Processo ativo

da parte autora dos

1045944-68.2024.8.26.0001
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte a *** da parte autora dos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1045944-68.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Noah de Souza Mendonça,
Representado Por Sua Genitora Letícia Iasmin de Souza Mendonça - Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para
justificar o interesse de agir da presente ação, tendo em vista a existência daquela de nº 1045944-68.2024.8.26.0001 (fls.
68 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. /69), com aparente identidade de partes, causa de pedir e pedido, trazendo certidão de objeto e pé. Prazo: quinze dias, sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: KARITA KAMILA SOARES NORONHA DE CARVALHO (OAB 021812/PA)
Processo 1045982-80.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Mateus Souza
Lima - Vistos. 1) Excepcionalmente, analiso o pedido de tutela antecipada antes da verificação da regularidade da petição
inicial. 2) Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação de tutela para exclusão do nome da parte autora dos
órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Fundamento e Decido. A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que
ausente o requisito previsto no art. 300 do CPC. Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito,
pois não houve inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes pela ré, a qual não se confunde com a
cobrança administrativa em plataforma de negociação (fls. 30/32). Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300, caput, do
CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) No mais, cumpra-se o v. acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, processo-paradigma do Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa Nome - Dívida - Prescrita,
do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou a suspensão dos processos que versem sobre inscrição do nome de
devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita, nos termos do artigo 982,
inciso I, do CPC. O v. acórdão menciona que a questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do
nome de devedores em plataformas como ‘Serasa Limpa Nome’ e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à
caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. 4) Proceda-se à anotação da suspensão por meio do código
SAJ nº 75051. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o código SAJ nº 14985. 5) Oportunamente,
informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. Int. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1046022-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Etermida Benatti - Vistos. 1) Defiro
a tramitação prioritária. Anote-se. 2) Emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer comprovantes de pagamento das
três últimas mensalidades do plano de saúde, nos termos do artigo 320 do CPC; b) especificar o pedido de obrigação de fazer,
nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do CPC; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do
CPC, considerando a cumulação de pedidos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOÃO FILIPE GOMES
PINTO (OAB 274321/SP)
Processo 1046040-83.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. Emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer cópia do contrato social da pessoa jurídica, nos termos do artigo
320 do Código de Processo Civil; b) trazer cópia do documento subscrito por duas testemunhas (fls. 17/23), nos termos do artigo
784, inciso III, do CPC. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1046049-45.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de
penhora, expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em
caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
CPC). 3) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência
e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de
indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão
rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 4) No prazo de 15
(quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente
e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o
prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens
móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles
que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1046076-28.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Moreira
José - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora e a tramitação prioritária. Anote-se. 2) Emende a parte autora
a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos
do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em consequência do item anterior, reformular os pedidos, especificando-os de
maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com
caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c)
atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos. Prazo: quinze
dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VITOR RAMOS RODRIGUES (OAB 264290/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB
334554/SP)
Processo 1046099-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andorinha Supermercado Ltda -
Vistos. Considerando que a autora o fornecimento de água ocorre para exercício da atividade empresarial da autora (fls. 2), não
há relação de consumo entre as partes. Destarte, tendo em vista que o endereço da parte ré pertence a área de competência
diversa deste Foro Regional de Santana, conforme pesquisa acostada aos autos (fls. 283), redistribua-se a uma das Varas
Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, nos termos do artigo 46 do CPC. Int. - ADV: RICARDO BUZINARI DA SILVA (OAB 325563/
SP), MAURO EDUARDO RAPASSI DIAS (OAB 134706/SP)
Processo 1046110-03.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fundação Cásper Líbero - Vistos. 1)
Recolha a parte exequente mais uma diligência do oficial de justiça. 2) Após, cite-se a parte executada para, no prazo de três
dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se mandado. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar
embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir
os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de
que embargos meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa
prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para
tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas
e honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o
oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre
bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Cópia da presente decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 23:53
Reportar