Processo ativo

Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Versa, a presente ação, sobre a declaração de dívida

1007169-73.2023.8.26.0597
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Ver *** Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Versa, a presente ação, sobre a declaração de dívida
Nome: da parte autora junto Ser *** da parte autora junto Serasa Consumidor, e Serasa
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1007169-73.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Juliana Paula da Silva
(Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Vistos. Versa, a presente ação, sobre a declaração de dívida
prescrita cumulada com pedido de dano moral, conforme pedido expresso contido na exordial. À colação: Conceder a tutela de
urgência no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s moldes do artigo 300 do CPC, para imediata exclusão do nome da parte autora junto Serasa Consumidor, e Serasa
Experian, referente ao contrato oriundo da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, sob o nº 42466835611100-1, sob
pena de multa por descumprimento no valor de R$1.000,00, sugestivo. Declarar a PRESCRIÇÃO dos débitos supracitados,
correspondente ao contrato oriundo da HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A, sob o nº 42466835611100-1, com
vencimento em 11/03/2007, com valor atualizado de 1.370,80 (mil trezentos e setenta reais e oitenta centavos), em razão da
prescrição quinquenal do artigo 206, §5º, inciso I da Lei 10.406/02.Todavia, no bojo do REsp nº 2.092.190/SP, afetado, sob Tema
nº 1264/STJ (que discute a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas e da inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome) foi
proferida recente decisão pelo Excelentíssimo Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, no seguintes termos: determino seja
reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do
acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão,
sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento
na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Ao que se
vê, a decisão estendeu a suspensão do processamento de todos os processos sem exceção que versem sobre o tema (artigo
982, inciso I, do Código de Processo Civil). Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. I.CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU
A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, DESTE E. TJSP. II.QUESTÃO EM
DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUSPENSÃO DO PROCESSO É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:59
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