Processo ativo
1009954-89.2025.8.26.0224
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Identificação
Nº Processo: 1009954-89.2025.8.26.0224
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte autor *** da parte autora em primeira
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009954-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010062-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010065-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.M.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009954-89.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009958-29.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.S. - L.B.S.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a
Municipalidade a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência
da criança. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa
necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art.
496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente,
j. em 29.08.2022; entre tantos outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim
de que, se o caso, possa ser executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou
adolescente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010062-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1010065-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.C.M.N. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Servirá a presente como título executivo referente à condenação por honorários, a fim de que, se o caso, possa ser
executado perante o E. Juízo Fazendário, tendo em vista a ausência de interesse de criança ou adolescente. Após o trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º