Processo ativo

da parte autora do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos

0000023-40.2023.8.26.0486
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora do rol de inadimplentes dos *** da parte autora do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ofício de fls. 195, comprovando nos autos. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 0000023-40.2023.8.26.0486 (processo principal 1000771-89.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Drogaria Nossa Senhora Aparecida de Quatá Ltda - Me - NOTA DE CARTÓRIO: os autos se encontram com vista
ao exequente para manifestação no prazo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 10 dias, sobre a certidão de fl. 127. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 0000025-10.2023.8.26.0486 (processo principal 1000774-44.2022.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Drogaria Nossa Senhora Aparecida de Quatá Ltda - Me - NOTA DE CARTÓRIO: os autos se encontram com vista à
exequente para manifestação no prazo de 10 dias, sobre a certidão de fl. 124. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 0000377-02.2022.8.26.0486 (processo principal 1000396-25.2021.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Drogaria Paulista de Quatá Ltda - Me - Compulsando os autos, verifica-se que, salvo engano, não houve resposta do
ofício de fls. 207. No prazo de 10(dez) dias, manifeste-se o(a) exequente. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 0000392-97.2024.8.26.0486 (processo principal 1000751-64.2023.8.26.0486) - Cumprimento de sentença -
Compra e Venda - Tiago Henrique de Oliveira Bustilho -me - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça-fls.21,
no prazo legal. - ADV: MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 0000670-16.2015.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Márcio Garcia Carreira -
Compulsando os autos, verifica-se que, salvo engano, não houve resposta do oficio de fls. 626. No prazo de 10(dez) dias,
manifeste-se nos autos o(a) exequente. - ADV: LAIS MENEGHIN (OAB 343357/SP)
Processo 1000193-58.2024.8.26.0486 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ananda Borella Gomes Farinasso -
NOTA DE CARTÓRIO: Os autos estão com vista a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre o teor do detalhamento
da pesquisa junto ao sistema INFOJUD, juntado como peça sigilosa (fls. 01) e do sistema RENAJUD (fls. 95). - ADV: LUCIANO
JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 1000402-27.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Jefferson
Alves Lima - BV Leasing - Arrendamento Mercantil S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e em consequência: a)
determino a exclusão do nome da parte autora do rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos
débitos apontados, tornando definitiva a tutela antecipada. b) condeno o réu a pagar à autora compensação por danos morais
no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo o montante ser corrigido monetariamente desde a data publicação desta
sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês desde a citação. A partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto
aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios,
porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo de dez dias para interposição de recurso por
meio de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça,
o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado
o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito,
se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça,taxas para pesquisas de endereço nos sistemas
conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial
de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos
independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da
certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no sítio eletrônico deste Tribunal, planilha para
elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado
por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas
Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/
SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c)
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Oportunamente, com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB
189779/SP), GABRIEL PELOSI ALVES (OAB 334544/SP)
Processo 1000517-82.2023.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Tiago Henrique
de Oliveira Bustilho -me - Isto posto e mais o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO a
parte requerida Ana Paula Correa do Nascimento a pagar a parte autora a quantia de R$. 2.742,26 devidamente corrigida a
partir do ajuizamento da ação. Juros de mora a partir da citação. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência
em primeiro grau de jurisdição, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os
autos, ficando ciente as partes que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente separado. P. I. - ADV:
MONAGATI E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 43619/SP)
Processo 1000544-31.2024.8.26.0486 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eva
Galvão de Oliveira Simião - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência da relação
jurídica existente entre as partes e apontada na exordial; b) condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente
descontados nos proventos da parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde a data de cada descontos e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês
desde a data da citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA;
Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada
mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas
pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). c) condenar a ré a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e
acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. No mais, a partir de 30/08/2024, para o cálculo da
correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente
à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:57
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