Processo ativo

1012084-52.2025.8.26.0224

1012084-52.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: da parte autora em primei *** da parte autora em primeira instância (R$ 700,00)
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a
tutela de urgência outrora concedida. Face o reconhecimento jurídico do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento de
honorários de sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Um ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a vez que não
há interesse recursal, considere-se o trânsito em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. As Fazendas Públicas
são isentas do pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Certificado o
trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.Int. Ciência às partes. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012084-52.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - R.N.S. - Vistos. Trata-
se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por RICHARD MENDES SANTOS, devidamente representado,
em face da FAZENDA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, pugnando pela matrícula em instituição de ensino próximo de sua
residência. A liminar foi deferida às fls. 38/40, e em sede contestatória, a requerida informou o cumprimento da decisão judicial
e reconheceu juridicamente o pedido (fls. 47/49), impugnando o valor da causa. O Ministério Público pugnou pela procedência
da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Preambularmente, observo que o valor da causa foi reduzido a fls. 38. E ante
as informações da Municipalidade dando conta do cumprimento da obrigação devida, homologo o reconhecimento jurídico do
pedido e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela
de urgência outrora concedida. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e diante do reconhecimento jurídico do pedido, fixo os
honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 300,00,o qual é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo
causídico. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC pois no presente caso é inestimável o proveito econômico obtido pela parte
vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação, que em nada corresponde ao valor
eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve outros cidadãos em iguais condições
pelo mesmo custo. E inexiste qualquer previsão legal para comparar os custos com o equivalente a uma creche/escola
particular. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer
ajuizada em face do Estado Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora
Deficiência Intelectual Grave, (CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na
rede especializada de ensino na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários
advocatícios sucumbenciais Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa
necessária provida, nos termos do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.:
Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico
o valor fixado por equidade naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade da causa, o
reconhecimento jurídico do pedido, o tempo de tramitação do processo, e o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Eis o trecho do voto do relator no julgado acima citado, que bem espelha a questão: (...). (...) Quanto aos honorários
advocatícios sucumbenciais, arbitra-se, em desfavor do apelante, por apreciação equitativa ( CPC/art. 85, § 8º), o valor total de
R$ 950,00, levando-se em consideração o trabalho realizado pelo advogado da parte autora em primeira instância (R$ 700,00)
e grau recursal (R$ 250,00), reformando-se a r. sentença, que os fixou em R$ 1.000,00 considerando apenas a sucumbência
do réu em primeira instância. Isso porque se trata de causa repetitiva, cujos argumentos da ação podem ser aproveitados
em inúmeras outras ações da mesma natureza, que foi julgada antecipadamente, com dispensa da instrução processual com
perícia e audiência, razão pela qual o valor ora arbitrado se adequa melhor às peculiaridades do caso concreto, sem deixar de
remunerar dignamente o advogado da parte vencedora. As Fazendas Públicas são isentas do pagamento das custas e despesas
processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Uma vez que não há interesse recursal, considere-se o trânsito
em julgado na data de ciência pelas partes desta sentença. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência às partes. - ADV: EDSON NOVAIS GOMES PEREIRA DA SILVA (OAB 226818/SP)
Processo 1012760-34.2024.8.26.0224 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - M.A.S. - Oficie-se ao CT
como requerido. Com a resposta, ao MP e DPE. Intime-se. - ADV: DANNY CHEQUE (OAB 139213/SP)
Processo 1012812-93.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.P.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: CLAUDIO MANOEL MOLINA BORIOLA (OAB 371699/SP)
Processo 1013651-21.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder à parte autora, vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência da criança. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida
a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de
sucumbência, que fixo em R$ 300,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, uma
vez que o conteúdo econômico da pretensão concedida é aferível e inferior ao limite mínimo previsto no art. 496, §3º, do CPC.
Esta a sedimentada orientação do E. TJSP, como se vê de RN nº 1016081-53.2019.8.26.0224, Rel. Des. Xavier de Aquino, j.
17/10/23; AC nº 1005455-06.2022.8.26.0309, Rel. Des. Wanderley José Federighi - Presidente da Seção de Direito Público, j. em
05.10.2022; AC nº 1010931-86.2022.8.26.0224, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j. em 28.09.2022; RN nº 1012877-33.2021.8.26.0223,
Rel. Des. Francisco Bruno, j. em 07.10.2022; AC nº 1000594-17.2022.8.26.0037, Relª. Desª. Silvia Sterman, j. em 30.09.2022,
AC nº 1002265-83.2022.8.26.0099, Rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger - Vice-Presidente, j. em 29.08.2022; entre tantos
outros. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1016468-58.2025.8.26.0224 - Providência - Maus Tratos - H.L.O. - À parte autora para manifestação sobre a
contestação, no prazo legal. - ADV: BRUNA DE FATIMA MENDES ORTEGA (OAB 517152/SP)
Processo 1019675-65.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1003996-25.2025.8.26.0224) - Cumprimento de sentença
- Seção Cível - J.A.G.S. - Ante as informações dando conta do cumprimento da obrigação devida, julgo extinta a presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 21:10
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