Processo ativo

1016081-53.2019.8.26.0224

1016081-53.2019.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte autor *** da parte autora em primeira
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
peças processuais são repetições de outros casos idênticos, não se verificando nenhuma complexidade na causa, e o processo
tramitou por apenas alguns meses. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...)
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o equitativa ( CPC/art.
85, § 8º), o valor total de R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira
instância (R$ 700,00) e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando
apenas a sucumbência do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem
ser aproveitados em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução
processual com perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto,
sem deixar de remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. Nestes termos, fixo o patamar acima que engloba todas
as ações aqui julgadas, ensejando um único expediente de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários, com valor
total de R$600,00 (seiscentos reais), que deverá ser apensado e distribuído por dependência nesta ação principal. As Fazendas
Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Sem
remessa necessária, uma vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto
no art. 496, §3º, do CPC. Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des.
Xavier de Aquino, j. 17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção
de Direito Público, j. em 05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº
1012877-33.2021.8.26.0223, Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia
Sterman, j. em 30.09.2022, AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em
29.08.2022; entre tantos outros. Após, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.R.I, dando-se ciência às
partes. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012946-23.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.M.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013070-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.N.F. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013070-06.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - Y.N.F. - Ciência a
parte autora de decisão e sentença fls. 144/152. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1013073-58.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.B.M.C. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013421-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.S.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013507-47.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.G.S.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013817-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.P.G. - Tendo
em vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1013817-53.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.L.P.G. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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