Processo ativo
da parte autora na dívida ativa. No mesmo prazo,
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Identificação
Nº Processo: 1200544-41.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes exequente - OBJETIVA - SOLUÇÕES
Partes e Advogados
Nome: da parte autora na dívid *** da parte autora na dívida ativa. No mesmo prazo,
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO D *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabeçalho sob o n.
1200544-41.2024.8.26.0100 , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes exequente - OBJETIVA - SOLUÇÕES
EM CONSÓRCIO S/S LTDA., CNPJ 13282501000150, e executada - ROSAN ASSUNÇÃO DOREA, CPF 50059327553, cujo
valor da causa é R$ 29.278,06(VINTE E NOVE MIL E DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). Caberá
ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de
citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB
198923/SP), BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O’ KEEFFE (OAB 409653/SP)
Processo 1200608-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcio Junior
Feliciano - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à
petição inicial, em relação ao que segue: (i) informar o endereço eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº
61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. (ii) considerando o domicílio da parte Autora
em outro estado, e tratando-se de ação consumerista que igualmente pode ser proposta no domicílio do autor, considerando-
se ainda que este juízo não tem acesso ao sistema de outros Tribunais, traga a parte Autora, no prazo de quinze dias, certidão
negativa do distribuidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fim de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica
naquele domicílio. No mesmo prazo, traga comprovante atualizado de endereço, referente a uma das concessionárias de
serviço público do Município onde reside. (iii) para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar
a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a
presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada
de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados,
bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Documentos
de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove o recolhimento das custas
e despesas processuais devidas pela distribuição. (iv) para que esclareça se entrou em contato direto com a requerida para
solução da questão, juntando documentos que comprovem suas alegações, posto que fundamentais ao exame do mérito da
causa. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1200636-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR SP - Primeiramente, recolha a parte
autora as despesas para citação, observando-se o Provimento CSM n. 2739/2024 (DJE de 06/05/2024), em 15(quinze) dias, sob
pena de indeferimento. No mesmo prazo, informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do
Conselho Nacional de Justiça. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1200698-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiely da Silva
Santos - Indefiro a gratuidade processual. A autora reside na cidade de Nossa Senhora do Socorro, PE, e contratou advogado
partícula com escritório em Recife, PE. Ademais, ajuizou a presente ação em comarca diversa daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de
se deslocar para outro Estado a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos
judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao
foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo,
conclui-se poder arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Digno de nota a
quantidade de demandas similares distribuídas neste Foro Central, nas quais os autores são domiciliados em diversos estados
da federação, optando por aqui ingressar e, em regra, com pedido de justiça gratuita, o que obviamente acarreta onerosidade ao
Poder Judiciário de São Paulo. O benefício da gratuidade tem por escopo possibilitar, a quem não possui condições, ter acesso
ao Poder Judiciário, hipótese diversa a da autora. Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003,
com a nova redação dada pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas para citação, observando-se o Provimento CSM n.
2711/2023, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome da parte autora na dívida ativa. No mesmo prazo,
traga a autora aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não
possuem sistema de consulta recíproca de processos, e informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n.
61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça. - ADV: RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB 48312/PE)
Processo 1200813-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aline Rodrigues
Guedes - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição
inicial, em relação ao que segue: (i) Considerando o domicílio da parte Autora em outro estado, e tratando-se de alegação da
parte de direitos de consumidor, a ação consumerista igualmente pode ser proposta no domicílio do autor, considerando-se ainda
que este juízo não tem acesso ao sistema de outros Tribunais, traga a parte Autora, no prazo de quinze dias, certidão negativa
do distribuidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fim de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica naquele
domicílio. No mesmo prazo, traga comprovante atualizado de endereço, referente a uma das concessionárias de serviço público
do Município onde reside. (ii) Providencie a tradução juramentada dos documentos de fls. 33/44. (iii) Providencie a juntada de
documentos com o conteúdo das respostas da requerida quanto à reclamação apresentada ao Procon de MG. Tudo sob pena de
rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP),
PRISCILA DOS REIS GOULART (OAB 182192/RJ)
Processo 1200926-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Silva
Sousa - 1 - Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a autora exerce atividade remunerada (Confeiteira) e,
residente em São Luis, MA, teve condições de contratar advogado com escritório nesta Capital para aqui ingressar com a
demanda, não sendo representado pela Defensoria Pública, renunciando às prerrogativas que lhe concede o Código de Defesa
do Consumidor de ingressar com a demanda em seu domicílio, demonstrando ter condições de arcar de despesas de locomoção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da
presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto
(Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cabeçalho sob o n.
1200544-41.2024.8.26.0100 , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes exequente - OBJETIVA - SOLUÇÕES
EM CONSÓRCIO S/S LTDA., CNPJ 13282501000150, e executada - ROSAN ASSUNÇÃO DOREA, CPF 50059327553, cujo
valor da causa é R$ 29.278,06(VINTE E NOVE MIL E DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS). Caberá
ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC,
no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E
CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de
citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB
198923/SP), BELISA CAMPELLO FERNANDEZ O’ KEEFFE (OAB 409653/SP)
Processo 1200608-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcio Junior
Feliciano - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à
petição inicial, em relação ao que segue: (i) informar o endereço eletrônico das partes, em cumprimento ao § 2º do Provimento nº
61/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça, disponibilizado no DJE de 19/02/2020. (ii) considerando o domicílio da parte Autora
em outro estado, e tratando-se de ação consumerista que igualmente pode ser proposta no domicílio do autor, considerando-
se ainda que este juízo não tem acesso ao sistema de outros Tribunais, traga a parte Autora, no prazo de quinze dias, certidão
negativa do distribuidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fim de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica
naquele domicílio. No mesmo prazo, traga comprovante atualizado de endereço, referente a uma das concessionárias de
serviço público do Município onde reside. (iii) para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar
a hipossuficiência econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a
presunção constante do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de
forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza
tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa
judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada
de cópia das duas últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados,
bem como outros documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Documentos
de teor sensível poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove o recolhimento das custas
e despesas processuais devidas pela distribuição. (iv) para que esclareça se entrou em contato direto com a requerida para
solução da questão, juntando documentos que comprovem suas alegações, posto que fundamentais ao exame do mérito da
causa. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: PAULO FRANCISCO
SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1200636-19.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR SP - Primeiramente, recolha a parte
autora as despesas para citação, observando-se o Provimento CSM n. 2739/2024 (DJE de 06/05/2024), em 15(quinze) dias, sob
pena de indeferimento. No mesmo prazo, informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n. 61, § 2º, do
Conselho Nacional de Justiça. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 15818/PR)
Processo 1200698-59.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Josiely da Silva
Santos - Indefiro a gratuidade processual. A autora reside na cidade de Nossa Senhora do Socorro, PE, e contratou advogado
partícula com escritório em Recife, PE. Ademais, ajuizou a presente ação em comarca diversa daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de
se deslocar para outro Estado a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos
judiciais que dependem de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao
foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo,
conclui-se poder arcar com as despesas e ônus decorrentes sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Digno de nota a
quantidade de demandas similares distribuídas neste Foro Central, nas quais os autores são domiciliados em diversos estados
da federação, optando por aqui ingressar e, em regra, com pedido de justiça gratuita, o que obviamente acarreta onerosidade ao
Poder Judiciário de São Paulo. O benefício da gratuidade tem por escopo possibilitar, a quem não possui condições, ter acesso
ao Poder Judiciário, hipótese diversa a da autora. Recolha a autora as custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003,
com a nova redação dada pela Lei 17.785/2023, bem como as despesas para citação, observando-se o Provimento CSM n.
2711/2023, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção e inscrição do nome da parte autora na dívida ativa. No mesmo prazo,
traga a autora aos autos certidão de distribuição cível da Comarca de domicílio, tendo em vista que os tribunais estaduais não
possuem sistema de consulta recíproca de processos, e informe endereços eletrônicos das partes, nos termos do Provimento n.
61, § 2º, do Conselho Nacional de Justiça. - ADV: RODRIGO MORAIS KRUSE (OAB 48312/PE)
Processo 1200813-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Aline Rodrigues
Guedes - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição
inicial, em relação ao que segue: (i) Considerando o domicílio da parte Autora em outro estado, e tratando-se de alegação da
parte de direitos de consumidor, a ação consumerista igualmente pode ser proposta no domicílio do autor, considerando-se ainda
que este juízo não tem acesso ao sistema de outros Tribunais, traga a parte Autora, no prazo de quinze dias, certidão negativa
do distribuidor do Tribunal de Justiça de Minas Gerais a fim de que se verifique não ter sido ajuizada demanda idêntica naquele
domicílio. No mesmo prazo, traga comprovante atualizado de endereço, referente a uma das concessionárias de serviço público
do Município onde reside. (ii) Providencie a tradução juramentada dos documentos de fls. 33/44. (iii) Providencie a juntada de
documentos com o conteúdo das respostas da requerida quanto à reclamação apresentada ao Procon de MG. Tudo sob pena de
rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP),
PRISCILA DOS REIS GOULART (OAB 182192/RJ)
Processo 1200926-34.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Bruna Silva
Sousa - 1 - Indefiro o pedido de justiça gratuita tendo em vista que a autora exerce atividade remunerada (Confeiteira) e,
residente em São Luis, MA, teve condições de contratar advogado com escritório nesta Capital para aqui ingressar com a
demanda, não sendo representado pela Defensoria Pública, renunciando às prerrogativas que lhe concede o Código de Defesa
do Consumidor de ingressar com a demanda em seu domicílio, demonstrando ter condições de arcar de despesas de locomoção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º