Processo ativo
1001251-18.2025.8.26.0533
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001251-18.2025.8.26.0533
Classe: para divórcio
Vara: tem
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: da parte autora imprimir/digitalizar e protocoli *** da parte autora imprimir/digitalizar e protocolizar o ofício a partir de consulta processual na
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: LUCIANA BRANCO
GALLINA (OAB 174200/SP), LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP), LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP),
LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP)
Processo 1001251-18.2025.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Jose Carlos Morato Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nior Vidraçaria Epp - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls.37/39,
e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. A presente
sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando
o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Expedido o necessário, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LUCAS
MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP)
Processo 1001255-89.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Junior de Arruda
- É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora concordou com a proposta deacordoapresentada peloINSSe as partes
requereram ahomologação. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efe
itos,HOMOLOGOoacordocelebrado às fls.108/110 e 168/169 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do
pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo
Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para o reexame necessário, uma vez que, apesar de
ilíquida, é certo que a condenação não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, observado
que o importe de 1.000 salário mínimos na presente data estampa a monta de R$ 1.518.000,00. Tendo em vista que a proposta
deacordofoi apresentada peloINSSe que, portanto, a prática de tal ato é incompatível com a vontade de recorrer em relação
à sentença homologatória doacordo, OFICIE-SE com os dados apontados às fls.108/109, imediatamente, à AGÊNCIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS (APS/ADJ) determinando que cumpra oacordoora
homologado, COMPROVANDO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS para a implantação do benefício, no prazo
de 30 dias. Cabe ao advogado da parte autora imprimir/digitalizar e protocolizar o ofício a partir de consulta processual na
internet, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Ressalto que a remessa do ofício pode ser efetuada pela
própria parte, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário
a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Comprovada a entrega do(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), aguarde(m)-se
a(s) resposta(s) pelo prazo de 30 dias. Após a comprovação do cumprimento do julgado pela APS/ADJ, INTIME-SE o Procurador
doINSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 60 dias,
sem prejuízo de o credor dar início ao cumprimento de sentença, se assim o desejar. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ
GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1001444-33.2025.8.26.0533 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Gislaine Aparecida Vichesi
Muniz - - Daniel Muniz da Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção da classe para divórcio
consensual. Após conclusos. Int. - ADV: AMANDA CARVALHO (OAB 523289/SP), AMANDA CARVALHO (OAB 523289/SP)
Processo 1001578-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Terezinha Margonar -
Vistos. Fls. 65/68: recebo a emenda à inicial para incluir a herdeira Silvia Jacome Pântano do Rego Costa como administradora
provisória do espólio de Antonio Pântano. 2. A tutela provisória de evidência não merece ser deferida liminarmente. Explico. A
requerente fundamentou tal pedido no inciso IV, do artigo 311, do Código de Processo Civil. Ocorre que o mesmo artigo, no
parágrafo único, cita as hipóteses para concessão liminar, na qual o inciso IV, que a autora fundamenta o pedido, não se subsume.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim sendo, a tutela de evidência poderá
ser concedida após a citação do requerido, conforme se nota do disposto no artigomencionado, oportunizando o contraditório.
A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Agravantes que pretendem a
baixa da hipoteca para possibilitar escritura pública definitiva do imóvel. Pedido de tutela de evidência, com fulcro no artigo 311,
incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Tutela de evidência, no caso, que não poderia ser concedida em
liminar, conforme o parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil. Situação em que a instauração do contraditório
na origem é imperativa, sem prejuízo do deferimento da medida no curso da ação se entender o i . Juízo a quo que presentes
os requisitos para tanto. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22962224620228260000 SP 2296222-46.2022 .8.26.0000, Relator.:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022).
Agravo de Instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela antecipada, por não
vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto. Insurgência da Autora, para que seja concedida a tutela de evidência ou,
subsidiariamente, a tutela de urgência, para que sejam fornecidos e liberados todos os documentos, para que possa promover
a escritura do bem imóvel em questão . Não acolhimento. Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária. Inteligência do artigo 311, IV, do
CPC . Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21906751720228260000 SP
2190675-17.2022 .8.26.0000, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/09/2022). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem
demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida
infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de
conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de
conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores
e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo
3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada
havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação;
b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração
do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho
inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas
pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ressalvas da gratuidade judiciária. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: LUCIANA BRANCO
GALLINA (OAB 174200/SP), LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP), LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP),
LEILADION BERTO DA SILVA (OAB 372109/SP)
Processo 1001251-18.2025.8.26.0533 - Monitória - Cheque - Jose Carlos Morato Ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nior Vidraçaria Epp - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes a fls.37/39,
e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do C.P.C. A presente
sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando
o lançamento de certidão nos autos pelo z. Ofício Judicial. Expedido o necessário, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LUCAS
MORAES FOLSTER (OAB 331469/SP)
Processo 1001255-89.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Emerson Junior de Arruda
- É o relatório. Decido. O feito comporta extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do
Código de Processo Civil. Com efeito, a parte autora concordou com a proposta deacordoapresentada peloINSSe as partes
requereram ahomologação. Assim, a extinção do feito é de rigor. Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efe
itos,HOMOLOGOoacordocelebrado às fls.108/110 e 168/169 e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com
resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do
pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo
Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal para o reexame necessário, uma vez que, apesar de
ilíquida, é certo que a condenação não superará o patamar previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil, observado
que o importe de 1.000 salário mínimos na presente data estampa a monta de R$ 1.518.000,00. Tendo em vista que a proposta
deacordofoi apresentada peloINSSe que, portanto, a prática de tal ato é incompatível com a vontade de recorrer em relação
à sentença homologatória doacordo, OFICIE-SE com os dados apontados às fls.108/109, imediatamente, à AGÊNCIA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS (APS/ADJ) determinando que cumpra oacordoora
homologado, COMPROVANDO QUE TOMOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS para a implantação do benefício, no prazo
de 30 dias. Cabe ao advogado da parte autora imprimir/digitalizar e protocolizar o ofício a partir de consulta processual na
internet, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias. Ressalto que a remessa do ofício pode ser efetuada pela
própria parte, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário
a prática de ato que está ao pleno alcance da parte. Comprovada a entrega do(s) ofício(s) ao(s) destinatário(s), aguarde(m)-se
a(s) resposta(s) pelo prazo de 30 dias. Após a comprovação do cumprimento do julgado pela APS/ADJ, INTIME-SE o Procurador
doINSS, pelo Portal Eletrônico, para que analise os autos e APRESENTE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO, no prazo de 60 dias,
sem prejuízo de o credor dar início ao cumprimento de sentença, se assim o desejar. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUIZ
GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG)
Processo 1001444-33.2025.8.26.0533 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Gislaine Aparecida Vichesi
Muniz - - Daniel Muniz da Silva - Vistos. Encaminhem-se os autos ao distribuidor para correção da classe para divórcio
consensual. Após conclusos. Int. - ADV: AMANDA CARVALHO (OAB 523289/SP), AMANDA CARVALHO (OAB 523289/SP)
Processo 1001578-60.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Terezinha Margonar -
Vistos. Fls. 65/68: recebo a emenda à inicial para incluir a herdeira Silvia Jacome Pântano do Rego Costa como administradora
provisória do espólio de Antonio Pântano. 2. A tutela provisória de evidência não merece ser deferida liminarmente. Explico. A
requerente fundamentou tal pedido no inciso IV, do artigo 311, do Código de Processo Civil. Ocorre que o mesmo artigo, no
parágrafo único, cita as hipóteses para concessão liminar, na qual o inciso IV, que a autora fundamenta o pedido, não se subsume.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Assim sendo, a tutela de evidência poderá
ser concedida após a citação do requerido, conforme se nota do disposto no artigomencionado, oportunizando o contraditório.
A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de adjudicação compulsória. Agravantes que pretendem a
baixa da hipoteca para possibilitar escritura pública definitiva do imóvel. Pedido de tutela de evidência, com fulcro no artigo 311,
incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Não acolhimento. Tutela de evidência, no caso, que não poderia ser concedida em
liminar, conforme o parágrafo único do art. 311 do Código de Processo Civil. Situação em que a instauração do contraditório
na origem é imperativa, sem prejuízo do deferimento da medida no curso da ação se entender o i . Juízo a quo que presentes
os requisitos para tanto. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22962224620228260000 SP 2296222-46.2022 .8.26.0000, Relator.:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/12/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2022).
Agravo de Instrumento. Ação de adjudicação compulsória. Decisão agravada que indeferiu pedido de tutela antecipada, por não
vislumbrar a presença dos requisitos legais para tanto. Insurgência da Autora, para que seja concedida a tutela de evidência ou,
subsidiariamente, a tutela de urgência, para que sejam fornecidos e liberados todos os documentos, para que possa promover
a escritura do bem imóvel em questão . Não acolhimento. Autora que não demonstrou o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Tutela de evidência pleiteada que pressupõe a citação da parte contrária. Inteligência do artigo 311, IV, do
CPC . Decisão mantida, nos limites da cognição do agravo. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21906751720228260000 SP
2190675-17.2022 .8.26.0000, Relator.: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 12/09/2022). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem
demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida
infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de
conciliação (CEJUSCs). Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de
conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores
e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo
3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada
havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação;
b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração
do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho
inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 3- Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas
pertinentes. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
BIANCA GUTIERRES DA SILVA (OAB 484209/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º