Processo ativo

1004559-03.2025.8.26.0100

1004559-03.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte au *** da parte autora deverá
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pátria passou a considerar ilegal a rescisão imotivada dos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, que ostentam
características similares às dos planos individuais e familiares (Cf. REsp 1708317/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018; AgInt no REsp 1852722/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lotti, Quarta Turma,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Excepcionalmente, ademais, não será possível a resilição se algum dos beneficiários
estiver internado ou acometido de grave doença, consoante têm entendido nossos tribunais (Cf. AgInt no AREsp 885.463/DF,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe
08/05/2017). Por essas razões, a princípio, resguarda-se o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno
tratamento médico, observando-se, assim, a segurança jurídica e a dignidade da pessoa. No caso vertente, os beneficiários do
plano estão em tratamento médicos de doença pulmonar, motora e psiquiátrica, segundo os indícios constantes dos documentos
médicos às fls. 30/58. Assim sendo, para que se possa apreciar se suas condições de saúde se enquadram nas hipóteses acima
referidas, prudente que se conceda a tutela provisória requerida até futura decisão nestes autos em cognição exauriente. O
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também está presente, uma vez que a demora pode comprometer a saúde
dos beneficiários do plano, que permaneceriam sem assistência a sua saúde em virtude do cancelamento. De se ressaltar a
dificuldade de se contratar novo plano após um período descoberto, o que evidencia a necessidade de imediata concessão do
provimento jurisdicional pretendido, notadamente com relação aos beneficiários com doenças. Por derradeiro, não se cogita
de irreversibilidade da medida, uma vez que a parte ré poderá, caso a demanda seja julgada improcedente, ser ressarcida
dos valores despendidos com eventuais tratamentos que tenham sido realizados em período em que o plano não deveria
estar vigente. Assim sendo, evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de
Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para determinar à requerida que mantenha o plano de saúde contratado pela parte
autora até futura decisão nestes autos e, caso já o tenha desativado, reative-o em 24 horas. Deixo de fixar multa cominatória
diante da experiência extraída de hipóteses semelhantes e por não considerá-la adequada à tutela dos direitos da parte autora.
Cópia desta decisão valerá como ofício a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente
com cópia da petição inicial e dos demais documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor
deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo, certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá
comprovar o protocolo/entrega (não apenas o envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos
do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de
natureza provisória ou final, e de não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade
da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de
até 20% (vinte por cento) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela
provisória deverá observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e
art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a
execução desta decisão, em caso de descumprimento pela parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado
incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios. Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória
não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser
objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão, observando-se as disposições constantes dos comunicados CG
nº 438/2016 e CG nº 16/2016, inclusive com o recolhimento das custas iniciais de cumprimento, evitando-se, assim, acúmulo
de peças e tumulto nos autos principais. Com a efetivação da medida, retire-se a tarja de urgência. 4.Em atenção à razoável
duração do processo (art. 5º, inciso LXXVII da Constituição da República), diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, a análise da conveniência da audiência de conciliação será realizada em
momento mais oportuno (art. 139, VI do Código de Processo Civil - CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ademais, nada impede
a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta nos autos
a ser submetida à análise da parte adversa ou de acordo para homologação. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a
ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não sendo apresentada resposta no prazo legal e por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitas as alegações fáticas articuladas à inicial, consoante o disposto no art. 344 do CPC. Fica parte requerida,
ainda, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as
advertências legais. Intimem-se. São Paulo 05 de fevereiro de 2025 - ADV: MARCELA LEITE NASSER CHURA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39270/SP), MARCELA LEITE NASSER CHURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 39270/SP), MARCELA LEITE NASSER CHURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39270/SP)
Processo 1004559-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Norbert Waage Junior
Desenvolvimento de Software Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 dias. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB
256755/SP), GUILHERME HARUKI BERGAMASCO (OAB 461650/SP)
Processo 1005554-26.2019.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Compromisso - Rafael Giovani - Chaim Xyz Produções,
Comunicação e Eventos Ltda. - Vistas dos autos à parte requerida para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15(quinze)
dias. Ainda, em cumprimento ao Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021,
aponto que o valor do preparo relativo ao recurso apresentado às fl. 8991/8998 corresponde a R$559,71, atualizado, com base
no valor da causa, sendo recolhidos R$559,72, atualizado, às fl. 8999/9000. - ADV: GABRIEL LOPES ZANINI (OAB 480037/SP),
IVONETE MARTINS NOGUEIRA (OAB 123435/SP)
Processo 1005877-21.2025.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. O exame superficial da prova escrita colacionada revela a plausibilidade dos
fatos afirmados pela parte requerente, permitindo identificar suficientemente seu direito. Com efeito, de rigor a expedição de
mandado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte ré realize o pagamento da quantia mencionada à inicial e de
honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Constituir-se-á de pleno direito título executivo
judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos
no art. 702 no prazo acima referido, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo
Civil (CPC). Independentemente de prévia segurança do juízo, a parte requerida poderá opor, nos próprios autos e no prazo de
15 (quinze) dias, embargos à ação monitória. A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.
701 do CPC até o julgamento em primeiro grau. Da sua oposição, a parte autora será intimada para resposta no prazo de 15
(quinze) dias. Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em
observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO
DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1007959-25.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Oracle do Brasil
Sistemas Ltda. - Vistos. Providências determinadas nos autos nº 0003708-78.2025. Nada a deliberar. Cumpra-se a decisão
retro. Intime-se. - ADV: GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:39
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