Processo ativo
da parte autora no cadastro de inadimplentes ou retire o nome em caso de inscrição, no prazo 48 horas, sob pena
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Identificação
Nº Processo: 2217899-22.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: da parte autora no cadastro de inadimplentes ou retire o *** da parte autora no cadastro de inadimplentes ou retire o nome em caso de inscrição, no prazo 48 horas, sob pena
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2217899-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Gráfica Atual Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão de fls. 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9/60 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que não inscreva
o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou retire o nome em caso de inscrição, no prazo 48 horas, sob pena
de multa no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, enquanto se discute a regularidade das cobranças advindas da
resolução do contrato sub judice. Pois bem, a multa imposta não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação no prazo
fixado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida. E nada impede que
futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro
lado, a alegação de que o prazo é exíguo para o cumprimento da decisão é infundada e só denota a intenção de postergar
injustificadamente o cumprimento da ordem, o que não se pode admitir, sobretudo porque a agravante não comprova a efetiva
dificuldade para o cumprimento da ordem no prazo assinalado. É dizer, as teses arguidas pela agravante não reúnem condições
de serem acolhidas. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB: 120127/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravado: Gráfica Atual Ltda - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão de fls. 5 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 9/60 dos autos de 1º grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que não inscreva
o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes ou retire o nome em caso de inscrição, no prazo 48 horas, sob pena
de multa no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, enquanto se discute a regularidade das cobranças advindas da
resolução do contrato sub judice. Pois bem, a multa imposta não se mostra exorbitante e atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a agravante a cumprir a obrigação no prazo
fixado. Ademais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo para a efetividade da medida. E nada impede que
futuramente seja modificada caso se torne excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por outro
lado, a alegação de que o prazo é exíguo para o cumprimento da decisão é infundada e só denota a intenção de postergar
injustificadamente o cumprimento da ordem, o que não se pode admitir, sobretudo porque a agravante não comprova a efetiva
dificuldade para o cumprimento da ordem no prazo assinalado. É dizer, as teses arguidas pela agravante não reúnem condições
de serem acolhidas. Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria da Graca Piffer Rodrigues Costa (OAB: 120127/SP) - 4º
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