Processo ativo

da parte autora em cadastro de inadimplentes o que pode prejudicar suas relações comerciais e obtenções

1011378-15.2024.8.26.0609
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora em cadastro de inadimplentes o que p *** da parte autora em cadastro de inadimplentes o que pode prejudicar suas relações comerciais e obtenções
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo
estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s)
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos. No prazo pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe(s) seja(m) permitido(s) pagar o restante em até
6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)
(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos
honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Tratando-se de pessoa jurídica,
deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Todavia, caso
o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após,
providenciar o necessário para citação. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD,
INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). Não efetuado o pagamento pelo(a)
(s) devedor(a)(es) citado(a)(s) por carta, fica deferida - desde que requerido - a expedição de mandado de penhora de bens
e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s). Ficam
deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de
bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja
realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações
de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano) e RENAJUD (1 UFESP por
consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo
se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar
as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Considerando
que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas,
etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Por fim, se requerido, expeça-se
certidão nos termos do artigo 828 do CPC. Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: BRUNO DE ALMEIDA
MAIA (OAB 18921/BA)
Processo 1011378-15.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - G2 Comercio Atacadista de Bebidas e
Alimentos Eireli - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se, via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para
apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo
344 do NCPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais,
caso a diligência retorne negativa, com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas
de endereço pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto
que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito
tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º,
§1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo
por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV: RENATO DOS REIS GREGHI (OAB 271988/SP)
Processo 1012152-45.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Glória Cristina da Silva Cruz Gomes - Vistos. 1. Anote-se a gratuidade de justiça concedida em sede recursal. 2. Tutela de
urgência. DEFIRO a concessão da tutela provisória pretendida. Com efeito, constata-se que se trata de anotação de dívida
recente (fl. 25), evidenciando a verossimilhança das alegações. O periculum in mora, por sua vez, decorre da manutenção
indevida do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes o que pode prejudicar suas relações comerciais e obtenções
de crédito. Para tanto, expeça-se ofício à SERASA, para a suspensão da publicidade do nome da autora de seu cadastro,
referente aos débitos discutidos nestes autos (contratos 59088629 e 61408059 - fl. 25), ofício esse que deverá ser encaminhado
pela parte autora, comprovando-se nos autos o encaminhamento. Servirá a presente, digitalmente assinada, como ofício. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se,
via postal, ficando o(a)(s) ré(u)(s) advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do NCPC. Sendo necessária a
expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa,
com a informação de que o(a) ré(u) não reside(m) no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD,
SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente
serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do
processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
segue anexa. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se. - ADV:
MARIAH SOUZA AGUIAR (OAB 492309/SP)
Processo 1012462-51.2024.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Vida Melhor - Willy Delbone Elias - - Leticia Costa Delbone Elias - Vistos. Tendo em vista a notícia sobre o integral
pagamento do débito (p. 97), DOU POR SATISFEITA a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil, extinguindo-se o presente incidente de cumprimento de sentença. Quanto as custas deste incidente, foram observados
os termos do Comunicado Conjunto n. 951/2023 e Lei n. 11.608/2003, com redação dada pela Lei n. 17.785/2023, tendo a
parte Exequente providenciado o recolhimento no início da ação. Assim, não há custas remanescentes a recolher. Cumpridas
todas as determinações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: KELLY APARECIDA OLIVEIRA
GONÇALVES (OAB 336975/SP)
Processo 1012591-90.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Edileuza de Lira Moura -
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Banco BMG S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pela parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:14
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