Processo ativo
0521148-07.2000.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0521148-07.2000.8.26.0100
Vara: do Trabalho de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora, defiro o pedido de devolução do prazo d *** da parte autora, defiro o pedido de devolução do prazo de trinta dias para manifestação. Nesta data, determinei
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 111074/SP)
Processo 0521148-07.2000.8.26.0100 (583.00.2000.521148) - Execução de Título Extrajudicial - Alteração de Coisa Comum
- Jorge Joao Burunzuzian - Vistos. Em retificação à decisão de fls. 891, determino que se oficie à 25ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP solicitando as necessárias providências para proceder à penhora de 30% do crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do executado no rosto dos
autos da Ação Trabalhista de nº 1001154-18.2019.5.02.0025, até o importe do crédito aqui executado que perfaz o montante
de R$ 8.522,63 (10/2022). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JORGE
JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0808865-15.1996.8.26.0100 (583.00.1996.808865) - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do
sistema. Reporto-me à última Decisão proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000086-46.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Terra Blue Empreendimentos S/A - Casa
Kadima Distribuidora e Comércio de Essências Eireli - Vistos. Ante a comunicação de falecimento do Dr. José Valmi Brito,
advogado da parte autora, defiro o pedido de devolução do prazo de trinta dias para manifestação. Nesta data, determinei
a atualização da representação da autora com o cadastro do advogado Dr. Anderson Oliveira Brito. Manifeste-se em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), ERMELINDO NARDELI NETO (OAB
274046/SP)
Processo 1001390-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ernesto Alves Alexandre - Vistos.
Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo.
Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB
33015/ES)
Processo 1001552-68.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Silva Peressim
- Vistos. Fls. 113/114, com documentos: defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. Prossiga-se. Para
análise do pedido de tutela de urgência, cumpra a autora integralmente fls. 42, item 4, no prazo de 15 dias, observando que a
indicação das fotos do perfil que são suas devem corresponder as exatas URLs, sem as quais não é possível a exclusão. Desde
já advirto que, se todas as fotos contidas nos links indicados a fls. 46 não forem suas, não há razão para se excluir o perfil
completo. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB
310924/SP)
Processo 1001604-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Quintela Servicos de Protese
Dentaria Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Contestação juntada. À réplica. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001673-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Equipe Planejamento Empresarial
Ltda - Vistos. Relatado o descumprimento da decisão liminar. Desta maneira, fica a parte requerida intimada a comprovar
documentalmente, no prazo de 48 horas, o cumprimento da decisão de fls. 501/503 em seus exatos termos, sob pena de, sob
pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 5 dias por ora. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP)
Processo 1001786-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mauricio Peixoto Duarte - Vistos. Justiça
Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à
tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a existência de capacidade financeira para arcar com
as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos (fls. 127), patamar que
este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08) e tem veículo (fls. 128). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.60 Custas iniciais Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para
as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5%
do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não
tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no
patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como
lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com
base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por
meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o
recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das
custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GIOVANE BORGES DE
MELO (OAB 492492/SP)
Processo 1002900-56.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Condomínio Le Premier Convention &
Residence Service - Vistos. Fls. 89: ciente do recolhimento. Prossiga-se. Amparada no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991,
CONCEDO a liminar pleiteada. Expeça o Cartório carta de citação e intimação para que a parte ré desocupe o bem em 15
(quinze) dias, sob pena de evacuação forçada, ficando advertida de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Advirta-se, ainda, de que no mesmo prazo para resposta poderá purgar a
mora, desde que já não tenha utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei n°. 8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 111074/SP)
Processo 0521148-07.2000.8.26.0100 (583.00.2000.521148) - Execução de Título Extrajudicial - Alteração de Coisa Comum
- Jorge Joao Burunzuzian - Vistos. Em retificação à decisão de fls. 891, determino que se oficie à 25ª Vara do Trabalho de
São Paulo/SP solicitando as necessárias providências para proceder à penhora de 30% do crédito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do executado no rosto dos
autos da Ação Trabalhista de nº 1001154-18.2019.5.02.0025, até o importe do crédito aqui executado que perfaz o montante
de R$ 8.522,63 (10/2022). A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do
Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada
digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de trinta dias. Intime-se. - ADV: JORGE
JOAO BURUNZUZIAN (OAB 99894/SP)
Processo 0808865-15.1996.8.26.0100 (583.00.1996.808865) - Procedimento Sumário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Banco do Brasil S.a. - Vistos. Processo mantido na fila de conclusão por motivo de falha de movimentação do
sistema. Reporto-me à última Decisão proferida. Prossiga-se conforme já determinado. Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000086-46.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Terra Blue Empreendimentos S/A - Casa
Kadima Distribuidora e Comércio de Essências Eireli - Vistos. Ante a comunicação de falecimento do Dr. José Valmi Brito,
advogado da parte autora, defiro o pedido de devolução do prazo de trinta dias para manifestação. Nesta data, determinei
a atualização da representação da autora com o cadastro do advogado Dr. Anderson Oliveira Brito. Manifeste-se em termos
de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANDERSON OLIVEIRA BRITO (OAB 421544/SP), ERMELINDO NARDELI NETO (OAB
274046/SP)
Processo 1001390-18.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ernesto Alves Alexandre - Vistos.
Ante a notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, aguarde-se o julgamento definitivo.
Oportunamente, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: AERTH LIRIO COPPO (OAB
33015/ES)
Processo 1001552-68.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Milena Silva Peressim
- Vistos. Fls. 113/114, com documentos: defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Tarje-se. Prossiga-se. Para
análise do pedido de tutela de urgência, cumpra a autora integralmente fls. 42, item 4, no prazo de 15 dias, observando que a
indicação das fotos do perfil que são suas devem corresponder as exatas URLs, sem as quais não é possível a exclusão. Desde
já advirto que, se todas as fotos contidas nos links indicados a fls. 46 não forem suas, não há razão para se excluir o perfil
completo. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DE LIMA (OAB
310924/SP)
Processo 1001604-96.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Quintela Servicos de Protese
Dentaria Ltda - UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - Contestação juntada. À réplica. - ADV: VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001673-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Equipe Planejamento Empresarial
Ltda - Vistos. Relatado o descumprimento da decisão liminar. Desta maneira, fica a parte requerida intimada a comprovar
documentalmente, no prazo de 48 horas, o cumprimento da decisão de fls. 501/503 em seus exatos termos, sob pena de, sob
pena de multa diária de R$2.000,00, limitada a 5 dias por ora. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/
SP)
Processo 1001786-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mauricio Peixoto Duarte - Vistos. Justiça
Gratuita - Indeferimento Foi concedido o prazo para comprovação da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
sua família, com as custas e despesas do processo. Decorrido o prazo, contudo, a parte autora não juntou documentos aptos à
tal comprovação, tendo, pelo contrário, juntado documentos que indicam a existência de capacidade financeira para arcar com
as despesas do processo. Anoto que a parte aufere rendimento mensal superior a 3 salários mínimos (fls. 127), patamar que
este Juízo utiliza para fixação do benefício, em vista de se tratar do critério utilizado para atendimento pela Defensoria Pública
do Estado de São Paulo (Deliberação CSDP n. 89/08) e tem veículo (fls. 128). Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade
financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de
diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.60 Custas iniciais Nos termos do art.
4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação da Lei n. 17.785/2023, as custas iniciais são de 2% do valor da causa para
as execuções de título extrajudicial (inc. III), 2% do crédito a ser satisfeito para cumprimento de sentença (inc. IV) e 1,5%
do valor da causa para as demais ações (inc. I), observando-se o valor mínimo de 5 UFESP e máximo de 3000 UFESP, não
tendo a parte autora recolhido o valor adequadamente. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais no
patamar legal ou sua complementação. A parte autora deverá, ainda, providenciar a queima das guias de custas iniciais, como
lhe cabe nos termos do Comunicado Conjunto nº 2199/2021 da E. Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. E ainda, que conforme item 1.5 do mencionado comunicado a Unidade Judicial poderá, com
base no artigo 196, inciso III, NSCGJ, expedir ato ordinatório para intimação do advogado, a fim de regularizar a pendência por
meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga. Custas postais Promova a parte autora o
recolhimento da taxa postal, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016 (carta AR Digital Unipaginada). O recolhimento das
custas pertinentes deve ser realizado por meio da guia do Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo -
código 120 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). Prazo
Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado,
sob pena de indeferimento da inicial (ou do pedido de justiça gratuita, se for esse o caso). Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: GIOVANE BORGES DE
MELO (OAB 492492/SP)
Processo 1002900-56.2025.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Condomínio Le Premier Convention &
Residence Service - Vistos. Fls. 89: ciente do recolhimento. Prossiga-se. Amparada no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991,
CONCEDO a liminar pleiteada. Expeça o Cartório carta de citação e intimação para que a parte ré desocupe o bem em 15
(quinze) dias, sob pena de evacuação forçada, ficando advertida de que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Advirta-se, ainda, de que no mesmo prazo para resposta poderá purgar a
mora, desde que já não tenha utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura
da ação (artigo 62, parágrafo único, da Lei n°. 8.245/91), realizando desde logo depósito judicial, que haverá de abranger o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º