Processo ativo
da parte autora em rol de inadimplentes,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001650-79.2025.8.26.0296
Partes e Advogados
Nome: da parte autora em r *** da parte autora em rol de inadimplentes,
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora à parte ré, lembra *** da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1001650-79.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dk Limp Comércio de
Descartáveis e Limpeza Ltda Epp - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Recolha a exequente as custas e despesas processuais. Após, Cite-se o executado,
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a carta de citação seja
encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da
cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Certificado o não pagamento e a ausência
de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas
típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud,
Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo
915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP)
Processo 1001653-34.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.A.A. - Defiro à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro a prioridade em razão da idade. Anote-se. Para a concessão da tutela
antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. .Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual,estão
presentes os requisitos da cautela, na medida em que, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados, a parte autora
estaria sendo indevidamente cobrada por valores não reconhecido A plausibilidade do direito invocado, neste momento, impõe
a concessão da medida, até que ocorra o exame vertical dos elementos que levaram à cobrança questionada, o que se soma
ao risco de dano de difícil reparação, por dizer respeito a valores que seriam, em tese, abusivos à parte consumidora. Observo,
ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender
a eficácia da supra citada cobrança, até o julgamento final deste feito, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua
reversão futura, se for o caso. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC,para DETERMINAR
ao réu que suspenda o desconto mensal no benefício (nº167.522.111-9) do autor, referente a parcela atinente à contribuição
ANDDAP, no valor de R$35,30, sob pena de multa diária cominatória que fixo no dobro de cada valor indevidamente cobrado,
após a citação. Fica vedada a cobrança extrajudicial dos valores e a inserção do nome da parte autora em rol de inadimplentes,
sob as mesmas penas. Defiro ainda em sede de TUTELA ofício ao INSS para suspensão dos descontos mensais junto ao
benefício da parte autora, referente ao desconto de contribuição Cinaap. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO
OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser
confirmada no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde
logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao
próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso
para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/
SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP)
Processo 1001654-19.2025.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco Granguelli Junior
- Vistos. Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou purgar a
mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, requerendo autorização para o pagamento, mediante depósito judicial, para
o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso a citação reste negativa, deverá o(a)
autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo
inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte
autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de
provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco)
dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os autos conclusos para apreciação acerca da necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou
julgamento do feito. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG)
Processo 1001650-79.2025.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Dk Limp Comércio de
Descartáveis e Limpeza Ltda Epp - V ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. istos. Recolha a exequente as custas e despesas processuais. Após, Cite-se o executado,
para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até a data do
efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso a carta de citação seja
encaminhada e recebida sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, fica desde já registrado que o ato será
considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica
admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da
cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc).
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela
metade (art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente
e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código
de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes
e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo
Civil). Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam
localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20%
do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Certificado o não pagamento e a ausência
de oposição de embargos à execução ou o recebimento destes sem efeito suspensivo, ficam deferidas as medidas constritivas
típicas de bens, quais sejam, Sisbajud, com a possibilidade de utilização da ordem reiterada de bloqueio (teimosinha), Renajud,
Infojud e Sniper, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo
915 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: HELBER DUARTE PESSOA (OAB 307926/SP)
Processo 1001653-34.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - C.A.A. - Defiro à parte
autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Defiro a prioridade em razão da idade. Anote-se. Para a concessão da tutela
antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. .Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual,estão
presentes os requisitos da cautela, na medida em que, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados, a parte autora
estaria sendo indevidamente cobrada por valores não reconhecido A plausibilidade do direito invocado, neste momento, impõe
a concessão da medida, até que ocorra o exame vertical dos elementos que levaram à cobrança questionada, o que se soma
ao risco de dano de difícil reparação, por dizer respeito a valores que seriam, em tese, abusivos à parte consumidora. Observo,
ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender
a eficácia da supra citada cobrança, até o julgamento final deste feito, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua
reversão futura, se for o caso. Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC,para DETERMINAR
ao réu que suspenda o desconto mensal no benefício (nº167.522.111-9) do autor, referente a parcela atinente à contribuição
ANDDAP, no valor de R$35,30, sob pena de multa diária cominatória que fixo no dobro de cada valor indevidamente cobrado,
após a citação. Fica vedada a cobrança extrajudicial dos valores e a inserção do nome da parte autora em rol de inadimplentes,
sob as mesmas penas. Defiro ainda em sede de TUTELA ofício ao INSS para suspensão dos descontos mensais junto ao
benefício da parte autora, referente ao desconto de contribuição Cinaap. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO
OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser
confirmada no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde
logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao
próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso
para a realização de eventual audiência virtual (mediação ou instrução). - ADV: MAURÍCIO CARRARI BARUCHI (OAB 459682/
SP), THAIS SOARES (OAB 381352/SP)
Processo 1001654-19.2025.8.26.0296 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Francisco Granguelli Junior
- Vistos. Cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, ou purgar a
mora, nos termos do art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91, requerendo autorização para o pagamento, mediante depósito judicial, para
o qual fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. Caso a citação reste negativa, deverá o(a)
autor(a) ser intimado(a) via imprensa oficial para que indique novo endereço, no prazo legal, sendo certo que, permanecendo
inerte, deverá ser intimado pessoalmente para que cumpra a determinação, sob pena de extinção do feito. Em sendo informado
novo endereço, cumpra-se de acordo com os parágrafos anteriores. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Efetivada a citação, aguarde-se a vinda de contestação e, com a apresentação desta, dê-se vista à parte
autora para réplica. Decorrido o prazo de réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista às partes para especificação de
provas, assim como para que informem se tem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, em 05 (cinco)
dias. Em havendo interesse por qualquer das partes, remetam-se os autos ao CEJUSC, para designação de audiência de
tentativa de conciliação. Do mesmo modo, em respeito à ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar
o(a) requerido(a) nos autos, dê-se vista à parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois,
sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência serão apreciados
pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º