Processo ativo

da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente;

1003384-14.2024.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: da parte autora em cadastros de inadimplentes *** da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com
o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. independentemente
de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º),
proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária,
o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615
Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo
ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que
suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a
registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço) P.I.C. - ADV: AGNELO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 183001/SP), MARCELLO NAVAS
CONTRI (OAB 215849/SP), MARCELLO NAVAS CONTRI (OAB 215849/SP), VAGNER DO PRADO BARBERO (OAB 295469/
SP), VAGNER DO PRADO BARBERO (OAB 295469/SP), AGNELO QUEIROZ RIBEIRO (OAB 183001/SP), AGNELO QUEIROZ
RIBEIRO (OAB 183001/SP), MONICA APARECIDA CONTRI (OAB 160223/SP)
Processo 1003384-14.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Edinaldo José dos Santos - Vistos. A ação foi julgada procedente,
condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais bem como honorários advocatícios. No entanto, foram deferidos
à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 194). Assim, como a execução da sucumbência está condicionada a
comprovação da perda da condição de necessitada, arquivem-se os autos, procedendo-se as anotações necessárias. Int. - ADV:
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), CASSIUS
ABRAHAN MENDES HADDAD (OAB 254871/SP)
Processo 1003731-47.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Golden Prime Industria e Comercio de
Generos Alimenticios Ltda - Sul America Cia de Seguro Saude - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Declarar
a inexistência do débito referente às mensalidades de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; b) Determinar que a requerida
se abstenha de realizar cobranças relativas ao período posterior ao pedido de cancelamento (fls. 59); c) Determinar que a
requerida não inscreva o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito ora declarado inexistente;
e d) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de
Processo Civil. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para,
querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de
admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas
nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista
a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem
como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o
Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes
com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado
no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila
de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria
Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C.
- ADV: JOÃO MARCOS BRITO BARBOSA DA SILVEIRA (OAB 365921/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 87690/RJ)
Processo 1003795-13.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Funcionários da Abril - Vistos. Fls. 201/204: Há valor transferido (R$ 215,00) pelo SISBAJUD, diga, pois, a
exequente. Com relação a pedido de penhora de salário na fonte pagadora, apresente o quadro do débito, bem como informe de
qual empregador(a) pretende a referida penhora. Prazo de 15 dias. Na omissão, arquivem-se. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA
COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1004261-27.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - C.M.N. - S.S.H. e outros -
Vistos. Fls.1327/1328: houve extinção do feito nos termos do artigo 485, c.c.775 do CPC. Houve distribuição da certidão para fins
de averbações nos termos do artigo 828 do CPC, conforme decisão de fls.1299. Desta forma, diante da extinção, comunique-se
ao DETRAN e aos Cartórios onde o patrono do exequente inseriu as restrições, comunicando a extinção do feito, solicitando as
devidas baixas referente a esta execução. CÓPIA desta sentença servirá como OFÍCIO. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), VITOR AUGUSTO FUCHIDA (OAB 192352/SP)
Processo 1004394-30.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Di Próspero Sociedade
de Advogados - Vistos. Fl.106: proceda-se à consulta pelos sistemas: SISBAJUD, INFOJUD RENAJUD e SIEL, visando a
localização de endereços do réu. Após, intime-se a parte autora acerca das respostas. No prazo de dez dias, deverá o autor
tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. Na inércia, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se o autor,
por carta, via correio, para os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC. Int. - ADV: EVELYN ROBERTA GASPARETTO (OAB
175435/SP), WILSON ROBERTO GASPARETTO (OAB 25841/SP)
Processo 1004933-93.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Selma Rocha - Silvia
Russo Garcia Karvelis e outros - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para citação postal no valor de R$ 32,75
por carta (guia FEDTJ, Código 120-1). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º do CPC. - ADV:
ANDERSON TAKAHASHI (OAB 353815/SP), FLAVIA ZAMBOM MAGALHÃES GALVÃO (OAB 353840/SP), ANTONIO CARLOS
FERREIRA GARCIA JR (OAB 84699/SP)
Processo 1005002-91.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Santos da Silva
- Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão
autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e com análise de mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor do autor, de
indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). A correção monetária deve incidir a partir da fixação
de valor definitivo para a indenização dodanomoral(Enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e a correção monetária a partir da
citação, diante da relação contratual existente entre as partes. Consigno que, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a
correção monetária será apurada pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça e os juros de mora serão de 1% ao mês.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:00
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