Processo ativo
da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dessas cobranças,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0136265-83.2013.8.26.5101
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: da parte autora em cadastros de proteçã *** da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dessas cobranças,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
bem como se ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dessas cobranças,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. A agravante defende, em breve síntese, a previsão da
cláusula contratual que exige a comunicação à operadora com antecedência de 60 (sessenta) dias para cancelam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do
contrato de plano de saúde. Sustenta que não deve abster-se da cobrança das mensalidades, já que age no exercício regular
de seu direito. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da liminar
deferida. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 4. Colhe-se dos autos de origem que a parte autora comunicou o
interesse de encerrar o contrato de assistência à saúde em 20.02.2025 (fls. 26 a.p.). No caso, discute-se a legalidade de
cláusula contratual que prevê ‘aviso prévio’ de 60 dias após a resilição unilateral de contrato de seguro saúde. Com efeito, não
é lícita a cobrança pela operadora de saúde de quantia correspondente a duas mensalidades adicionais, como prevê o art. 17,
parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. A nulidade da cláusula de aviso prévio foi assim declarada no âmbito
da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2014.8.4.02.5101, dotada de efeito ‘erga omnes’ e transitada em julgado, com expressa
revogação também pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. De outro modo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito
desta Câmara: Seguro saúde. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência.
Irresignação da ré. Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Contratante que não pode ser compelida a pagar valores
referentes ao denominado “aviso prévio”. Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo par. único do art. 17 da
RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101)
e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta
Corte. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1016588-32.2023.8.26.0011; Relator
(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Plano de saúde. Cancelamento por iniciativa da estipulante. Contrato
que se indica ser “falso coletivo”, assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso
prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09, inclusive em razão do determinado em ação civil pública.
Impossibilidade de se impor o pagamento das mensalidades após a comunicação de resilição unilateral do contrato. Sentença
mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1008168-24.2023.8.26.0048; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024).
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na
origem, no prazo de 48 horas, servindo este como ofício. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciana Campregher Doblas
Baroni (OAB: 250474/SP) - Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP)
- 4º andar
bem como se ABSTENHA de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão dessas cobranças,
sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. 2. A agravante defende, em breve síntese, a previsão da
cláusula contratual que exige a comunicação à operadora com antecedência de 60 (sessenta) dias para cancelam ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ento do
contrato de plano de saúde. Sustenta que não deve abster-se da cobrança das mensalidades, já que age no exercício regular
de seu direito. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogação da liminar
deferida. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). 4. Colhe-se dos autos de origem que a parte autora comunicou o
interesse de encerrar o contrato de assistência à saúde em 20.02.2025 (fls. 26 a.p.). No caso, discute-se a legalidade de
cláusula contratual que prevê ‘aviso prévio’ de 60 dias após a resilição unilateral de contrato de seguro saúde. Com efeito, não
é lícita a cobrança pela operadora de saúde de quantia correspondente a duas mensalidades adicionais, como prevê o art. 17,
parágrafo único, da Resolução Normativa ANS nº 195/09. A nulidade da cláusula de aviso prévio foi assim declarada no âmbito
da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2014.8.4.02.5101, dotada de efeito ‘erga omnes’ e transitada em julgado, com expressa
revogação também pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. De outro modo, a matéria encontra-se pacificada no âmbito
desta Câmara: Seguro saúde. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. inexigibilidade de débito. Sentença de procedência.
Irresignação da ré. Rescisão do contrato que opera efeitos imediatos. Contratante que não pode ser compelida a pagar valores
referentes ao denominado “aviso prévio”. Cobrança fundada em cláusula contratual respaldada pelo par. único do art. 17 da
RN nº 195/2009 da ANS, declarado nulo em ação coletiva movida pelo PROCON-RJ (processo nº 0136265-83.2013.8.26.5101)
e pela própria agência reguladora (RN nº 455/2020 e RN nº da 557/2022 da ANS). Inadmissibilidade. Precedentes desta
Corte. Ação procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Apelação Cível 1016588-32.2023.8.26.0011; Relator
(a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024). Plano de saúde. Cancelamento por iniciativa da estipulante. Contrato
que se indica ser “falso coletivo”, assim aplicável ao caso o regime consumerista e afastada a incidência do prazo de aviso
prévio de 60 dias previsto no artigo 17 da RN da ANS n. 195/09, inclusive em razão do determinado em ação civil pública.
Impossibilidade de se impor o pagamento das mensalidades após a comunicação de resilição unilateral do contrato. Sentença
mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Apelação Cível 1008168-24.2023.8.26.0048; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024).
Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na
origem, no prazo de 48 horas, servindo este como ofício. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que
ofereça contraminuta dentro do prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luciana Campregher Doblas
Baroni (OAB: 250474/SP) - Juliely Ariad de Oliveira Antonelo (OAB: 372056/SP) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP)
- 4º andar