Processo ativo

1012125-19.2025.8.26.0224

1012125-19.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte autor *** da parte autora em primeira
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido
pelo causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela
parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rresponde
ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais
condições pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/
escola particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação
de fazer ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora
portadora Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da
autora na rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de
honorários advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida
e remessa necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512,
Relator.: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei).
E justifico o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade
da causa, o reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico,
cuja quantia não é excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional
para bem remunerá-lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto
aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, §
8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das
custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal,
considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1012125-19.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.A.V. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo
causídico. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes
desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012883-95.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.C.S. - Ante as
informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo
causídico. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei
Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes
desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes. -
ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1014038-36.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.V. - Fls. 56/64: à
parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/
SP)
Processo 1017030-67.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.C.L.S.
- Intime-se pessoalmente o(a) genitor(a) da criança/adolescente para que promova o regular andamento ao feito através do(a)
advogado(a) constituído(a) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, inciso III e
§ 1º do CPC. Com a manifestação ou decorrido o prazo em silêncio, tornem ao Ministério Público. Int. - ADV: GUILHERME DE
SOUZA FERREIRA (OAB 384426/SP)
Processo 1017154-50.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.S.S. - Fls. 114/118:
à parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1018408-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - V.S.M.
- Fls. 32/33: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora
comprovar sua hipossuficiência, com a juntada das últimas três declarações de IRPF ou respectiva isenção, no prazo de 48h, sob
pena de indeferimento, além de apresentar declaração de hipossuficiência firmada pela genitora. Assim, nos termos do parecer
do Ministério Público, antes de ser analisado do pedido de tutela antecipada, oficie-se à instituição de ensino, requisitando o
envio, no prazo de 15 dias, do PAEE, PEI e Estudo de Caso (API) do aluno. Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e
tornem. Serve a presente como mandado e ofício. Int. - ADV: PAULO CESAR WIEBBELLING (OAB 407049/SP)
Processo 1021116-23.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Oncológico - D.L.C. - Fls. 758/761:
ciência à parte autora. - ADV: VANESSA CORDEIRO MENDEZ ESPAÑA (OAB 443079/SP), MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO
(OAB 227002/SP)
Processo 1022215-86.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - A.S.P. -
Nestes termos, presentes os requisitos legais, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para determinar que a requerida
disponibilize à parte autora profissional de apoio escolar (fls. 25), não necessariamente de forma exclusiva, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, que será revertida ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos
da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 214 do ECA. Deverá a Fazenda Pública comprovar nos autos o cumprimento
da tutela de urgência dentro do prazo acima fixado, a fim de evitar o manejo de expedientes de cumprimento provisória de
decisão desnecessários. Decorrido o prazo sem a comprovação, certifique-se nos autos. Cite-se e int, servindo a presente como
mandado e ofício. Guarulhos, 15 de maio de 2025. - ADV: THIAGO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 435574/SP)
Processo 1022424-55.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Seção Cível - D.S.O.A. - Vistos.
Comprove a parte autora o pedido em sede administrativa, no prazo de dez dias, a fim de caracterizar o interesse processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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