Processo ativo
da parte autora (fls. 37/43); vii) certidões negativas tributárias das três esferas da federação (fls. 44/47).
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001116-28.2024.8.26.0246
Partes e Advogados
Nome: da parte autora (fls. 37/43); vii) certidões negativas *** da parte autora (fls. 37/43); vii) certidões negativas tributárias das três esferas da federação (fls. 44/47).
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade. Intime-se”. - ADV: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 3614/MG), PAULO ROBERTO
C. SILVA (OAB 70429/MG)
Processo 1001116-28.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1500955-63.2021.8.26.0246) - Embarg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. 2. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se.. - ADV: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 3614/MG), PAULO ROBERTO C. SILVA (OAB 70429/MG)
Processo 1001167-73.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
L.O.L. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no
julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo,
pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, “o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
29/04/2021). Com efeito, a pretensão da embargante é completamente desarrazoada, observado que o valor dado à causa
reflete uma miríade de tratamentos que não foram contemplados na sentença, de modo tal que, ao final do julgamento, não
se pode dizer que o valor da causa guarda correspondência com o proveito econômico. Veja-se que é plenamente possível
determinar o proveito econômico, o qual corresponde ao valor total médio que seria gasto em um ano com os tratamentos e
insumos deferidos (mesmo método utilizado para calcular o valor da causa em demandas deste jaez, com a consideração de
que deve ser levado em consideração apenas o quanto deferido). Nesta linha de intelecção, o parâmetro de cálculo está correto
e não comporta, respeitadas as posições em contrário, modificação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. -
ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES (OAB 259824/SP)
Processo 1001558-28.2023.8.26.0246 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Dores Alves - Vistos. Cuida-se de
ação de usucapião especial urbana proposta Maria das Dores Alves contra Jane Benedita Cardoso Dutra Viana e Francisco
Paixão Viana. Alega, em suma, que: i) os requeridos são os proprietários registrais do imóvel de Matrícula nº 8.882 do Oficial
de Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fls. 24/25), localizado no Passeio Caruaru, nº 418 (“imóvel”); ii) a requerida Jane
Benedita Cardoso Dutra e seu ex-marido, o Sr. Edmilson Moisés Neto, celebraram negócio jurídico de permuta (fl. 21), pelo qual
o segundo adquiriu o imóvel da primeira; iii) na partilha celebrada em razão do divórcio entre a parte autora e o Sr. Edmilson
Moisés Neto (Certidão de Casamento às fls. 14/15), restou pactuado que o imóvel ficaria com a parte autora; iv) reside no
imóvel, como se proprietária fosse, há mais de 28 anos; v) o exercício da posse jamais foi contestado. Juntou: i) Certidão de
casamento com averbação de divórcio entre Edmilson Moises Neto e Maria das Dôres Alves (fls. 14/15); ii) Sentença da prévia
separação judicial entre Edmilson Moises Neto e Maria das Dôres Alves e formal de partilha (fls. 16/20); iii) contrato de permuta
de imóveis entre Edmilson Moises Neto e Jane Benedita Cardoso Dutra (fl. 21); iv) Certidão de casamento com averbação de
divórcio entre Jane Benedita Cardoso Dutra e Francisco Paixão Viana (fl. 22); v) Certidão de matrícula nº 8.882 do Oficial de
Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fls. 24/25); vi) planta e memoria descritivo do imóvel (fls. 31/34); vi) faturas de consumo
do imóvel em nome da parte autora (fls. 37/43); vii) certidões negativas tributárias das três esferas da federação (fls. 44/47).
Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada à emenda à inicial (fls. 60/62). Com a petição de emenda de fls.
67/68, a parte autora juntou: i) certidão negativa de bens imóveis (fls. 69/70); ii) carnês do IPTU (fls. 73/190); iii) faturas de
consumo (fls. 191/262); iv) certidões de distribuição (fls. 263/269); e v) relação dos confinantes (fls. 270/272). Com a petição de
emenda de fls. 282/285, foi juntada a inicial do pedido de separação consensual com partilha de bens (fls. 286/294). Manifestou-
se o Oficial de Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fl. 360), comprovando a averbação da presente demanda na matrícula do
imóvel (fls. 361/363). A ré, a Sra. Jane Bendita Cardoso Dutra Viana, foi pessoalmente citada (fl. 396). O réu, o Sr. Francisco
Paixão Viana, foi citado por edital (fl. 390 e 393). Em relação aos confinantes, foram regularmente citados o(a)(s) Sr(a)(s).
Rita Alves de Medeiros Feitosa e Osvaldo Feitosa (fl. 368) e José Severino da Silva e Olivia José dos Santos Silva (fl. 370). A
interessada certa, a Sra. Michele Alves, foi citada à fl. 358. Em relação aos interessados incertos, verifico que foram citados por
edital (fls. 390 e 393). Em relação às Fazendas dos Entes Federados e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, verifico
que as citações foram encaminhadas para os respectivos portais eletrônicos (fls. 309/320 e 376/381), com decurso de prazo
para as Fazendas Municipal (fls. 352/353), Estadual (fls. 354/355) e Federal (fls. 398/401). É o relatório. Decido. 1. O feito não
está pronto para julgamento. 2. Em relação ao proprietário tabular, o Sr. Francisco Paixão Viana, é dos autos que não houve
citação pessoal válida. Sem embargo, segundo sua ex-esposa, corré nesta ação, o Sr. Francisco Paixão Viana teria se mudado
para o Japão, sendo o seu paradeiro desconhecido (fl. 397). Em momento anterior fora determinada a pesquisa de endereços
e diligenciados todos aqueles encontrados em solo nacional, sem sucesso, porém. Porque ignorado o local em que se encontra
a parte ré e foram esgotados os recursos para sua localização (art. 256, caput, II, do CPC), reputo válida a sua citação por
edital (fl. 390). Porque citado por edital, não contestou (fl. 402), oficie-se à OAB/Ilha Solteira para que lhe seja nomeado curador
especial. Cópia da presente decisão servirá de ofício. 3. Em relação ao confinante do imóvel sito no Passeio Caruaru, nº 319,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prover os meios de citação da Sra. Dirce (qualificação mínima e endereço),
conforme certidão de fl. 394, facultada a juntada de declaração, com firma reconhecida por autenticidade, de que não se opõe
ao pedido deduzido nestes autos. Int. - ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), RODRIGO RODRIGUES
DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP)
Processo 1001755-80.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Família - Cassia Pacheco de Lima - Daniela Pacheco
de Lima - Vistos. 1.1. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do estudo social juntado aos autos (fls. 81/86).
Aguarde-se no PRAZO. 1.2. Após a manifestação de ambas as partes, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
2. Sem prejuízo, aguarde-se a designação de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos
atos da vida civil. Int. - ADV: CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP), VANESSA AMANDA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB
437246/SP)
Processo 1001804-58.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.F.T.J. - - L.T.S. - Vistos. 1. Fl. 116:
cadastre-se o atual endereço do Executado. 2. Diante do resultado positivo do bloqueio de valores realizado pelo sistema
SISBAJUD, determino a intimação da parte executada por carta (se não tiver advogado), para manifestação em 5 dias (art.
854, § 3º, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora dos veículos (fls. 81/87), intime-se a parte executada titular do veículo para
manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de
multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Int. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP),
MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de
admissibilidade. Intime-se”. - ADV: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 3614/MG), PAULO ROBERTO
C. SILVA (OAB 70429/MG)
Processo 1001116-28.2024.8.26.0246 (apensado ao processo 1500955-63.2021.8.26.0246) - Embarg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Companhia Energética de São Paulo - CESP - Vistos. 1. Interposta apelação. Intime-se a parte contrária para
contrarrazões. 2. Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao E. Tribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se.. - ADV: COIMBRA & CHAVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
(OAB 3614/MG), PAULO ROBERTO C. SILVA (OAB 70429/MG)
Processo 1001167-73.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos -
L.O.L. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no
julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo,
pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, “o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida” (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe
29/04/2021). Com efeito, a pretensão da embargante é completamente desarrazoada, observado que o valor dado à causa
reflete uma miríade de tratamentos que não foram contemplados na sentença, de modo tal que, ao final do julgamento, não
se pode dizer que o valor da causa guarda correspondência com o proveito econômico. Veja-se que é plenamente possível
determinar o proveito econômico, o qual corresponde ao valor total médio que seria gasto em um ano com os tratamentos e
insumos deferidos (mesmo método utilizado para calcular o valor da causa em demandas deste jaez, com a consideração de
que deve ser levado em consideração apenas o quanto deferido). Nesta linha de intelecção, o parâmetro de cálculo está correto
e não comporta, respeitadas as posições em contrário, modificação. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. -
ADV: GISLAENE MARTINS DE MENEZES (OAB 259824/SP)
Processo 1001558-28.2023.8.26.0246 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria das Dores Alves - Vistos. Cuida-se de
ação de usucapião especial urbana proposta Maria das Dores Alves contra Jane Benedita Cardoso Dutra Viana e Francisco
Paixão Viana. Alega, em suma, que: i) os requeridos são os proprietários registrais do imóvel de Matrícula nº 8.882 do Oficial
de Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fls. 24/25), localizado no Passeio Caruaru, nº 418 (“imóvel”); ii) a requerida Jane
Benedita Cardoso Dutra e seu ex-marido, o Sr. Edmilson Moisés Neto, celebraram negócio jurídico de permuta (fl. 21), pelo qual
o segundo adquiriu o imóvel da primeira; iii) na partilha celebrada em razão do divórcio entre a parte autora e o Sr. Edmilson
Moisés Neto (Certidão de Casamento às fls. 14/15), restou pactuado que o imóvel ficaria com a parte autora; iv) reside no
imóvel, como se proprietária fosse, há mais de 28 anos; v) o exercício da posse jamais foi contestado. Juntou: i) Certidão de
casamento com averbação de divórcio entre Edmilson Moises Neto e Maria das Dôres Alves (fls. 14/15); ii) Sentença da prévia
separação judicial entre Edmilson Moises Neto e Maria das Dôres Alves e formal de partilha (fls. 16/20); iii) contrato de permuta
de imóveis entre Edmilson Moises Neto e Jane Benedita Cardoso Dutra (fl. 21); iv) Certidão de casamento com averbação de
divórcio entre Jane Benedita Cardoso Dutra e Francisco Paixão Viana (fl. 22); v) Certidão de matrícula nº 8.882 do Oficial de
Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fls. 24/25); vi) planta e memoria descritivo do imóvel (fls. 31/34); vi) faturas de consumo
do imóvel em nome da parte autora (fls. 37/43); vii) certidões negativas tributárias das três esferas da federação (fls. 44/47).
Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada à emenda à inicial (fls. 60/62). Com a petição de emenda de fls.
67/68, a parte autora juntou: i) certidão negativa de bens imóveis (fls. 69/70); ii) carnês do IPTU (fls. 73/190); iii) faturas de
consumo (fls. 191/262); iv) certidões de distribuição (fls. 263/269); e v) relação dos confinantes (fls. 270/272). Com a petição de
emenda de fls. 282/285, foi juntada a inicial do pedido de separação consensual com partilha de bens (fls. 286/294). Manifestou-
se o Oficial de Registro de Imóveis de Ilha Solteira (fl. 360), comprovando a averbação da presente demanda na matrícula do
imóvel (fls. 361/363). A ré, a Sra. Jane Bendita Cardoso Dutra Viana, foi pessoalmente citada (fl. 396). O réu, o Sr. Francisco
Paixão Viana, foi citado por edital (fl. 390 e 393). Em relação aos confinantes, foram regularmente citados o(a)(s) Sr(a)(s).
Rita Alves de Medeiros Feitosa e Osvaldo Feitosa (fl. 368) e José Severino da Silva e Olivia José dos Santos Silva (fl. 370). A
interessada certa, a Sra. Michele Alves, foi citada à fl. 358. Em relação aos interessados incertos, verifico que foram citados por
edital (fls. 390 e 393). Em relação às Fazendas dos Entes Federados e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, verifico
que as citações foram encaminhadas para os respectivos portais eletrônicos (fls. 309/320 e 376/381), com decurso de prazo
para as Fazendas Municipal (fls. 352/353), Estadual (fls. 354/355) e Federal (fls. 398/401). É o relatório. Decido. 1. O feito não
está pronto para julgamento. 2. Em relação ao proprietário tabular, o Sr. Francisco Paixão Viana, é dos autos que não houve
citação pessoal válida. Sem embargo, segundo sua ex-esposa, corré nesta ação, o Sr. Francisco Paixão Viana teria se mudado
para o Japão, sendo o seu paradeiro desconhecido (fl. 397). Em momento anterior fora determinada a pesquisa de endereços
e diligenciados todos aqueles encontrados em solo nacional, sem sucesso, porém. Porque ignorado o local em que se encontra
a parte ré e foram esgotados os recursos para sua localização (art. 256, caput, II, do CPC), reputo válida a sua citação por
edital (fl. 390). Porque citado por edital, não contestou (fl. 402), oficie-se à OAB/Ilha Solteira para que lhe seja nomeado curador
especial. Cópia da presente decisão servirá de ofício. 3. Em relação ao confinante do imóvel sito no Passeio Caruaru, nº 319,
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, prover os meios de citação da Sra. Dirce (qualificação mínima e endereço),
conforme certidão de fl. 394, facultada a juntada de declaração, com firma reconhecida por autenticidade, de que não se opõe
ao pedido deduzido nestes autos. Int. - ADV: ROGÉRIO SANCHES DE QUEIROZ (OAB 196114/SP), RODRIGO RODRIGUES
DA SILVA DIAS (OAB 326845/SP)
Processo 1001755-80.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Família - Cassia Pacheco de Lima - Daniela Pacheco
de Lima - Vistos. 1.1. Digam as partes, no prazo de 15 dias úteis, acerca do estudo social juntado aos autos (fls. 81/86).
Aguarde-se no PRAZO. 1.2. Após a manifestação de ambas as partes, abra-se vista ao representante do Ministério Público.
2. Sem prejuízo, aguarde-se a designação de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando para a prática dos
atos da vida civil. Int. - ADV: CICERA MARIA DE GODOY (OAB 330104/SP), VANESSA AMANDA SIQUEIRA DE SOUZA (OAB
437246/SP)
Processo 1001804-58.2022.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.F.T.J. - - L.T.S. - Vistos. 1. Fl. 116:
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SISBAJUD, determino a intimação da parte executada por carta (se não tiver advogado), para manifestação em 5 dias (art.
854, § 3º, do CPC). Realizado o bloqueio/penhora dos veículos (fls. 81/87), intime-se a parte executada titular do veículo para
manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, deverá declarar onde se encontra o veículo, sob pena de
multa de 20% do valor atualizado do débito (art. 774, caput, V, do CPC). Int. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP),
MARIA JOSÉ BOMFIM (OAB 402985/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º