Processo ativo

0062606-18.2022.8.11.0000

0062606-18.2022.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora foi intimado pessoalmente da Decisão (pág. lega *** da parte autora foi intimado pessoalmente da Decisão (pág. legais para realização de registro do Compromisso de Compra e Venda
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
“[...] Sentença. nos autos de nº 0062606-18.2022.8.11.0000 e 0064519-35.2022.8.11.0000.
Trata-se de AÇÃO JUSTIFICATIVA DE ÓBITO em que a parte autora Vieram-me os autos conclusos.
ROMILDA PENHA BARBOSA ARAÚJO requer a expedição de registro de É o sucinto relatório. Fundamento.
óbito tardio do de cujus SIRLEI JOSE DE ARAÚJO pelo Cartório de Registro Pelas análises dos argumentos da parte embargante o nãoprovimento deste
Civil de Crixás - GO em decorrência do falecimento de seu esposo no ano de Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. curso é de rigor , pois os embargos de declaração não se prestam a
1983, não tendo seus familiares registrado no momento oportuno. reformara sentença atacada pelo reexame da matéria, visto que os embargos
Intimado para manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da de declaração são admissíveis, somente, quando há na sentença
requerente para juntar aos autos a declaração de óbito do falecido, bem como obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual
as declarações de duas testemunhas, com firma reconhecida, que atestam devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal. Nesse sentido, no presente caso
terem presenciado ou verificado a morte do Sr. Sirley José de Araújo, pois percebe-se que não há sentença omissa, muito pelo contrário, observa-se
tratam-se de documentos mínimos que devem acompanhar a petição inicial que este Juízo prolator manifestou-se adequadamente e o suficiente com
(pág. 18 – PDF). argumentos fáticos e jurídicos para rejeitar todos os pedidos da parte nos
Em sequência este Juízo deferiu o pedido do Ministério Público e determinou a autos de nº 0064519-35.2022.8.11.0000 (CIA). Inclusive, por esse motivo, ou
intimação da parte autora para juntar nos autos os referidos documentos (pág. seja, pelo convencimento de que o Cartório de Registro de Imóveis de
20 – PDF). Ribeirão Cascalheiras (Cartório do 1º Ofício) respeitou todos os requisitos
O Advogado da parte autora foi intimado pessoalmente da Decisão (pág. legais para realização de registro do Compromisso de Compra e Venda
25/26 - PDF), no entanto manteve-se inerte, transcorrendo “in albis” o prazo datado 03.12.2019 do imóvel de matrícula nº 3.194, é que não há fatos ou
para manifestação e juntada da documentação indicada. fundamentos legítimos para dar prosseguimento ao processo que visa aplicar
Por fim, vieram os autos conclusos. punição em face da oficiala Tabeliã Valéria Marcia Ribeiro Reimer, o que impõe
É o relatório. a negação e arquivamento também do pedido de nº 0062606-
Decido. 18.2022.8.11.0000 (PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
Em análise dos autos julgo necessário REVOGAR a Decisão que recebeu a ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR).
petição inicial (pág. 14 – PDF) e extinguir o presente feito sem resolução do Em verdade, da leitura das razões do embargante verifica-se que a sua
mérito devido à ausência de pressupostos de constituição e de pretensão é buscar a rediscussão da matéria de fundo da sentença, visto que
desenvolvimento válido e regular do processo, por a ausência de prova pré- este Juízo não acolheu a sua tese, situação essa que não se admite em sede
constituída do direito alegado. de embargos declaratórios, pois é conteúdo de recurso próprio a segunda
Pois a parte autora, mesmo devidamente intimada, não juntou nos autos o instância. Isso porque a discordância com os maus ou bons fundamentos de
atestado médico ou declaração de óbito que comprove a morte de Sirley José uma sentença não viabiliza o recurso aclaratório. Sobre esse assunto, vale
de Araújo, nem sequer indicou duas testemunhas que tenha presenciado ou ressaltar que somente em hipóteses excepcionais os Embargos de
verificado a mencionada morte, conforme exige a Lei nº 6.015/73, Declaração terão efeito modificativo (rectius, infringente), vale dizer naquelas
especialmente no seu artigo 83. em que o suprimento da omissão, da obscuridade ou da contradição
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Ação de Justificativa de apontadas acarretar a inversão do desfecho consagrado no pronunciamento
Óbito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 485, IV, do originário. Dessa forma, inexistente a presença de vícios ensejadores da via
Código de Processo Civil, sem imposição da sucumbência. recursal aclaratória, resta-me julgar pelo não provimento destes Embargos de
Intime-se. Publique-se. Expeça-se o necessário. Declaração.
Nada sendo requerido e com o trânsito em julgado, ENCAMINHE o presente Decido. Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, porém não
feito para o ARQUIVO. vislumbrando as alegadas omissões, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO
Ribeirão Cascalheira/MT, 13 de agosto de 2024 [...] .“ para manter,na íntegra, a sentença combatida. Verifica-se junto ao
Ribeirão Cascalheira/MT, 17 de agosto de 2024. mencionado Cartório de Imóveis sehouve o cumprimento do Ofício 03/2023
Mateus Ferreira Gomes desta Diretoria do Foro em que determinou o bloqueio da Matrícula nº 3.194 de
Gestor Geral modo a impedir a transferência do imóvel, até que a divergência acerca da
validade do compromisso de compra e venda registrado no R-08/3.194 esteja
Diretoria do Fórum sanada com o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado da r. sentença e
nada sendo requerido, PROCEDAM-SE as baixas e anotações de estilo e
ARQUIVEM-SE os presentes autos. Intime-se.Cumpra-se.Expeça-se o
Decisão necessário. Ribeirão Cascalheira/MT, 20/05/2024.
Michele Cristina Ribeiro de Oliveira
Juíza Substituta e Diretora do Foro
Processosn.º 0064519-35.2022.8.11.0000 (CIA) e 0062606-
18.2022.8.11.0000 (CIA)
Comarca de Vera
PARTE AUTORA: LILIAN LIMONGI DE FREITAS, divorciada, do lar,
portadora do CPF/MF sob o nº 405.209.001-20.
ADVOGADOS:RICARDO BONIFÁCIO OAB-GO 34.945 eALEX JOSÉ SILVA Diretoria do Fórum
OAB-GO 32.50
Processos Administrativos Dependentes n.º 0064519-35.2022.8.11.0000
(CIA) e 0062606-18.2022.8.11.0000 (CIA) Termo de Doação
Decisão.
Vistos etc.
TERMO DE DOAÇÃO Nº 001/2024
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerente
TERMO DE DOAÇÃO PADRÃO DE BENS MÓVEIS, SENDO DOADOR O
LILIAN LIMONGI DE FREITAS , em face da sentença que julgou em
FÓRUM DA COMARCA DE VERA/MT E A DONATÁRIA IGREJA BATISTA
conjuntos os processos n.º 0064519-35.2022.8.11.0000 (CIA) e 0062606-
NACIONAL DE VERA - IBN. Pelo presente instrumento particular de Doação,
18.2022.8.11.0000 (CIA). Em resumo, a embargante alegou que na sentença
de um lado, o FÓRUM DA COMARCA DE VERA/MT, unidade judiciária do
houve omissão sob o argumento de que este Juízo julgou inexistir vícios

sobre o registro do Compromisso de Compra e Venda datado 03.12.2019 do
03.535.606/0064-01, com sede na Avenida Otawa, n° 1729 – Bairro
imóvel de matrícula nº 3.194, não levando em consideração, principalmente, o
Esperança – Cuiabá/MT CEP: 78880-000, telefone (66) 3583-1503, doravante
seu argumento de que a data do reconhecimento das assinaturas no contrato
denominado DOADOR, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor
ocorreu há mais de 02 (dois) anos após a suposta assinatura e ainda em data
Juiz de Direito e Diretor do Foro VICTOR LIMA PINTO COELHO, portador da
que a procuração pública da embargante para Celma Alves Guimarães já
Carteira de Identidade n. 14.144.130 e do CPF 074.428.676-00, residente e
havia sido revogada.
domiciliado nesta cidade, e, do outro lado a IGREJA BATISTA NACIONAL DE
Alegou ainda que a sentença foi omissa pois cancelou a tramitação dos autos,
VERA - IBN, inscrita no CNPJ sob n° 36.376.643/0001-81, com sede na Av.
considerando que o processo de nº 0064519-35.2022.8.11.0000 trata-se de
La Paz nº 1914, Centro, no município de Vera/MT - CEP: 78880-000, neste
pedido de Tomada de Providência contra o mencionado registro, pois não
ato representada pela Senhor (a) JOÃO PAULO DA SILVA, portador do RG n.
houve a observação dos requisitos legais para o ato e, por sua vez, o
1586037-0 SSP/MT e do CPF n° 229.324.878-09, doravante aqui denominado
processo administrativo de nº 0062606-18.2022.8.11.0000 trata-se de pedido
DONATÁRIO, têm posto e acordado o presente instrumento de DOAÇÃO,
de instauração de processo administrativo disciplinar em face da oficiala
mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO
Tabeliã Valéria Marcia Ribeiro Reimer do Cartório de Registro de Imóveis da
OBJETO- O DOADOR possuindo, livre e desembaraçadamente de qualquer
Comarca de Ribeirão Cascalheiras por não ter seguido os princípios
ônus, os bens inservíveis classificados e avaliados como
constantes no artigo 236 da Constituição Federal e Lei 8.935/94, nem ter
ANTIECONÔMICOS, constantes no Termo de Entrega de Bens Móveis
respeitado os requisitos legais para o ato registral do Compromisso de
Inservíveis- Processo de Doação de Bens Inservíveis nº 63/2024 (Anexo),
Compra e Venda datado 03.12.2019 do imóvel de matrícula nº 3.194. Nesse
datado de 19/08/2024, assinado pelo Sr. Welliton Pinto de Souza, Gestor-
caso específico, requer a embargante que este Juízo reforme a sentença e
Geral, Sra. Mirian Tibola Fioravanço e pelo Sr. João Paulo da Silva,
decida pelo prosseguimento dos autos de nº 0064519-35.2022.8.11.0000 e a
responsável pela IGREJA BATISTA NACIONAL DE VERA – IBN, resolve doá
suspensão dos autos de nº 0062606-18.2022.8.11.0000 até que haja o
-los a título gratuito. CLÁUSULA SEGUNDA – DO REPASSE DOS BENS 2.1
trânsito em julgado daquele em razão dos pedidos serem totalmente
- Os bens descritos na cláusula anterior foram distribuídos para fins de
dependentes. Por fim, pede que seja conhecido e provido os presentes
interesse público, uma vez que não possuem capacidade técnica para serem
embargos de declaração para sanar os vícios contidos na sentença proferida
Disponibilizado 20/08/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11769 32
Cadastrado em: 14/08/2025 14:52
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