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da parte autora (fl. 27), que já prejudica seu crédito. Por
“Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes”
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1045981-95.2024.8.26.0001
Assunto: “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes”
Partes e Advogados
Nome: da parte autora (fl. 27), que *** da parte autora (fl. 27), que já prejudica seu crédito. Por
Advogados e OAB
Advogado: que representa a parte autora, Dr. Tom Hen *** que representa a parte autora, Dr. Tom Henrique Santis, OAB/SP nº 426.141, em poucos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa) e de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 02. A
autora formula pedido de exibição de documentos. Quanto a esse pedido, é possível identificar os press ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. upostos que qualificam
a produção antecipada de provas, na medida em que o pedido de exibição de documento da forma pretendida se enquadra
na hipótese do artigo 381, III do CPC, ou seja, para tomar conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento
da ação, de acordo com a nova legislação em vigor. Entretanto, considerando que o procedimento previsto para a produção
antecipada de provas e o da ação revisional são incompatíveis entre si, deverá a autora excluir os requerimentos próprios do
procedimento comum cível, bem como como adequar os pedidos para produção antecipada de provas, devendo realizar as
alterações e retificações necessárias na exordial, de acordo com a sua intenção. Deverá, ainda, em atenção à tese firmada pelo
C. STJ no REsp n.º 1.349.453/MS, julgado sob regime dos recursos repetitivos, demonstrar ter, efetivamente, notificado o réu
a exibir o contrato indicado na inicial e recolhido eventual tarifa devida. Alternativamente, a autora poderá manter a ação pelo
procedimento comum, ocasião em que deverá: A) Excluir o pedido referente à exibição de documentos. B) Especificar, no campo
dos pedidos, as cláusulas do contrato que reputa abusivas e que devem ser declaradas nulas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que
os autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 115402/RS)
Processo 1045981-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Cle de Jesus
Novais - Vistos. Janaina Cle de Jesus Novais ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Magazine Luiza
S/A. I) Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista que declarou estar desempregada, informação corroborada
pela CTPS (fl. 14), bem como os extratos bancários juntados, que apontam valores módicos. Tarja anotada. II) Em consulta
ao e-SAJ, constatei que o advogado que representa a parte autora, Dr. Tom Henrique Santis, OAB/SP nº 426.141, em poucos
meses, distribuiu mais de 600 ações semelhantes à presente, com o assunto “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes”
e “Indenização por Dano Moral”. Nesse passo, havendo indícios da prática de advocacia predatória, com esteio no Comunicado
CG nº 02/2017, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora junte procuração com firma reconhecida e com poderes
específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024 para
coibir a Litigância Predatória: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento
pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO Sentença de extinção. Indeferimento da petição inicial. Determinação de juntada de
documentos. Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, que visa coibir a prática da advocacia predatória e o abuso do
direito de ação. A autora deixou de cumprir a determinação. Sentença mantida. Precedentes deste Tribunal. Não consta da
r. sentença a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, razão pela qual não se conhece do respectivo
pleito, por ausência de interesse recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002333-14.2024.8.26.0115; Relator
(a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do
Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) III) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada
reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e,
ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o
juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder
tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código
de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso concreto, entretanto,
não se vislumbra presente o requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que a parte autora não comprovou
minimamente qualquer esclarecimento com o réu a respeito da alegada inexigibilidade de débito, como notificação extrajudicial,
reclamação administrativa formal ou qualquer outra prova robusta para esclarecer a razão do apontamento. O apontamento é de
10.01.2023 de sorte que não há perigo da demora no pleito, tanto que a insurgência somente foi manifestada com o ajuizamento
da presente demanda. Além disso, há outra negativação em nome da parte autora (fl. 27), que já prejudica seu crédito. Por
essas razões, INDEFIRO A TUTELA. Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1045986-20.2024.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Heney Participações e Administração de
Bens Ltda - Vistos. A presente ação de despejo tem por fundamento a alegada infração contratual cometida pelos réus, que,
notificados, deixaram de apresentar substituição da garantia fidejussória prestada no contrato de locação. Aduz a autora que o
fiador do contrato, Ângelo Ongarato, transferiu a propriedade de seus treze imóveis para a pessoa jurídica Srjott Administradora
de Bens Ltda, dissipando integralmente seu patrimônio. Requer a autora a concessão de liminar de despejo, com fundamento
no artigo 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91. Referido dispositivo legal prevê que: “Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40,
sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato” (...) Acerca da substituição da garantia, a
Lei de Locações dispõe: “Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes
casos: III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao
locador” (...) No caso sub judice, embora a autora tenha trazido documentos que corroboram a alegação de transferência da
propriedade, não há como verificar, em sede de cognição sumária, se ocorreu de fato a alienação de todos os bens imóveis do
fiador e se era mesmo exigível a substituição da garantia do contrato. Assim, não preenchidos os requisitos acima mencionados,
mister se faz o INDEFERIMENTO da tutela antecipada de despejo. Registro que o pedido poderá vir a ser reavaliado após a
efetivação do contraditório, quando então o Juízo poderá ter certeza sobre se todos os imóveis do fiador foram alienados. CITE-
SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena
de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/
ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei
nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas iniciais (1,5% sobre o valor da causa) e de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 02. A
autora formula pedido de exibição de documentos. Quanto a esse pedido, é possível identificar os press ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. upostos que qualificam
a produção antecipada de provas, na medida em que o pedido de exibição de documento da forma pretendida se enquadra
na hipótese do artigo 381, III do CPC, ou seja, para tomar conhecimento dos fatos para justificar ou evitar o ajuizamento
da ação, de acordo com a nova legislação em vigor. Entretanto, considerando que o procedimento previsto para a produção
antecipada de provas e o da ação revisional são incompatíveis entre si, deverá a autora excluir os requerimentos próprios do
procedimento comum cível, bem como como adequar os pedidos para produção antecipada de provas, devendo realizar as
alterações e retificações necessárias na exordial, de acordo com a sua intenção. Deverá, ainda, em atenção à tese firmada pelo
C. STJ no REsp n.º 1.349.453/MS, julgado sob regime dos recursos repetitivos, demonstrar ter, efetivamente, notificado o réu
a exibir o contrato indicado na inicial e recolhido eventual tarifa devida. Alternativamente, a autora poderá manter a ação pelo
procedimento comum, ocasião em que deverá: A) Excluir o pedido referente à exibição de documentos. B) Especificar, no campo
dos pedidos, as cláusulas do contrato que reputa abusivas e que devem ser declaradas nulas. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena
de indeferimento da inicial. A parte autora deverá digitalizar a petição de aditamento à inicial como “emenda à inicial”, para que
os autos venham conclusos com maior celeridade. Intime-se. - ADV: VITÓRIA DOS SANTOS TIECHER (OAB 115402/RS)
Processo 1045981-95.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janaina Cle de Jesus
Novais - Vistos. Janaina Cle de Jesus Novais ingressou com ação de Procedimento Comum Cível em face de Magazine Luiza
S/A. I) Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, tendo em vista que declarou estar desempregada, informação corroborada
pela CTPS (fl. 14), bem como os extratos bancários juntados, que apontam valores módicos. Tarja anotada. II) Em consulta
ao e-SAJ, constatei que o advogado que representa a parte autora, Dr. Tom Henrique Santis, OAB/SP nº 426.141, em poucos
meses, distribuiu mais de 600 ações semelhantes à presente, com o assunto “Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes”
e “Indenização por Dano Moral”. Nesse passo, havendo indícios da prática de advocacia predatória, com esteio no Comunicado
CG nº 02/2017, determino que, no prazo de 10 (dez) dias, a parte autora junte procuração com firma reconhecida e com poderes
específicos para a propositura da presente ação, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art.
485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõem os Enunciados nº 4 e 5 do Comunicado CG nº 424/2024 para
coibir a Litigância Predatória: ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de
distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente
providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à
exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação
do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive
com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento
pessoal. Nesse sentido: APELAÇÃO Sentença de extinção. Indeferimento da petição inicial. Determinação de juntada de
documentos. Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE, que visa coibir a prática da advocacia predatória e o abuso do
direito de ação. A autora deixou de cumprir a determinação. Sentença mantida. Precedentes deste Tribunal. Não consta da
r. sentença a condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, razão pela qual não se conhece do respectivo
pleito, por ausência de interesse recursal. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002333-14.2024.8.26.0115; Relator
(a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campo Limpo Paulista -2ª Vara; Data do
Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 31/10/2024) III) A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada
reclama a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC) e,
ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). A respeito, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY que: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o
juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder
tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código
de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso concreto, entretanto,
não se vislumbra presente o requisito da verossimilhança das alegações, na medida em que a parte autora não comprovou
minimamente qualquer esclarecimento com o réu a respeito da alegada inexigibilidade de débito, como notificação extrajudicial,
reclamação administrativa formal ou qualquer outra prova robusta para esclarecer a razão do apontamento. O apontamento é de
10.01.2023 de sorte que não há perigo da demora no pleito, tanto que a insurgência somente foi manifestada com o ajuizamento
da presente demanda. Além disso, há outra negativação em nome da parte autora (fl. 27), que já prejudica seu crédito. Por
essas razões, INDEFIRO A TUTELA. Intime-se. - ADV: TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)
Processo 1045986-20.2024.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Heney Participações e Administração de
Bens Ltda - Vistos. A presente ação de despejo tem por fundamento a alegada infração contratual cometida pelos réus, que,
notificados, deixaram de apresentar substituição da garantia fidejussória prestada no contrato de locação. Aduz a autora que o
fiador do contrato, Ângelo Ongarato, transferiu a propriedade de seus treze imóveis para a pessoa jurídica Srjott Administradora
de Bens Ltda, dissipando integralmente seu patrimônio. Requer a autora a concessão de liminar de despejo, com fundamento
no artigo 59, § 1º, VII, da Lei nº 8.245/91. Referido dispositivo legal prevê que: “Art. 59. Com as modificações constantes
deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias,
independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel,
nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40,
sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato” (...) Acerca da substituição da garantia, a
Lei de Locações dispõe: “Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes
casos: III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao
locador” (...) No caso sub judice, embora a autora tenha trazido documentos que corroboram a alegação de transferência da
propriedade, não há como verificar, em sede de cognição sumária, se ocorreu de fato a alienação de todos os bens imóveis do
fiador e se era mesmo exigível a substituição da garantia do contrato. Assim, não preenchidos os requisitos acima mencionados,
mister se faz o INDEFERIMENTO da tutela antecipada de despejo. Registro que o pedido poderá vir a ser reavaliado após a
efetivação do contraditório, quando então o Juízo poderá ter certeza sobre se todos os imóveis do fiador foram alienados. CITE-
SE a(o) ré(u), para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, desde que o faça por intermédio de Advogado, sob pena
de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 344 do CPC). Dê-se CIÊNCIA a eventuais ocupantes e/
ou sublocatários, que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (art. 59, § 2º da Lei
nº 8.245/91). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá
ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006). Para visualização,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º