Processo ativo

da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, por conta do débito

1070902-15.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nome: da parte autora da plataforma Sera *** da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, por conta do débito
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
partes de que a ordem de bloqueio efetuada nos autos (fls. 188/199) encerrou-se em 09/11/2024 sem bloqueio de valores da
empresa falida. - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 1070902-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Carolina Cornelsen
da Silva - Fundo de Investimento em Direitos Creditório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Não Padronizados NPL II - Destarte, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido da presente ação para declarar a inexigibilidade do débito R$ 2296,28 nos termos do art. 487, I do
CPC, ficando o réu condenado a levantar o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome, por conta do débito
prescrito apontado nesta ação, no prazo de dez dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$
15.000,00. Tendo em vista que o réu não sucumbiu quanto aos danos morais, o montante relacionado a este pedido não pode
fazer parte da base de cálculo para obtenção dos honorários advocatícios. Com efeito, o art. 85, §2º, do CPC, dispõe que os
honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não
sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso presente, o proveito econômico atinente à declaratória
pode ser identificado a partir da subtração, do valor da causa, do montante referente à indenizaçao pelos danos morais alegados.
Assim, fixo os honorários advocatícios devidos pela autora em favor dos advogados da ré em 10% sobre o valor pedido na inicial
a título de danos morais (R$ 20.000,00) , atualizado desde o ajuizamento da ação), ressalvando a incidência do artigo 98,
parágrafo terceiro do CPC. Além disso, fixo os honorários advocatícios devidos pela ré embargante em favor dos advogados
da autora em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por equidade, pois, o valor da causa, subtraído os danos morais, resultou
muito baixo, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sendo dever do juízo arbitrar o valor dos honorários de
sucumbência de forma equitativa, neste caso. Em ambos os casos, consideram-se sopesados os critérios do art. 85, §2º, do
CPC, e o acréscimo da condenação referido no §11 do mesmo artigo. P.I. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), CAMILA APARECIDA PIRES KENNEDY CUNHA (OAB 504802/SP)
Processo 1075054-14.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Ciência ao(s) interessado(s) sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. Para realização da pesquisa Siel
providencie o requerente o recolhimento das respectivas custas. Os demais sistemas deferidos - Sanepar, Portaljud, Sisp e
FCDL - não possuem convênio com o TJSP. Nada Mais. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1077395-18.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - 1) Vistas dos autos ao autor/exequente para que proceda ao recolhimento das custas
referentes à publicação de edital no valor de R$ 345,00; uma vez que constam 1150 caracteres (Provimento CSM nº 2.516/2019
- valor de R$ 0,30 por caractere). 2) Comprovado o pagamento das custas, o edital será encaminhado à publicação após análise
da juntada da petição. 3) No mais, ciência à parte interessada de que a via a ser publicada em jornais de grande circulação deve
ser a disponibilizada pelo Ofício, após conferência, juntada a fls. Retro. Nada Mais. - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB
125098/SP)
Processo 1109885-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercado Crédito II
Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Intimo a parte autora/exequente, na pessoa de seus
advogados, da juntada do resultado da(s) pesquisa(s). - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1119846-24.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A -
1) Vistas dos autos ao autor/exequente para que proceda ao recolhimento das custas referentes à publicação de edital no valor
de R$ 447,30; uma vez que constam 1491 caracteres (Provimento CSM nº 2.516/2019 - valor de R$ 0,30 por caractere). 2)
Comprovado o pagamento das custas, o edital será encaminhado à publicação após análise da juntada da petição. 3) No mais,
ciência à parte interessada de que a via a ser publicada em jornais de grande circulação deve ser a disponibilizada pelo Ofício,
após conferência, juntada a fls. Retro. Nada Mais. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1170149-03.2023.8.26.0100 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - Ciência ao(s) interessado(s)
sobre pesquisa(s) de endereços juntada(s) às fls. Retro. O sistema Siel é voltado exclusivamente para pesquisa de pessoas
físicas (eleitores), motivo pelo qual não foi realizada. Nada Mais. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2025
Processo 0032319-46.2022.8.26.0100 (processo principal 1062891-41.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Miguel Heitor Bettarello Filho - - Vânia Martins Ferreira Bettarello - - Maria Cherubina de Lima
Alves - - José Maurício Bettarelo de Lima - - Rafael Bettarello de Lima - - Miguel Heitor Bettarello - - Marina Martins Ferreira
Bettarello Leite - - Marcelo Martins Ferreira Bettarello - - Murilo Martins Ferreira Bettarello - - Carlos Eduardo Bettarello de
Lima - CCB Brasil - China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a - Vistos. Julgo EXTINTA esta execução nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se definitivamente os autos
com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas ao Estado (Lei Estadual
11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), MARCOS DE REZENDE
ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO
DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE
OLIVEIRA (OAB 257240/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)
Processo 0058370-26.2024.8.26.0100 (processo principal 1120953-30.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Responsabilidade do Fornecedor - Keverson Brás dos Santos - - Bras Midias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos.
Ante a concordância do exequente com o valor depositado, julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada mediante transferência eletrônica nos termos do art.
906, parágrafo único do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas
necessárias. P.I. - ADV: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 392895/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/
SP), ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS (OAB 392895/SP)
Processo 0061242-14.2024.8.26.0100 (processo principal 1000022-66.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Interpretação / Revisão de Contrato - Jonas Tonholi Ozorio - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Defiro
o levantamento da quantia depositada em prol da parte exequente mediante transferência eletrônica, nos termos do art. 906,
parágrafo único do CPC, devendo o patrono juntar formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no
Portal de Custas, caso ainda não o tenha feito. Aguarde-se por cinco dias a manifestação da parte exequente acerca do total
adimplemento da dívida. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:40
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