Processo ativo
da parte autora e, se o caso, dos antecessores
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Identificação
Nº Processo: 1007641-69.2024.8.26.0361
Classe: e documentos complementares devem ser carregadas
Partes e Advogados
Nome: da parte autora e, se o *** da parte autora e, se o caso, dos antecessores
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que
deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores
na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Códi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go Civil, art.
1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões
apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou
arrolamento de titular de domínio. h) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual. Insta salientar que a intimação/
citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação
processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por se tratar de ação de Usucapião, conforme
comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ
é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das
partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de
fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de
Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros.
Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e recategorização de peças. Eventual
problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o
cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária
e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia,
sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o
atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de
indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a
parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALBERTO
ANDRADE AZEVEDO (OAB 364409/SP)
Processo 1007641-69.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Araci Silva de Oliveira - Manifeste-se a
parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB 138549/SP)
Processo 1007918-51.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Eduardo Barbosa - Vistos. 1- No tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88,
deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do
processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua
titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema
Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de
seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários
e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem
apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo
único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas
processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a
petição inicial deve ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem
são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como
os tabulares precisam ser citados. Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em
relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram
tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata.
Observe-se. b) providenciar a devida inclusão dos proprietários tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os
junto ao sistema e-SAJ, se o caso. c) indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício
de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam
de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de
entrega, correspondências bancárias, etc.); d) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento
ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo,
acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo,
caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas
pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao
pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas
em seu favor. e) trazer planta e memorial descritivo do imóvel. f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte)
anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor
da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso,
dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião
(Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em
alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão;
despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. g) Recategorização dos documentos de págs. 09, 14/45 na pasta
do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011,
que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida
Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas
e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
presente feito. h) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão
de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de
imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. i) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo
processual. Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor da Comarca, e que
deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso, dos antecessores
na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião (Códi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. go Civil, art.
1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em alguma das certidões
apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão; despejo; inventário ou
arrolamento de titular de domínio. h) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo processual. Insta salientar que a intimação/
citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente público no devido polo de atuação
processual, com o cadastro contendo corretamente o CNPJ. No caso em tela, por se tratar de ação de Usucapião, conforme
comunicado conjunto 667/2021, a União será representada pela PRU - Procuradoria Regional da União da 3ª Região, cujo CNPJ
é 26.994.558/0001-23. A lista completa de CNPJ poderá ser acessada no site https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico.
Outrossim, conforme Comunicado CG nº 131/2021, estão disponibilizados no peticionamento eletrônico inicial para cadastro das
partes na ação de usucapião os seguintes tipos de participação: Requerente, Requerido, Titular do Domínio, Confrontante de
fato (ocupantes dos imóveis confrontantes), Confrontante Tabular (donos dos imóveis confrontantes, indicados pelo Registro de
Imóveis) e Interessado (Terceiro) para cadastro dos antecessores na posse, Fazendas Municipal Estadual e Federal e outros.
Insta salientar que o sistema permite acesso único para inclusão/alteração de partes e recategorização de peças. Eventual
problema técnico enfrentado, deverá contatar o suporte disponível no site do Tribunal de Justiça. Por fim, esclareço que o
cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária
e sim categorizado corretamente como EMENDA À INICIAL, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia,
sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o
atraso na tramitação do feito Para tanto, defiro o prazo de 20 (vinte) dias para as providências acima indicadas, sob pena de
indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Caso todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a
parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram. Se constatada falha, a inicial será indeferida. Para a inclusão
de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar
no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento
de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ALBERTO
ANDRADE AZEVEDO (OAB 364409/SP)
Processo 1007641-69.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Araci Silva de Oliveira - Manifeste-se a
parte autora sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça negativa, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio
necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: MARCIO ANTONIO MARQUES BARRETO (OAB 138549/SP)
Processo 1007918-51.2025.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Eduardo Barbosa - Vistos. 1- No tocante
ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da parte final do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88,
deverá a parte interessada comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que não possui meios de arcar com as despesas do
processo, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua
titularidade (conta corrente, poupança e aplicações financeiras), dos últimos 03 (três) meses. Ademais, em consulta ao sistema
Sisbajud, constatou-se que a parte autora tem relacionamento bancário com as seguintes instituições: b) cópia dos extratos de
seus cartões de crédito e débito, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia integral de sua carteira de trabalho; d) cópia dos últimos
03 (três) comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios previdenciários
e etc.); e) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal; Os documentos a serem
apresentados devem incluir informações de todos os componentes do grupo familiar que contribuam para a renda. A parte que
requerer a gratuidade de má-fé poderá ser apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100, parágrafo
único). Faculta-se, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento das custas judiciais e das despesas
processuais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição. 2- Nos termos do artigo 321 do CPC, verifica-se que a
petição inicial deve ser EMENDADA para: a) esclarecer e indicar quem são os confrontantes proprietários-tabulares e quem
são os confrontantes de fato (meros possuidores dos imóveis confinantes), posto que tanto os confrontantes de fato como
os tabulares precisam ser citados. Destaco que a correção do polo passivo também deve se dar junto ao sistema e-SAJ. Em
relação aos citandos que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação.
Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram
tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas do processo em que se localiza a declaração correlata.
Observe-se. b) providenciar a devida inclusão dos proprietários tabulares no polo passivo da ação, inclusive cadastrando-os
junto ao sistema e-SAJ, se o caso. c) indicar de forma clara e específica quais são e foram todos os atos de efetivo exercício
de posse sobre o imóvel ao longo de todo o tempo de posse, trazendo aos autos todos documentos existentes que sirvam
de prova relacionada a todo o alegado tempo de posse (conta de luz, água, gás, telefone, notas fiscais com endereço de
entrega, correspondências bancárias, etc.); d) Qualificar a pessoa integrante do polo ativo, exibindo certidão de nascimento
ou casamento atualizada, para comprovação do estado civil. e.1) Em sendo casado, deverá incluir o cônjuge no polo ativo,
acostar sua declaração de anuência ou requerer sua citação. e.2) Em sendo viúvo, deverá incluir os herdeiros no polo ativo,
caso a posse tenha se iniciado antes do falecimento do cônjuge respectivo; ou anuência dos herdeiros à propositura apenas
pela parte autora ou requerer a citação dos herdeiros. e.3) Em sendo divorciado, deverá acostar a anuência do ex-cônjuge ao
pedido (se a posse se iniciou durante a constância do casamento) ou apresentar formal de partilha que conste o imóvel apenas
em seu favor. e) trazer planta e memorial descritivo do imóvel. f) trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de 20 (vinte)
anos (a vintenária), contados da data do ajuizamento da ação para trás, que deve ser solicitada junto ao Cartório Distribuidor
da Comarca, e que deve constar o registro dos processos FINDOS e EM ANDAMENTO, em nome da parte autora e, se o caso,
dos antecessores na posse [se houver requerimento de utilização do tempo de posse destes para atingir o prazo de usucapião
(Código Civil, art. 1.243)]. Finalmente, saliento que a parte autora deverá apresentar, ainda, certidão de objeto e pé, se em
alguma das certidões apontadas acima indicar a existência de ação referente à posse ou à propriedade do imóvel em questão;
despejo; inventário ou arrolamento de titular de domínio. g) Recategorização dos documentos de págs. 09, 14/45 na pasta
do processo digital, conforme listagem disponível e não genericamente como foi feito. Nos termos da Resolução 551/2011,
que trata do processo eletrônico, a correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do advogado. Referida
Resolução dispõe, ainda, que as peças essenciais da respectiva classe e documentos complementares devem ser carregadas
e nomeadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no
presente feito. h) Atribuir à causa o valor venal do imóvel, juntando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação ou da certidão
de dados cadastrais do imóvel ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de
imóveis), complementando, em ambas as situações, as custas, se o caso. i) Inclusão da União e Fazendas Públicas no polo
processual. Insta salientar que a intimação/citação por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º