Processo ativo

da parte autora. Em

1007779-19.2025.8.26.0032
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 3- Por fim, não é caso de tramitação
Partes e Advogados
Nome: da parte a *** da parte autora. Em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES
MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007779-19.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Maria Rodrigues
- Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- Conside ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rando o grande número de demandas que
versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação
de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o
excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração
específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação
Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão
Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 3- Por fim, não é caso de tramitação
dos autos em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. 4- Cumprido na
íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me
conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007785-26.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide dos Santos - Vistos.
1- Condiciono o deferimento da gratuidade processual à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos
requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). A presunção contida no
art. 99, § 3º do Código de Processo Civil e art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50 é relativa. Compete ao juízo a análise da natureza
da ação e demais elementos constantes dos autos para apreciar de forma escorreita o pedido de gratuidade. Até porque, por se
tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica sob disponibilidade das partes. Em decorrência
justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Ante
o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte
autora: a) Cópia de extrato fornecido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social ou Instituto de Previdência pelo qual a
parte autora receba proventos, se beneficiária de benefício previdenciário; b) Cópia da última declaração do imposto de renda
ou print da tela do site da Receita Federal que aponta a ausência de declaração. 2- Na impossibilidade de comprovação
dos requisitos para concessão da benesse, deverá a parte autora, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas
processuais. 3- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos, observado o contido no
Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo despendido para a realização
de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas
mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena
de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca
da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira;
Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data
de Registro: 07/07/2023); b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses) em nome da parte autora. Em
caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração do locador, em caso de contrato
verbal. 4- No mesmo prazo deverá corrigir o valor da causa (art. 292 do CPC). 5- Por fim, não é caso de tramitação dos autos
em segredo de justiça, vez que não há previsão para tanto no art. 189, do Código de Processo Civil. 6- Cumprido na íntegra o
acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos
para demais deliberações. Int. - ADV: JAYME HENRIQUE NUNES MUNIZ BARRETO (OAB 519913/SP)
Processo 1007799-10.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valcides Narcizo - Vistos. 1- Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a
matéria destes autos, observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo
ainda do tempo despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho
nesta Vara, a fim de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino,
para cumprimento no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para
este feito, a fim de se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-
86.2022.8.26.0506; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023). 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou
decorrido o prazo in albis, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. - ADV: LUCAS ELIAS DE OLIVEIRA BATISTA (OAB 492879/SP)
Processo 1007806-02.2025.8.26.0032 - Monitória - Espécies de Contratos - Nilton Cezar de Oliveira Terra - Vistos. 1- Em 15
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprove a parte autora/exequente o recolhimento das custas iniciais no valor
correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da causa (ou 2% dois por cento), na ação de execução
de título extrajudicial ou incidente de cumprimento de sentença), nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. O valor
mínimo a ser recolhido equivale a 05 (cinco) UFESPs (guia DARE - cód. 230-6. A guia poderá ser emitida pela internet - https://
portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp). 2- No mesmo prazo, deverá recolher e comprovar nos autos: - Taxa de despesa postal no
valor de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), na guia FEDTJ - código 120-1 ou 121-0 se citação eletrônica)
ou 3- Cumprido o determinado, na íntegra, ou decorrido o prazo, tornem conclusos para demais deliberações. Int. - ADV:
MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP)
Processo 1007816-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aparecida Maria Camilo
- Vistos. 1- Considerando a prova documental produzida nos autos nº 1006429-30.2024.8.26.0032, defiro os benefícios da justiça
gratuita à parte autora. Anote-se. 2- Considerando o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos,
observado o contido no Comunicado CG nº 02/2017, em especial quanto à fragmentação de pedidos, certo ainda do tempo
despendido para a realização de audiência para oitiva da parte autora, cumulado com o excesso de trabalho nesta Vara, a fim
de se aplicar as boas práticas mencionadas pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino, para cumprimento
no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) Juntada de procuração específica para este feito, a fim de
se verificar a ciência inequívoca da parte sobre a lide, assinada fisicamente (TJSP; Apelação Cível 1027772-86.2022.8.26.0506;
Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023); b) Juntada de comprovante de residência atualizado (máximo 3 meses)
em nome da parte autora. Em caso de imóvel alugado, deverá a parte autora apresentar contrato de locação e/ou declaração
do locador, em caso de contrato verbal. 3- Cumprido na íntegra o acima determinado, ou decorrido o prazo in albis, ocasião em
que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações. Int. - ADV: REINALDO CAETANO DA
SILVEIRA (OAB 68651/SP), ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB 220606/SP)
Processo 1007875-34.2025.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 03:29
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