Processo ativo
1063096-89.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1063096-89.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora deverá comprovar *** da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade possuem naturezas jurídicas distintas e
autônomas, produzindo efeitos específicos sobre o direito de propriedade. A inalienabilidade impede a transferência do domínio
do bem; a impenhorabilidade protege o bem contra atos de constrição judicial por dívidas do donatário; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a incomunicabilidade
exclui o bem do regime de comunhão de bens estabelecido pelo casamento do donatário. Tais cláusulas não se confundem,
nem se pressupõem mutuamente, sendo possível a existência isolada de cada uma delas. No caso em análise, verifica-se
que os instituidores optaram por impor apenas as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem mencionar
expressamente a inalienabilidade. Esta omissão não foi casual, mas sim uma manifestação deliberada de vontade, permitindo
que a donatária pudesse dispor livremente do bem, embora resguardando-o contra execuções por dívidas e efeitos do regime
matrimonial. A exigência da instituição financeira para que se proceda ao cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade e
incomunicabilidade como condição para conceder financiamento revela-se juridicamente infundada. Não existe no ordenamento
jurídico brasileiro qualquer vedação à alienação de bem gravado apenas com impenhorabilidade e incomunicabilidade. A restrição
à alienação somente existiria se houvesse cláusula expressa de inalienabilidade, o que não ocorre no presente caso. Ademais,
as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade têm caráter personalíssimo, vinculando-se à pessoa do donatário e
não propriamente ao bem. Tais cláusulas não aderem ao imóvel de modo a acompanhá-lo independentemente de quem seja
seu proprietário. Consequentemente, com a alienação do imóvel, as cláusulas restritivas perderiam naturalmente sua eficácia,
uma vez que o novo adquirente não estaria sob a proteção originalmente idealizada pelos instituidores. Esta compreensão é
corroborada pela própria observação do Oficial de Registro de Imóveis na nota de exigência, quando afirma que “as referidas
cláusulas restritivas serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia”.
A exigência da instituição financeira revela cautela excessiva e interpretação equivocada da natureza jurídica das cláusulas,
criando um obstáculo artificial que não encontra respaldo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da função social da
propriedade, consagrado constitucionalmente. Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, a probabilidade
do direito invocado pela requerente encontra-se robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pelo
arcabouço jurídico aplicável à espécie. Está comprovada a titularidade do imóvel pela requerente e que as cláusulas impostas
limitam-se à impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem qualquer menção à inalienabilidade. O perigo de dano evidencia-se
pela existência de compromisso de compra e venda já formalizado, estando a requerente sujeita a penalidades contratuais em
caso de inadimplemento. Além disso, a operação depende de financiamento bancário, cuja aprovação está sendo obstada pela
exigência da instituição financeira quanto ao cancelamento das cláusulas restritivas. A demora na concessão da tutela pretendida
poderá resultar no desfazimento do negócio jurídico, com consequente prejuízo econômico e frustração da legítima expectativa
da requerente em alienar o bem de sua propriedade. A tutela de urgência pleiteada mostra-se proporcional e adequada ao fim
pretendido, na medida em que viabiliza a alienação do bem sem prejudicar eventuais direitos de terceiros interessados. Trata-
se de medida plenamente reversível, atendendo ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, pois caso seja constatada, ao final
do procedimento, a necessidade de manutenção das cláusulas restritivas, estas poderão ser restabelecidas na matrícula do
imóvel, sem qualquer prejuízo jurídico definitivo. A tutela parcial ora concedida limita-se a esclarecer a natureza e os efeitos das
cláusulas existentes, sem cancelá-las definitivamente nesta fase processual, preservando o objeto da demanda para decisão
final, após a manifestação dos interessados e do Ministério Público. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é
necessária a citação de todos os interessados, nos termos do artigo 721 do CPC. No caso em análise, figuram como potenciais
interessados os herdeiros dos instituidores das cláusulas, que poderiam, em tese, manifestar interesse na preservação da
vontade originária dos doadores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar, desde
já, que o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP proceda à averbação na matrícula nº 148.630, consignando que
as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não impedem a alienação do imóvel, bem como que tais cláusulas
perderão sua eficácia com a transferência da propriedade, não subsistindo em relação ao novo adquirente. Tal averbação servirá
para fins de esclarecimento junto à instituição financeira quanto à possibilidade de concessão do financiamento pretendido pela
compradora. DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente: a) Indique os
herdeiros/sucessores dos instituidores RUBENS MANOEL FERNANDES PARADA e ANGELA FERNANDES RAMOS PARADA,
com suas respectivas qualificações e endereços completos, para que sejam citados como interessados no procedimento; b)
Junte aos autos certidão de óbito dos instituidores e documentos que comprovem a qualidade de herdeiros das pessoas a
serem indicadas. Com a emenda, CITEM-SE os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado de averbação a ser protocolado pelo
Requerente junto ao CRI responsável. São Paulo 13 de maio de 2025 - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
Processo 1063096-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Luiz Freitas
Gomes - Vistos. Deverá a parte autora, em quinze dias, promover a emenda à petição inicial para regularizar sua representação
processual, uma vez que o documento de fl. 28 apresenta uma assinatura significativamente distinta daquela constante do
documento de identificação da parte à fl. 25. Poderá apresentar tanto a via digitalizada da procuração assinada fisicamente,
quanto instrumentos assinados digitalmente com uso de certificado digital. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho. Intime-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1063096-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Luiz Freitas
Gomes - Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de
urgência pretendida para determinar à parte ré que preserve o conteúdo do perfil da parte autora indicado à inicial e bloqueie
o acesso de invasores a esse perfil. Deixo de fixar multa diária para assegurar o cumprimento desta decisão por não reputá-la
sanção adequada à natureza da demanda e à luz da análise de casos semelhantes. Cópia desta decisão valerá como ofício
a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais
documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo,
certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o
envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo
Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar
embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa,
de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte
que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela
parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja
interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
as cláusulas restritivas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade possuem naturezas jurídicas distintas e
autônomas, produzindo efeitos específicos sobre o direito de propriedade. A inalienabilidade impede a transferência do domínio
do bem; a impenhorabilidade protege o bem contra atos de constrição judicial por dívidas do donatário; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a incomunicabilidade
exclui o bem do regime de comunhão de bens estabelecido pelo casamento do donatário. Tais cláusulas não se confundem,
nem se pressupõem mutuamente, sendo possível a existência isolada de cada uma delas. No caso em análise, verifica-se
que os instituidores optaram por impor apenas as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem mencionar
expressamente a inalienabilidade. Esta omissão não foi casual, mas sim uma manifestação deliberada de vontade, permitindo
que a donatária pudesse dispor livremente do bem, embora resguardando-o contra execuções por dívidas e efeitos do regime
matrimonial. A exigência da instituição financeira para que se proceda ao cancelamento das cláusulas de impenhorabilidade e
incomunicabilidade como condição para conceder financiamento revela-se juridicamente infundada. Não existe no ordenamento
jurídico brasileiro qualquer vedação à alienação de bem gravado apenas com impenhorabilidade e incomunicabilidade. A restrição
à alienação somente existiria se houvesse cláusula expressa de inalienabilidade, o que não ocorre no presente caso. Ademais,
as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade têm caráter personalíssimo, vinculando-se à pessoa do donatário e
não propriamente ao bem. Tais cláusulas não aderem ao imóvel de modo a acompanhá-lo independentemente de quem seja
seu proprietário. Consequentemente, com a alienação do imóvel, as cláusulas restritivas perderiam naturalmente sua eficácia,
uma vez que o novo adquirente não estaria sob a proteção originalmente idealizada pelos instituidores. Esta compreensão é
corroborada pela própria observação do Oficial de Registro de Imóveis na nota de exigência, quando afirma que “as referidas
cláusulas restritivas serão canceladas no momento do registro do título de transmissão, tendo em vista a perda da sua eficácia”.
A exigência da instituição financeira revela cautela excessiva e interpretação equivocada da natureza jurídica das cláusulas,
criando um obstáculo artificial que não encontra respaldo no ordenamento jurídico e contraria o princípio da função social da
propriedade, consagrado constitucionalmente. Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, a probabilidade
do direito invocado pela requerente encontra-se robustamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos e pelo
arcabouço jurídico aplicável à espécie. Está comprovada a titularidade do imóvel pela requerente e que as cláusulas impostas
limitam-se à impenhorabilidade e incomunicabilidade, sem qualquer menção à inalienabilidade. O perigo de dano evidencia-se
pela existência de compromisso de compra e venda já formalizado, estando a requerente sujeita a penalidades contratuais em
caso de inadimplemento. Além disso, a operação depende de financiamento bancário, cuja aprovação está sendo obstada pela
exigência da instituição financeira quanto ao cancelamento das cláusulas restritivas. A demora na concessão da tutela pretendida
poderá resultar no desfazimento do negócio jurídico, com consequente prejuízo econômico e frustração da legítima expectativa
da requerente em alienar o bem de sua propriedade. A tutela de urgência pleiteada mostra-se proporcional e adequada ao fim
pretendido, na medida em que viabiliza a alienação do bem sem prejudicar eventuais direitos de terceiros interessados. Trata-
se de medida plenamente reversível, atendendo ao disposto no §3º do art. 300 do CPC, pois caso seja constatada, ao final
do procedimento, a necessidade de manutenção das cláusulas restritivas, estas poderão ser restabelecidas na matrícula do
imóvel, sem qualquer prejuízo jurídico definitivo. A tutela parcial ora concedida limita-se a esclarecer a natureza e os efeitos das
cláusulas existentes, sem cancelá-las definitivamente nesta fase processual, preservando o objeto da demanda para decisão
final, após a manifestação dos interessados e do Ministério Público. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é
necessária a citação de todos os interessados, nos termos do artigo 721 do CPC. No caso em análise, figuram como potenciais
interessados os herdeiros dos instituidores das cláusulas, que poderiam, em tese, manifestar interesse na preservação da
vontade originária dos doadores. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para autorizar, desde
já, que o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP proceda à averbação na matrícula nº 148.630, consignando que
as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade não impedem a alienação do imóvel, bem como que tais cláusulas
perderão sua eficácia com a transferência da propriedade, não subsistindo em relação ao novo adquirente. Tal averbação servirá
para fins de esclarecimento junto à instituição financeira quanto à possibilidade de concessão do financiamento pretendido pela
compradora. DETERMINO a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a requerente: a) Indique os
herdeiros/sucessores dos instituidores RUBENS MANOEL FERNANDES PARADA e ANGELA FERNANDES RAMOS PARADA,
com suas respectivas qualificações e endereços completos, para que sejam citados como interessados no procedimento; b)
Junte aos autos certidão de óbito dos instituidores e documentos que comprovem a qualidade de herdeiros das pessoas a
serem indicadas. Com a emenda, CITEM-SE os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Cópia da presente decisão servirá como mandado de averbação a ser protocolado pelo
Requerente junto ao CRI responsável. São Paulo 13 de maio de 2025 - ADV: LILIA DIAS MARIANO (OAB 261065/SP)
Processo 1063096-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Luiz Freitas
Gomes - Vistos. Deverá a parte autora, em quinze dias, promover a emenda à petição inicial para regularizar sua representação
processual, uma vez que o documento de fl. 28 apresenta uma assinatura significativamente distinta daquela constante do
documento de identificação da parte à fl. 25. Poderá apresentar tanto a via digitalizada da procuração assinada fisicamente,
quanto instrumentos assinados digitalmente com uso de certificado digital. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como
“Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho. Intime-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
Processo 1063096-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Andre Luiz Freitas
Gomes - Diante do exposto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de
urgência pretendida para determinar à parte ré que preserve o conteúdo do perfil da parte autora indicado à inicial e bloqueie
o acesso de invasores a esse perfil. Deixo de fixar multa diária para assegurar o cumprimento desta decisão por não reputá-la
sanção adequada à natureza da demanda e à luz da análise de casos semelhantes. Cópia desta decisão valerá como ofício
a ser apresentado pela parte requerente diretamente à parte requerida, juntamente com cópia da petição inicial e dos demais
documentos pertinentes, sob pena de se inviabilizar o cumprimento. O recebedor deverá identificar-se e assinar a cópia/recibo,
certificando data e horário do recebimento. O advogado da parte autora deverá comprovar o protocolo/entrega (não apenas o
envio) nos autos no prazo de 3 dias. Atente-se o polo passivo a que, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo
Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e de não criar
embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa,
de acordo com a gravidade da conduta. Anoto, ainda, que a efetivação da tutela provisória deverá observar as normas referentes
ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, § único e art. 519), e que correrá sob responsabilidade da parte
que a efetivar. Fica a parte beneficiária desde já advertida de que a execução desta decisão, em caso de descumprimento pela
parte requerida, deverá ser buscada pela instauração do adequado incidente de cumprimento de decisão, por autos próprios.
Em outras palavras, notícias de descumprimento da tutela provisória não serão objeto de deliberação nestes autos e, caso haja
interesse da parte favorecida pela tutela concedida, deverão ser objeto de distribuição de incidente de cumprimento de decisão,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º