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Identificação
Nº Processo: 1026599-16.2024.8.26.0002
Partes e Advogados
Nome: da parte autora *** da parte autora nos cadastros de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
CPF 221.763.778-93 e COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ 72.690.225/0001-28 -, e
em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do
crédito buscado no importe de R$ 309.009,72. Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este
juízo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão
e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS
HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB 340842/SP), ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB 340842/
SP)
Processo 1026599-16.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça,
expeça-se novo mandado de busca e apreensão ao mesmo endereço indicado às fls. 187. Concedo os benefícios do artigo 212
do CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários. Certifique o Sr. Oficial de Justiça
se o réu reside no endereço diligenciado e, caso a citação seja positiva, deverá o réu informar o paradeiro do veículo objeto da
ação. Deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e contatar o Sr(a) Oficial(a)
de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar a data e fornecer os meios para acompanhamento/realização
da diligência, através da Central de Mandados telefone (11) 3246-9419. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1026943-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerd Manfred Carl Otto Rudolf
Von Oheimb Hauenschild - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fls. 138,
que se mantém por sua própria fundamentação. Concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)
Processo 1026957-44.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Milton Cesar Coelho Agostinho - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
JOYCE SOUZA FREITAS SILVA (OAB 300367/SP)
Processo 1027196-87.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 233: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e
comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
provisório, independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de
prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1027463-20.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adrielly Duarte da Silva - Vistos. Por ora, nada a considerar, já que
as questões apresentadas pela requerida serão apreciadas após cumprimento da liminar e apresentação da defesa. Expeça-
se mandado de busca e apreensão. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como ordem de arrombamento e
requisição de reforço policial, se necessários. Deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento
processual e contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar a data e fornecer os
meios para acompanhamento/realização da diligência, através da Central de Mandados telefone (11) 3246-9419. Intime-se. -
ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1027582-83.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/A - Espólio de Lucivânio Morais da Silva, pessoa de sua herdeira ISADORA RODRIGUES MORAIS DA SILVA - Ante
o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente
ação, resolvendo o mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao
pagamento de R$ 8.310,00, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação. Quanto
aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária
deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei
n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA
e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). Por ter sucumbido,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia
encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP),
JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1027724-82.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Requisite-se informações via SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD para fins de localização do endereço de MARCONI OLIVEIRA MENEZES, CPF 48922056487. Com a resposta,
intime-se o autor, por meio de ato ordinatório, para requerer o que de seu interesse em quinze dias. Intime-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1027810-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadjane Nunes da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos
da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus
efeitos. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados
pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações
da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito
da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa
negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela
provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objeto da presente ação desde o recebimento do
pedido de cancelamento do contrato, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de
maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao
seu patrono disponibilizar às rés. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPF 221.763.778-93 e COMPANHIA BRASILEIRA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, CNPJ 72.690.225/0001-28 -, e
em caso positivo, que se proceda ao bloqueio de valores eventualmente depositados nos referidos planos até o limite do
crédito buscado no importe de R$ 309.009,72. Efetivado o bloqueio proceda-se ao depósito em conta judicial vinculada a este
juízo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, devendo a parte exequente providenciar a impressão
e remessa, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem
restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MARCOS
HENRIQUE ROMULO NALIATO (OAB 118453/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB
426247/SP), ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB 340842/SP), ALEXSANDRE ALMEIDA DE FREITAS (OAB 340842/
SP)
Processo 1026599-16.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça,
expeça-se novo mandado de busca e apreensão ao mesmo endereço indicado às fls. 187. Concedo os benefícios do artigo 212
do CPC, assim como ordem de arrombamento e requisição de reforço policial, se necessários. Certifique o Sr. Oficial de Justiça
se o réu reside no endereço diligenciado e, caso a citação seja positiva, deverá o réu informar o paradeiro do veículo objeto da
ação. Deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento processual e contatar o Sr(a) Oficial(a)
de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar a data e fornecer os meios para acompanhamento/realização
da diligência, através da Central de Mandados telefone (11) 3246-9419. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1026943-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gerd Manfred Carl Otto Rudolf
Von Oheimb Hauenschild - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Ciente do agravo tirado da decisão de fls. 138,
que se mantém por sua própria fundamentação. Concedido efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se julgamento do recurso.
Intime-se. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB 238429/SP)
Processo 1026957-44.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Milton Cesar Coelho Agostinho - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
JOYCE SOUZA FREITAS SILVA (OAB 300367/SP)
Processo 1027196-87.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 233: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10
(dez) dias, requerendo o que de direito, juntando planilha atualizada (deduzindo eventuais valores bloqueados/transferidos) e
comprovante do recolhimento de custas relativas ao(s) pedido(s), se aplicável. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo
provisório, independentemente de nova intimação, aguardando manifestação do interessado e passando a correr o prazo de
prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1027463-20.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Adrielly Duarte da Silva - Vistos. Por ora, nada a considerar, já que
as questões apresentadas pela requerida serão apreciadas após cumprimento da liminar e apresentação da defesa. Expeça-
se mandado de busca e apreensão. Concedo os benefícios do artigo 212 do CPC, assim como ordem de arrombamento e
requisição de reforço policial, se necessários. Deverá o patrono do requerente, acompanhar junto ao site do TJ o andamento
processual e contatar o Sr(a) Oficial(a) de Justiça, quando da distribuição do mandado, a fim de agendar a data e fornecer os
meios para acompanhamento/realização da diligência, através da Central de Mandados telefone (11) 3246-9419. Intime-se. -
ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1027582-83.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Movida Locação de
Veículos S/A - Espólio de Lucivânio Morais da Silva, pessoa de sua herdeira ISADORA RODRIGUES MORAIS DA SILVA - Ante
o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da presente
ação, resolvendo o mérito, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao
pagamento de R$ 8.310,00, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso e com juros de mora a partir da citação. Quanto
aos encargos moratórios, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária
deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m.; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei
n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA
e os juros passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do Código Civil). Por ter sucumbido,
condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
sobre o valor da condenação . Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia
encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP),
JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1027724-82.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Requisite-se informações via SIEL, SISBAJUD, INFOJUD e
RENAJUD para fins de localização do endereço de MARCONI OLIVEIRA MENEZES, CPF 48922056487. Com a resposta,
intime-se o autor, por meio de ato ordinatório, para requerer o que de seu interesse em quinze dias. Intime-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1027810-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nadjane Nunes da Silva
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Da tutela provisória. A tutela antecipada dos efeitos
da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus
efeitos. De fato, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, há que existir prova inequívoca dos fatos mencionados
pela parte autora, ou seja, prova a respeito da qual não se admite discussão, a convencer da verossimilhança das alegações
da parte autora, o que se vislumbra na hipótese sub judice.No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito
da requerida perante a autora e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa
negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela pretendida in limine.Por isso, DEFIRO em parte o pedido de tutela
provisória, fazendo-o para determinar a suspensão da cobrança dos débitos objeto da presente ação desde o recebimento do
pedido de cancelamento do contrato, bem como que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos cadastros de
maus pagadores, e se já negativado que efetue a baixa, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada
ao trintídio legal, até ulterior deliberação deste juízo.Serve a presente decisão como OFÍCIO, que faculto à parte autora ou ao
seu patrono disponibilizar às rés. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC,
art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º