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da parte autora e de seus dados cadastrais nos órgãos de
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Identificação
Nº Processo: 1001406-81.2025.8.26.0319
Vara: local, ordenou a realização de perícia relativamente aos fatos apurados nos
Partes e Advogados
Nome: da parte autora e de seus da *** da parte autora e de seus dados cadastrais nos órgãos de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento
junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP)
Processo 1001406-81.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - J.F.T.S. - Vistos. A probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) vem estampada na experiência
relativamente a esse tipo de demanda, em que a parte autora alega não ter qualquer relação jurídica com a parte ré, de
modo que é impossível atribuir à parte consumidora a realização de prova negativa. Por outro lado, o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre dos prejuízos suportados pela autora ante a negativação
existente, com consequente restrição ao crédito e corolários. Logo, enquanto se discute o débito, necessária se faz a exclusão
temporária da negativação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a
parte requerida proceda a SUSPENSÃO da negativação do nome da parte autora e de seus dados cadastrais nos órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito em questão, até decisão final ou em contrário, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de
R$5.000,00. Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20
do CNJ, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão
realizados remotamente, para o próximo DIA 18 de junho de 2025, às 13 horas e 30 minutos. Ademais, havendo eventual óbice
à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos
deverão estar presentes. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais. Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para
as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos
para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a
sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários,
deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob
pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida). Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/
intimação poderá ocorrer por correspondência com “AR”, solicitando que os dados (e-mail e número de celular - WhatsApp)
para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório. Ficam
as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum
estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente,
ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade. Observe a serventia que, quando da
emissão dos expedientes, deverá constar também “que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior
celeridade ao ato”, esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal
com foto. Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes
informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Se
o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 289/2022. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001672-05.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Caio César
Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se o vencedor,
requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido/
cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, nos
termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV: EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/
SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1002945-87.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me
- Vistos. Págs. 119/121: HOMOLOGO parcialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
entre as partes, afastando a incidência de honorários advocatícios nesta instância, por vedação expressa contida no artigo 54,
da Lei 9099/95, bem como reduzindo a multa de inadimplência para 10%, que é o máximo permitido por lei, a qual incidirá uma
única vez sobre o saldo em aberto. Na hipótese de a parte credora receber valores acima do aqui decidido, ficará obrigada ao
ressarcimento em dobro, nos termos da lei. Declaro suspensa a execução, durante o prazo concedido para seu cumprimento
(Art. 922 do CPC). Proceda-se a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados pelo sistema SISBAJUD, bem como
a interrupção da ordem de repetição. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP)
Processo 1003620-79.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Ramos Netto -
Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) sobre a certidão retro no prazo legal. Nada Mais. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES
(OAB 156712/SP)
Processo 1003941-95.2016.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria
Augusta Lopes Gutierres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Bauru - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-
se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por
oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto
no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, nos termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas
cautelas. Int. - ADV: NILVANA BUSNARDO SALOMAO (OAB 88842/SP), RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP)
Processo 1004445-23.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - M.A.M. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se
o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido,
nos termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARIA CAROLINA BUENO TENÓRIO
(OAB 202460/SP)
Processo 1501068-55.2022.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ADILSON TOMAZ INACIO
- Vistos. Baixo os autos em diligência. Isso porque, analisando-se detidamente o feito, embora o réu tenha faltado à perícia
determinada no incidente de insanidade mental apenso, precluindo-se a produção da prova no aspecto, o fato é que este mesmo
magistrado, no exercício da judicatura na 3ª Vara local, ordenou a realização de perícia relativamente aos fatos apurados nos
autos nº 1500719-71.2020.8.26.0594, tendo o réu se submetido ao exame. A perícia foi realizada em 23/01/2023, apenas,
portanto, cerca de sete meses depois dos fatos aqui apurados, oportunidade na qual o perito verificou que o réu, ao tempo
do delito (naquele caso, em 27/07/2020), era portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas
drogas e outras substâncias psicoativas, Síndrome de Dependência F19.2 da CID10, o que prejudicava sua capacidade de
autodeterminação, sendo considerado sob a óptica psiquiátrica semi-imputável. Observe-se que a situação acima consignada
é totalmente compatível com o que restou averiguado após a exaustiva produção probatória, em que o réu efetivamente estava
em surto e totalmente fora de si (inclusive havia alguns dias), segundo as personagens ouvidas neste feito. Nesse contexto, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Se o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento
junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022. Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: JHENIFER GABRIELY BARBOSA (OAB 441579/SP)
Processo 1001406-81.2025.8.26.0319 - Procedimento do Juiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro
de Inadimplentes - J.F.T.S. - Vistos. A probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) vem estampada na experiência
relativamente a esse tipo de demanda, em que a parte autora alega não ter qualquer relação jurídica com a parte ré, de
modo que é impossível atribuir à parte consumidora a realização de prova negativa. Por outro lado, o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre dos prejuízos suportados pela autora ante a negativação
existente, com consequente restrição ao crédito e corolários. Logo, enquanto se discute o débito, necessária se faz a exclusão
temporária da negativação. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que a
parte requerida proceda a SUSPENSÃO da negativação do nome da parte autora e de seus dados cadastrais nos órgãos de
proteção ao crédito, apenas em relação ao débito em questão, até decisão final ou em contrário, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária, que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de
R$5.000,00. Considerando que a audiência virtual é amplamente aceita nessa comarca e não vedada pela Resolução nº 354/20
do CNJ, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, de modo que todos os atos serão
realizados remotamente, para o próximo DIA 18 de junho de 2025, às 13 horas e 30 minutos. Ademais, havendo eventual óbice
à realização do ato virtual, manifestem-se as partes em cinco dias, solicitando audiência presencial, hipótese em que todos
deverão estar presentes. Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências legais. Expeçam-se Mandados/Carta Precatória para
as partes pessoas físicas, devendo, ainda, o senhor oficial de justiça: a) certificar se o intimado dispõe de meios tecnológicos
para participação da solenidade virtual; e b) anotar o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a
sessão virtual deverá ser encaminhado. Caso a pessoa a ser intimada declare não possuir os meios tecnológicos necessários,
deverá o Sr(a). Oficial(a) de Justiça intimá-la para, neste caso, comparecer em Juízo, na mesma data e hora designadas, sob
pena de extinção da ação (se parte autora), ou revelia (se parte requerida). Tratando-se de parte pessoa jurídica, a citação/
intimação poderá ocorrer por correspondência com “AR”, solicitando que os dados (e-mail e número de celular - WhatsApp)
para encaminhamento do link-convite sejam informados nos autos ou enviados para o e-mail institucional do cartório. Ficam
as partes advertidas, ainda, que, no caso da audiência ocorrer fora do horário de funcionamento do Fórum ou quando o Fórum
estiver fechado, a audiência ocorrerá unicamente no formato virtual, devendo o citando/intimando informar, justificadamente,
ao e-mail institucional do cartório que não terá condições de participar da solenidade. Observe a serventia que, quando da
emissão dos expedientes, deverá constar também “que todos devem estar preparados no horário agendado, visando dar maior
celeridade ao ato”, esclarecendo ainda que o primeiro ato da audiência será de exibição de documento de identificação pessoal
com foto. Outrossim, fixo o prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para os patronos das partes
informarem o e-mail e o número do celular (WhatsApp), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Se
o caso, providencie a Serventia o necessário ao agendamento junto à Estação Passiva de Oitiva competente, nos termos do
Comunicado Conjunto nº 289/2022. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1001672-05.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Consulta - Caio César
Silva - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se o vencedor,
requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido/
cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, nos
termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV: EVANDRO ROCHA CAMARGO (OAB 183551/
SP), ANA PAULA BOZOLI CAMARGO (OAB 251229/SP)
Processo 1002945-87.2022.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Queen Semijoias Eireli - Me
- Vistos. Págs. 119/121: HOMOLOGO parcialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada
entre as partes, afastando a incidência de honorários advocatícios nesta instância, por vedação expressa contida no artigo 54,
da Lei 9099/95, bem como reduzindo a multa de inadimplência para 10%, que é o máximo permitido por lei, a qual incidirá uma
única vez sobre o saldo em aberto. Na hipótese de a parte credora receber valores acima do aqui decidido, ficará obrigada ao
ressarcimento em dobro, nos termos da lei. Declaro suspensa a execução, durante o prazo concedido para seu cumprimento
(Art. 922 do CPC). Proceda-se a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados pelo sistema SISBAJUD, bem como
a interrupção da ordem de repetição. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE SOBRAL DOS SANTOS (OAB 432998/SP)
Processo 1003620-79.2024.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Ramos Netto -
Manifeste-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) sobre a certidão retro no prazo legal. Nada Mais. - ADV: CLÁUDIA PINTO GUEDES
(OAB 156712/SP)
Processo 1003941-95.2016.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maria
Augusta Lopes Gutierres - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Bauru - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-
se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por
oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto
no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, nos termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas
cautelas. Int. - ADV: NILVANA BUSNARDO SALOMAO (OAB 88842/SP), RODRIGO ELIAS ROSA SEROTINI (OAB 319081/SP)
Processo 1004445-23.2024.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Contribuição sobre a folha
de salários - M.A.M. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Se o caso, manifeste-se
o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser
requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido,
nos termos do referido Comunicado, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV: MARIA CAROLINA BUENO TENÓRIO
(OAB 202460/SP)
Processo 1501068-55.2022.8.26.0319 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Ameaça - ADILSON TOMAZ INACIO
- Vistos. Baixo os autos em diligência. Isso porque, analisando-se detidamente o feito, embora o réu tenha faltado à perícia
determinada no incidente de insanidade mental apenso, precluindo-se a produção da prova no aspecto, o fato é que este mesmo
magistrado, no exercício da judicatura na 3ª Vara local, ordenou a realização de perícia relativamente aos fatos apurados nos
autos nº 1500719-71.2020.8.26.0594, tendo o réu se submetido ao exame. A perícia foi realizada em 23/01/2023, apenas,
portanto, cerca de sete meses depois dos fatos aqui apurados, oportunidade na qual o perito verificou que o réu, ao tempo
do delito (naquele caso, em 27/07/2020), era portador de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas
drogas e outras substâncias psicoativas, Síndrome de Dependência F19.2 da CID10, o que prejudicava sua capacidade de
autodeterminação, sendo considerado sob a óptica psiquiátrica semi-imputável. Observe-se que a situação acima consignada
é totalmente compatível com o que restou averiguado após a exaustiva produção probatória, em que o réu efetivamente estava
em surto e totalmente fora de si (inclusive havia alguns dias), segundo as personagens ouvidas neste feito. Nesse contexto, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º