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Nº Processo: 1050870-03.2022.8.26.0506
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023 Consigna-se que há muito não mais se recomenda a expedição
Partes e Advogados
Nome: da parte *** da parte AUTORA na
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das
mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente
da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: BREINER RICARDO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1050870-03.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 131: Indefiro a expedição de ofício às empresas indicadas, para localização
de endereço da ré. Explico. As pesquisas junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, são realizadas eletronicamente e com rápida
disponibilização do resultado. Outrossim, os dados constantes nos referidos sistemas possuem abrangência nacional e são
atualizados, suficientes para permitir a conclusão, caso frustrada a tentativa de localização da parte, de que esta se encontra
em local incerto e não sabido, sendo desnecessária qualquer outra diligência nesse sentido, sob pena de se eternizar a
demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação monitória. Notas promissórias. Sentença que rejeitou a contestação e julgou
procedente a ação monitória. Insurgência do réu. NULIDADE DA CITAÇÃO EDILÍCIA. INADMISSIBILIDADE. Realização de
diversas tentativas de citação postal em endereços distintos, precatória e por oficial de justiça, sendo deferida a citação por
edital somente após a realização das pesquisas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS A TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. Art. 256 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação
Cível 1000558-91.2021.8.26.0624; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023 Consigna-se que há muito não mais se recomenda a expedição
de ofícios às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviço público, posto que além da abrangência nacional das
consultas junto aos sistemas mencionados, a expedição de ofícios retardaria sobremaneira o andamento processual. De mais
a mais, analisando a pesquisa realizada junto ao Bacenjud às fls. 121/122, verifica-se que há endereço ainda não diligenciado
(Rua Alfredo Faria de Souza, 89 Jardim Manoel Ribeirão Preto/SP), registrando-se que ainda não foram realizadas pesquisas
junto ao Renajud e Infojud. Isto posto, proceda a parte autora à análise minuciosa da pesquisa de endereço, discriminando
detalhadamente o endereço para citação e recolhendo as respectivas custas postais/diligências do oficial de justiça, sob pena
de extinção, dizendo, ainda, se pretende pesquisas junto ao Renajud e Infojud, caso em que deverá, de igual forma, recolher
as guias necessárias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de procedimento cível. Processo extinto com base no art. 485, IV do
CPC/15. Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de manifestação
da autora sobre a não citação da ré. Desnecessária intimação pessoal da parte. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1040882-88.2017.8.26.0002; Relatora:Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021) Na inércia , tornem os autos conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1051027-05.2024.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Solange Maria Ribeiro Menegucci - Simplic Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados - - BANCO
CETELEM S.A - - Facto Financeira S/afacta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento e outros - Vistos. SOLANGE
MARIA RIBEIRO MENEGUCCI, propôs ação Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com pedido
de restituição de valores em face de Banco mercantil do Brasil S.A e outros. Fls. 92: a justiça gratuita foi indeferida e foi
determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora permaneceu inerte,
consoante certificado às fls. 383. É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento da taxa judiciária é obrigatório e constitui
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O
não recolhimento de custas enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta depressupostoprocessual. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 290 c/c 485, IV do CPC. No que concerne aos honorários,
embora os requeridos tenham comparecido espontaneamente nos autos, não é o caso de fixação de verba sucumbencial,
tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, ou seja, a formação da relação processual não se estabeleceu. Desta
forma, o comparecimento precipitado dos requeridos não constitui meio apto para fixação dos honorários sucumbenciais. Nesse
sentido: PROCESSO. Saúde. Medicamento. Cancelamento da distribuição. e extinção do processo, sem resolução do mérito,
por falta de recolhimento das custas iniciais. Comparecimento espontâneo do réu. Pretensão ao julgamento antecipado do
mérito, com condenação da autora em honorários advocatícios. Impossibilidade. Petição inicial que, diante do disposto no artigo
290 do Código de Processo Civil, nem sequer chegou a ser recebida pelo Juízo, não ocorrida, por isso, a formação da relação
processual. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001214-48.2022.8.26.0160; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2024 Uma vez cancelada
a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência
das custas iniciais. No entanto, afigura-se exigível o pagamento da nova despesa processual, instituída pela Lei Estadual nº
17.785/2023, que incluiu no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 11.608/2003, o inciso XIV, com a seguinte redação: as despesas
com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior
da Magistratura. Nesse contexto, o Conselho Superior da Magistratura editou os Provimentos nº 2.684/2023 e 2.739/2024,
para regulamentar a cobrança das despesas de cancelamento do processo, sendo certo que o Provimento CSM 2.739/2024
estabeleceu, em seu anexo V, o valor das custas de cancelamento do processo em 5 (cinco) UFESP’s. Para melhor ilustração:
APELAÇÃO - Sentença que homologou a extinção e determinou o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, cabendo a autora providenciar em quinze dias o recolhimento da taxa de 05 UFESPs, tal
como fixada pelo Provimento CSM 2.739/2024, além de indeferir a gratuidade da justiça. Elementos dos autos que infirmam
a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Indeferimento mantido. “Custas de cancelamento do processo”.
Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível
1054936-12.2024.8.26.0100; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025 Deste modo, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado, para recolhimento das despesas de cancelamento do processo, no valor de 05 (cinco) UFESP’S, sob pena de
inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia, intime-se a parte AUTORA pessoalmente, para recolhimento das custas
iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Prazo 15 dias. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante
dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único
do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas , expeça-se certidão para inscrição do nome da parte AUTORA na
dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
encaminhadas por malote e, ressalvados os casos de isenção de taxas, a parte apelante deverá recolher as custas pelo envio das
mídias (nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016 e artigo 152 das Normas da CGJ). Decorrido o prazo, independentemente
da apresentação destas, os autos serão encaminhados ao Eg. Tribunal de Justiça. - ADV: BREINER RICARDO ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DINIZ RESENDE
MACHADO (OAB 385571/SP), CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES
DE ANDRADE (OAB 385565/SP)
Processo 1050870-03.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 131: Indefiro a expedição de ofício às empresas indicadas, para localização
de endereço da ré. Explico. As pesquisas junto ao Sisbajud, Infojud e Renajud, são realizadas eletronicamente e com rápida
disponibilização do resultado. Outrossim, os dados constantes nos referidos sistemas possuem abrangência nacional e são
atualizados, suficientes para permitir a conclusão, caso frustrada a tentativa de localização da parte, de que esta se encontra
em local incerto e não sabido, sendo desnecessária qualquer outra diligência nesse sentido, sob pena de se eternizar a
demanda. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação monitória. Notas promissórias. Sentença que rejeitou a contestação e julgou
procedente a ação monitória. Insurgência do réu. NULIDADE DA CITAÇÃO EDILÍCIA. INADMISSIBILIDADE. Realização de
diversas tentativas de citação postal em endereços distintos, precatória e por oficial de justiça, sendo deferida a citação por
edital somente após a realização das pesquisas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS A TODAS AS REPARTIÇÕES PÚBLICAS. Art. 256 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação
Cível 1000558-91.2021.8.26.0624; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023 Consigna-se que há muito não mais se recomenda a expedição
de ofícios às operadoras de telefonia ou concessionárias de serviço público, posto que além da abrangência nacional das
consultas junto aos sistemas mencionados, a expedição de ofícios retardaria sobremaneira o andamento processual. De mais
a mais, analisando a pesquisa realizada junto ao Bacenjud às fls. 121/122, verifica-se que há endereço ainda não diligenciado
(Rua Alfredo Faria de Souza, 89 Jardim Manoel Ribeirão Preto/SP), registrando-se que ainda não foram realizadas pesquisas
junto ao Renajud e Infojud. Isto posto, proceda a parte autora à análise minuciosa da pesquisa de endereço, discriminando
detalhadamente o endereço para citação e recolhendo as respectivas custas postais/diligências do oficial de justiça, sob pena
de extinção, dizendo, ainda, se pretende pesquisas junto ao Renajud e Infojud, caso em que deverá, de igual forma, recolher
as guias necessárias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados
(por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular
andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo
Civil. Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO. Ação de procedimento cível. Processo extinto com base no art. 485, IV do
CPC/15. Falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ausência de manifestação
da autora sobre a não citação da ré. Desnecessária intimação pessoal da parte. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 1040882-88.2017.8.26.0002; Relatora:Cristina Medina Mogioni; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021) Na inércia , tornem os autos conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1051027-05.2024.8.26.0506 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento
- Solange Maria Ribeiro Menegucci - Simplic Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados - - BANCO
CETELEM S.A - - Facto Financeira S/afacta Financeira S.a. Credito, Financiamento e Investimento e outros - Vistos. SOLANGE
MARIA RIBEIRO MENEGUCCI, propôs ação Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) com pedido
de restituição de valores em face de Banco mercantil do Brasil S.A e outros. Fls. 92: a justiça gratuita foi indeferida e foi
determinado o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora permaneceu inerte,
consoante certificado às fls. 383. É o relatório. Fundamento e decido. O recolhimento da taxa judiciária é obrigatório e constitui
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. O
não recolhimento de custas enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta depressupostoprocessual. Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 290 c/c 485, IV do CPC. No que concerne aos honorários,
embora os requeridos tenham comparecido espontaneamente nos autos, não é o caso de fixação de verba sucumbencial,
tendo em vista que a petição inicial sequer foi recebida, ou seja, a formação da relação processual não se estabeleceu. Desta
forma, o comparecimento precipitado dos requeridos não constitui meio apto para fixação dos honorários sucumbenciais. Nesse
sentido: PROCESSO. Saúde. Medicamento. Cancelamento da distribuição. e extinção do processo, sem resolução do mérito,
por falta de recolhimento das custas iniciais. Comparecimento espontâneo do réu. Pretensão ao julgamento antecipado do
mérito, com condenação da autora em honorários advocatícios. Impossibilidade. Petição inicial que, diante do disposto no artigo
290 do Código de Processo Civil, nem sequer chegou a ser recebida pelo Juízo, não ocorrida, por isso, a formação da relação
processual. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1001214-48.2022.8.26.0160; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Descalvado -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/01/2024 Uma vez cancelada
a distribuição, não haverá processo pendente, o que significa que não subsistirá fato gerador que determine a incidência
das custas iniciais. No entanto, afigura-se exigível o pagamento da nova despesa processual, instituída pela Lei Estadual nº
17.785/2023, que incluiu no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 11.608/2003, o inciso XIV, com a seguinte redação: as despesas
com restauração de autos e cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior
da Magistratura. Nesse contexto, o Conselho Superior da Magistratura editou os Provimentos nº 2.684/2023 e 2.739/2024,
para regulamentar a cobrança das despesas de cancelamento do processo, sendo certo que o Provimento CSM 2.739/2024
estabeleceu, em seu anexo V, o valor das custas de cancelamento do processo em 5 (cinco) UFESP’s. Para melhor ilustração:
APELAÇÃO - Sentença que homologou a extinção e determinou o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do art.
290 do Código de Processo Civil, cabendo a autora providenciar em quinze dias o recolhimento da taxa de 05 UFESPs, tal
como fixada pelo Provimento CSM 2.739/2024, além de indeferir a gratuidade da justiça. Elementos dos autos que infirmam
a declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Indeferimento mantido. “Custas de cancelamento do processo”.
Instituição pela recente Lei Estadual nº 17.785/23 que incluiu o inciso XIV, no art. 2º, parágrafo único, da Lei 11.608/2003,
regulamentada pelos Provimentos CSM 2.684/23 e CSM 2.739/24. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível
1054936-12.2024.8.26.0100; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025 Deste modo, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado, para recolhimento das despesas de cancelamento do processo, no valor de 05 (cinco) UFESP’S, sob pena de
inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia, intime-se a parte AUTORA pessoalmente, para recolhimento das custas
iniciais, sob pena de inscrição da dívida ativa. Prazo 15 dias. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante
dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único
do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas , expeça-se certidão para inscrição do nome da parte AUTORA na
dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: JOSÉ RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI (OAB 489942/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º