside não no fato
da irregularidade das inscrições, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a permanência
do nome do requerente (ou sua inclusão) junto aos cadastros de restrição de crédito enquanto o débito ensejador da inscrição é
objeto de questionamento judicial. Além disso, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §
3º, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão servirá de ofício à parte ré para cumprimento da tutela ora concedida,
devendo a parte interessada promover sua impressão e distribuição, com comprovação nos autos. Oficie-se ao SCPC.
Comunique-se a SERASA, através do SerasaJud, recolhendo a parte autora as despesas necessárias para utilização daquela
ferramenta, se ainda não o fez. 2. Tratando-se a questão dos autos de direito disponível, significa dizer que aceita autocomposição.
Assim, observado o disposto no artigo 190 c.c. artigo 139, II, ambos do CPC, afigura-se desnecessária a realização de audiência
de conciliação e mediação (artigo 334, do CPC). Além disso, o caput daquele dispositivo legal prevê a possibilidade de
improcedência liminar do pedido, tal como ocorria com o artigo 285-A, do CPC/73, o que reafirma o entendimento quanto a
dispensabilidade daquela audiência preliminar de conciliação. Essa opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará
a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a
mesma finalidade, vez que o artigo 139, V, do CPC, prevê, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Sendo assim, deixo de designar a audiência de
conciliação prevista no artigo 334, do CPC. Posto isso, dispensada a realização de audiência inicial, determino a CITAÇÃO da
parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias (artigo 335, do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. Cumpra-se
na forma e sob as penas da lei. Servirá esta decisão por carta, mandado e ofício. 3. Se não efetivada a citação, cientifique-se a
parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação da
parte ré, recolhendo-se, ainda, as despesas pertinentes, no prazo de 15 dias. 4. Se necessário e mediante prévio requerimento
da parte autora, desde já, defiro pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, ciente
a parte autora que deverá recolher as taxas pertinentes. 5. Cientifique-se a parte autora do resultado das pesquisas de endereço
e aguarde-se manifestação pelo prazo de 30 dias. 6. Frustradas as tentativas de citação nos endereços resultantes das
pesquisas realizadas e havendo requerimento da parte autora, nos termos do artigo 257, III, do CPC, determino a expedição de
edital de citação de Banco Santander (Brasil) S/A, com o prazo de 20 (vinte) dias, intimando-se a interessada para providenciar
o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de 15 (dez) dias. Com efeito, para a localização de endereços para cumprimento
daquele ato processual, são comprovadamente suficientes e mais eficazes as consultas efetivadas junto ao InfoJud, SisbaJud,
RenaJud e Serasajud. Inclusive, esse também é entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação n. 1029164-
68.2014.8.26.0562, da 7ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Luis Mario Galbetti, J. 17.09.2020; Agravo n.
2007731.81.2021.8.26.0506, da 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Heraldo de Oliveira, J. 21.02.2021; Ap. Cível n.
1026099-60.2018.8.26.0001, da 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, J. 11.02.2021). Do edital deverá
constar a advertência de que, havendo revelia, haverá nomeação de Curador Especial (artigo 257, IV, do CPC). Apresentado o
recolhimento, providencie a serventia o necessário para a publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação na imprensa
local. Atente-se que, se a parte for beneficiária da justiça gratuita, dispensa-se o recolhimento da taxa para publicação do edital
na imprensa oficial, bem como sua publicação na imprensa local (artigo 98, do CPC). 7. Na inércia, intime-se a parte autora para
dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de ser configurado abandono que conduzirá à extinção do processo sem
resolução do mérito. 8. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para extinção, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 05:33
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